Eva De Souza Silva x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0001898-53.2025.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001898-53.2025.8.16.0098   Processo:   0001898-53.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   EVA DE SOUZA SILVA Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. 1. Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pela autora à mov. 11, percebe-se que não há identidade entre as causas de pedir dos Autos n. 0001897-68.2025.8.16.0098 e 0001898-53.2025.8.16.0098, inexistindo, consequentemente, risco de decisões conflitantes. 2. Assim, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95 e do item 6 da Portaria nº 24/2023 dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, referente à delegação da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório. 3. Intimações, citações e diligências necessárias. Jacarezinho, 25 de abril de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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