Andressa Margotto Gramelich e outros x Marco Aurelio Costa Britto
Número do Processo:
0001897-90.2021.8.08.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões | Classe: INVENTáRIOESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001897-90.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), bem como aos advogados, Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R. Decisão de ID 66286592. ÍNTEGRA DA R. DECISÃO: "[...] 1. DA RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E ARRESTOSApós ter seu mandado destituído, os advogados Dr. Rodrigo Bassette Tardin e Dra. Andressa Margotto Gramelich, inconformados com o acordo celebrado, pediram em ID 43157928 a designação de audiência ou, alternativamente, a reserva de bens para quitação dos honorários.Em decisão de ID 43284611, o pedido de audiência foi indeferido e o de reserva de bens foi postergado.Pois bem.Verifico que os advogados fundamentaram seu pedido no fato de que o acordo feito entre os herdeiros não englobou o valor devido a título de honorários, tendo apresentado o respectivo o contrato de honorários firmado por Ernestina e Gisely em ID 43157932.Não vislumbro possibilidade deste Juízo, por si, ordenar reserva, já que o contrato define percentual sobre o proveito econômico, de modo que apenas após a ultimação da partilha, com o trânsito em julgado, é que poderá ser delimitado o valor devido, caso assim não façam de forma consensual, sendo necessário discutir tal questão por meio das vias próprias, não sendo o Juízo do inventário competente para tanto, notadamente em virtude de ser matéria de alta indagação.Fique, entretanto, bem claro: a presente decisão não retira, e nem poderia, o direito dos patronos, apenas afasta a apreciação de tal pedido neste processo.Importante ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é possível a reserva de honorários contratuais quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, não sendo a hipótese dos autos. Vejamos: [...] Inobstante isso, conforme se extrai dos IDs 48130297, 52805201 e 64593022, constata-se que os peticionantes já ajuizaram ações voltadas à discussão da matéria envolvendo os honorários, e obtiveram liminares favoráveis, determinando arrestos no rosto dos autos, fazendo com que, consequentemente, o pedido de reserva de bens formulado em ID 43157928 tenha sido prejudicado, sendo certo que as medidas determinadas por outro Juízo serão asseguradas, de forma que os arrestos serão decididos por ocasião da sentença e as devidas garantias serão formalizadas.2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃOOs advogados destituídos, em petição de ID 62422900, sob o pretexto de que foram abruptamente excluídos da representação processual e que ainda não tiveram o pedido de reserva de bens para pagamento dos honorários apreciado por este Juízo, pediram a habilitação nos autos, sob alegação, em suma, de possuírem interesse jurídico diante da existência do contrato de honorários advocatícios com a herdeira Gisely e a falecida Ernestina e da consequente necessidade de aferir o valor dos quinhões, afirmando, ainda, possuírem interesse econômico, moral e corporativo.Apesar de tais alegações, constato que todas os argumentos dos ilustres advogados, na realidade, possuem como base a questão financeira relacionada ao pagamento dos honorários, sendo que o interesse jurídico não foi demonstrado no referido pedido. Isso porque, há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. No caso dos autos, diante do acordo, eventual sentença a ser aqui proferida não causará prejuízo, tendo até mesmo já sido realizado arrestos no rostos dos autos, como forma de evitar qualquer lesão aos advogados até o julgamento das ações que discutem os honorários.Logo, o pedido de habilitação dos advogados destituídos não se fundamenta em interesse jurídico previsto no art. 119 do CPC, mas somente em interesse econômico decorrente da relação contratual que mantinha com as ex-clientesTal questão, no entanto, deve ser resolvida na via própria, mediante ação própria para cobrança de honorários, conforme já ajuizada, não sendo cabível a sua permanência no feito na condição de advogado habilitado.Isto posto, indefiro o pedido de habilitação.3. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE MARCO AURÉLIOTambém está pendente a apreciação do requerimento feito em ID 64920897 por Marco Aurélio, para expedição de alvará de valores pertencentes à falecida Ernestina, depositado em Fundo de Previdência Privada.Porém, em razão da existência de arrestos no rosto dos autos, em virtude de dívidas que estão sendo discutidas, indefiro tal pedido, levando-se em conta a prioridade estabelecida no art. 835 do CPC. [...]". Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica