Sigilo e outros x Carlos Júnior Lopes Ferreira e outros

Número do Processo: 0001897-97.2025.8.16.0153

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) MANDADO DEVOLVIDO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-97.2025.8.16.0153   Processo:   0001897-97.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Internação compulsória Valor da Causa:   R$15.180,00 Requerente(s):   SONIA MARIA LOPES FERREIRA Requerido(s):   CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA ESTADO DO PARANÁ Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Preliminarmente, como há nos autos informações sobre o estado de saúde da parte, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, para o fim de preservação de sua intimidade. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por SONIA MARIA LOPES FERREIRA contra CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA e ESTADO DO PARANÁ. Alega-se, em síntese: A Promovente é mãe do Promovido, conforme documentos de identificação em anexo. Desde os vinte anos de idade, o Promovido é acometido por severos problemas de saúde causados por transtornos mentais e comportamentais causados por dependência de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID 10: F19.2). A Promovente sempre fez acompanhamento médico com o Promovido, levando-o em médicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e também com muito sacrifício para pagar consultas médicas particulares quando imprescindível para a solução. O Promovido, inclusive, já chegou a ser internado em data pretérita, tendo ficado por 60 (sessenta) dias em uma clínica na cidade de Curitiba/PR, contudo a Promovente não possui mais os documentos médicos desta internação pois o Promovido os destruiu em um de seus episódios de surto. Com o passar dos anos, o Promovido tem estado cada vez mais agressivo com a própria mãe e com as pessoas que convivem diariamente com o mesmo. São incontáveis os episódios de surtos que o Promovido já protagonizou em sua casa, onde reside com a mãe, ora Promovente e com a irmã mais velha. A gravidade dos surtos tem aumentado e nos últimos meses a Promovente não tem mais se sentido plenamente segura em sua própria casa, pois vive com as portas trancadas, isto porque o Promovido destrói tudo que vê pela frente quando está em surto de abstinência, chegando até mesmo a exigir dinheiro da Promovente para sustentar seu vício. Dessa forma, não vislumbrando mais nenhuma outra saída para a situação de cárcere psicológico que vive, a Promovente pleiteia que seja concedida ordem de internação compulsória para que o Promovido tenha o devido tratamento psiquiátrico ao qual tem o direito garantido constitucionalmente. Requer-se a concessão de liminar para o fim de determinar a internação compulsória do requerido CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA. O MP ofertou parecer favorável (mov. 9.1). Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A probabilidade do direito decorre da expressa previsão, no artigo 196 da CF, de que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A parte autora aparentemente não disporia de recursos para financiar o tratamento necessário, conforme declaração de hipossuficiência de mov. 1.2. Trata-se, conforme remansosa jurisprudência, de obrigação imposta solidariamente a todos os entes federados, já que a referência a Estado, no dispositivo supracitado, é feita de forma ampla, e prevê-se expressamente, no artigo 30, VII, da Constituição Federal, a atribuição dos Municípios de “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. O vínculo de parentesco da parte autora com o requerido está comprovado por meio do documento de mov. 1.8, o que demonstra a legitimidade ativa. Nos termos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Dispõe ainda o artigo 4º da mesma lei que “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. No caso em tela, juntou-se, na mov. 1.9, documento firmado por profissional da Medicina devidamente registrado no CRM, conforme previsão do artigo 8º da Lei 10.216/2001, em que se informa expressamente a necessidade da internação compulsória e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. A doença diagnosticada é a de código CID F19.2 (mov. 1.9), caracterizada por Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas. Configurado ainda o risco de dano, já que, caso a medida não seja imediatamente aplicada, continuará o enfermo privado dos cuidados indispensáveis à sua saúde psiquiátrica, o que gera perigo não só a si próprio mas também aos que com ele convivem. No sentido aqui esposado: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID F20.0). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. SOLIDARIEDADE NA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000476-79.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 11.03.2020) Consigno que, em caso de inexistência de estabelecimento público com a devida estrutura para a internação compulsória, deverá esta ocorrer em estabelecimento privado, a expensas do ente demandado. Afinal, não pode a parte requerida, com base em suas próprias falhas estruturais, negar-se a cumprir a obrigação constitucional de tutelar a saúde e a vida do cidadão. Embora haja dois entes públicos requeridos (Município de Santo Antônio da Platina e Estado do Paraná), direciono, por ora, a execução somente contra o Município, por entender que a intimação de ambos os entes atribuiria maior complexidade ao cumprimento da liminar, com o consequente comprometimento da necessária celeridade que demandas deste jaez requerem. Ademais, a competência da direção municipal do SUS para executar os serviços públicos de saúde e dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde é prevista expressamente no artigo 18, I e V, da Lei 8.080/1990. Caso necessário, em sendo comprovada qualquer impossibilidade, a determinação poderá ser posteriormente direcionada contra o corréu, observado que a execução de ações e serviços de saúde por parte do Estado do Paraná tem natureza supletiva e complementar, consoante expresso no artigo 17, III e V, da Lei 8.080/1990. O direcionamento aqui determinado está de acordo com a tese firmada no Tema 793 do STF e com o disposto no artigo 3º da Recomendação 146/2023 do CNJ: “A tutela específica deve ser ordenada prioritariamente ao ente público competente pelo seu cumprimento material, observada a repartição de competências estabelecida na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nas respectivas normas infralegais”. Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PEDIDO QUE SE AJUSTA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO, RESP 1.657.156, TEMA 106 – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – CUMPRIMENTO DA MEDIDA VOLTADA AO ESTADO, DIRECIONAMENTO QUE ATENDE ASPECTO PRÁTICO DO FORNECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002826-35.2020.8.26.0566; RELATOR (A): CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL; FORO DE SÃO CARLOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2020; DATA DE REGISTRO: 17/12/2020) Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA promova, no prazo de 10 (dez) dias, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA em instituição hospitalar com a devida estrutura para o tratamento de sua dependência química, na forma requerida na inicial e exposta no documento médico de mov. 1.9, até ulterior decisão neste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00. Justifico a cominação da multa no fato de tratar-se de ação relativa à saúde da pessoa, o que torna necessária a adoção de medidas mais eficazes, como as astreintes, para instar o ente público executado ao cumprimento célere da obrigação. A simples indicação de possibilidade de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento não teria o mesmo efeito coercitivo e geraria o risco de excessiva burocratização e atraso do procedimento judicial, ante a necessidade de diligências de pesquisa de preços cobrados por clínicas da região e bloqueio de valores, medidas que podem ser adotadas administrativamente pela Administração Pública, que dispõe da estrutura necessária para tanto. Por fim, quadra salientar que a aplicação de multa é medida autorizada expressamente pela lei (art. 537 do CPC). A internação deverá ocorrer, preferencialmente, em instituição pública. Inexistindo entidade pública com a devida estrutura, deverá ocorrer em estabelecimento privado, a expensas do ente demandado que efetivar a internação. Autorizo desde já a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver resistência da parte requerida ou risco à integridade desta ou das pessoas que cumprirão o mandado. Caso afirmada tal necessidade pelos agentes responsáveis pela efetivação da internação, valerá a presente como ofício requisitório, devendo ser encaminhada cópia ao Comando da Polícia Militar para o devido cumprimento. Nos termos do Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito da Saúde, a internação deverá perdurar enquanto a equipe médica que atender o paciente entender que se mostra a medida mais adequada ao seu tratamento. Tão logo seja concedida alta médica, deverá haver, independentemente de nova ordem judicial específica, a imediata liberação do paciente, com comunicação a este Juízo. Na comunicação, a ser expedida no prazo de 5 dias, deverá ser informado qual modalidade de tratamento se mostra mais adequada ao caso. Sem prejuízo da imediata intimação da parte requerida para o cumprimento da liminar: 1. Tendo em vista que eventual proposta de acordo poderá ser realizada nos autos pela Fazenda Pública, como tem ocorrido em outros feitos que tramitam perante este Juízo, e que a imediata determinação de intimação para contestar atende ao princípio da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, par. 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação caso haja requerimento para tanto por parte do requerido. 2. Citem-se o Município de Santo Antônio da Platina, o Estado do Paraná e o requerido CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA para contestar a ação no prazo de 15 dias. 2.1. Conste no mandado de citação do réu CARLOS JÚNIOR LOPES FERREIRA a informação de que, caso não conteste a ação por meio de advogado, ser-lhe á nomeado curador especial. 2.1.1. Caso decorra “in albis” o prazo para o réu contestar, oficie-se imediatamente à OAB para que indique defensor para atuar como curador especial, o qual desde já nomeio e deverá ser imediatamente habilitado nos autos, com intimação para contestar em 15 dias. 3. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 5. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-97.2025.8.16.0153   Processo:   0001897-97.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Internação compulsória Valor da Causa:   R$15.180,00 Requerente(s):   SONIA MARIA LOPES FERREIRA Requerido(s):   CARLOS JUNIOR LOPES FERREIRA ESTADO DO PARANÁ Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido liminar. Prazo: 24 horas. Após, conclusos. Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, a consulta à publicação de atos judiciais em sistemas eletrônicos, como o Projudi, “deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”. Ressalvam-se casos de urgência, na dicção do §5º do mesmo artigo, “in verbis”: “Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”. A presente intimação refere-se a caso de evidente urgência, na medida em que se trata de medida relacionada a tratamento de saúde da parte, com risco de prejuízo caso se aguarde o prazo de 10 dias para a leitura. Assim, com fulcro no artigo 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, determino que o prazo para o cumprimento da intimação seja imediatamente liberado no sistema Projudi, sem o aguardo de 10 dias, devendo a secretaria informar o MP, por telefone ou outro meio tecnológico que cumpra a finalidade, da imediata abertura do prazo. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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