Luiz Meneghel Neto e outros x Vara De Registros Públicos E Corregedoria Do Foro Extrajudicial De Bandeirantes

Número do Processo: 0001904-10.2025.8.16.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Bandeirantes
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Edital
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Bandeirantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, em lugar incerto e não sabido O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR LETICIA BORGES DA FONSECA FREIRE, JUÍZA SUBSTITUTA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos que do presente edital tiverem conhecimento, em lugar incerto e não sabido, de que neste juízo tramitam os autos de Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade sob n. 0001904-10.2025.8.16.0050, que KARLA MENEGHEL, LUIZ MENEGHEL NETO e SERAFIM MENEGHEL JUNIOR move em face de VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE BANDEIRANTES, ficando, pelo presente, eventuais terceiros interessados CITADOS, por todos os termos da ação, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, que passará a fluir a partir do vencimento do presente edital, IMPUGNAR A PRESENTE AÇÃO. ENCERRAMENTO: Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por uma vez no Diário da Justiça do Estado e afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bandeirantes/PR, aos 12 dias do mês de junho de 2025. Eu, ________ (Cleide Nunes Santos), Escrivã, conferi e subscrevi. LETICIA BORGES DA FONSECA FREIRE Juíza de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Bandeirantes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001904-10.2025.8.16.0050   Processo:   0001904-10.2025.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   KARLA MENEGHEL LUIZ MENEGHEL NETO SERAFIM MENEGHEL JUNIOR Réu(s):   VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE BANDEIRANTES Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização judicial em decorrência de clausula de inalienabilidade proposta por LUIZ MENEGHEL NETO, SERAFIM MENEGHEL JUNIOR e KARLA MENEGHEL. Pugnam os requerentes pelo cancelamento de clausula de inalienabilidade que recai sobre o imóvel urbano de Matricula n° 14.707 do CRI local, alegando que o imóvel encontra-se atualmente sendo 50% de titularidade da pessoa jurídica Peroba Participações Ltda. e a outra metade pertencente, em partes ideais iguais (1/6 para cada), aos três filhos do de cujus. Menciona que a clausula imposta por força de testamento tem se revelado um obstáculo jurídico intransponível para a fruição do bem, pretendendo integralizar a metade do r. imóvel na estrutura societária da pessoa jurídica PEROBA PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, requerem a procedência dos pedidos para que seja autorizado o cancelamento da cláusula de inalienabilidade constante na averbação n° 07 da Matricula de n° 14.707 registrada junto ao CRI local. O Ministério Público pugnou pela não intervenção (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Requerem os demandantes o cancelamento da clausula de inalienabilidade constante na averbação n° 07 da Matricula de n° 14.707 registrada junto ao CRI local. Destaco que a clausula de inalienabilidade visa a proteção do patrimônio dos donatários, assim, a instituição da r. clausula busca assegurar, de forma preventiva, a propriedade do patrimônio de forma vitalícia e protegida. O artigo 1.911 do Código Civil de 2002 admite a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, no caso de conveniência econômica do donatário, mediante autorização judicial:  “Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros” Ainda, o artigo 1.848, §2º do Código Civil permite a alienação de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, de bem recebido em testamento: “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. §1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. §2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros” No caso dos autos, os requerentes receberam 50% do imóvel por meio do testamento anexado aos autos (mov. 1.3), na qual o outorgante testador expôs as razões pelas quais incluiu a clausula de inalienabilidade. Todavia, destaco que ultrapassados mais de 20 (vinte) anos desde o ato realizado pelo testador, inexiste razão suficiente para fazer constrito o direito de propriedade dos autores. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES DE INALIENABILIDADE PARA PERMITIR QUE SEJAM INTEGRALIZADOS NO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL O ALUGUEL DOS IMÓVEIS. DESEJO DE OBTER VANTAGENS FISCAIS E FACILITAR O INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE QUANDO INEXISTIR INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO. MODERNA INTERPRETAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CLÁUSULA ESTABELECIDA EM 2007 QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.01 . Quando do julgamento do Resp 1631278/PR, o Ministro Paula de Tarso Sanseverino, posicionou-se favoravelmente ao cancelamento da cláusula de inalienabilidade, quando inexistir a indicação de justa causa para a sua manutenção.02. Após a extinção do usufruto e a morte dos pais e doadores do imóvel, inexistindo razão suficiente a fazer constrito o direito de propriedade dos autores, os proprietários devem voltar ao plenipotenciário exercício de direitos sobre a sua propriedade.03 . Caso concreto em que decorrido mais de 15 (quinze) anos do ato de liberalidade e em que já ocorreu o óbito dos doadores usufrutuários, inexistindo justa causa que justifique a manutenção de cláusula restringindo o uso da propriedade dos imóveis.04. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJ-PR 00015678420198160194 Curitiba, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 15/08/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEL. DOAÇÃO . CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO TJPR 93/2013, ART. 8 .º, I. EXTINÇÃO DOS GRAVAMES. DOADORES FALECIDOS. ADMISSIBILIDADE . IMÓVEL INDISPONÍVEL HÁ 34 ANOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, cujos únicos interessados são os autores, afigura-se competente o juízo registrário, para apreciar o pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que gravam imóvel recebido em doação, inseridas em registro público, máxime ante à inexistência de quaisquer prejuízos a terceiros. 2 . Admite-se o cancelamento dos gravames de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, que recaem sobre imóvel recebido em doação, quando, na hipótese de morte dos doadores, se tornam óbice à fruição plena do bem legado, pelos donatários, impedindo o cumprimento da função social da propriedade. 3. Recurso (1) conhecido e provido. 4 . Recurso (2) conhecido e não provido (TJPR - 11ª C.Cível - 0000876-23.2016.8 .16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 06 .07.2018) (TJ-PR - APL: 00008762320168160179 PR 0000876-23.2016.8 .16.0179 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 06/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018) Além disso, vale a pena ressaltar que os demandantes pretendem integrar os 50% (cinquenta por cento) do imóvel ao capital social da empresa familiar, atualmente proprietária da outra metade do imóvel mediante transmissão realizada pela Sra. Carlota Rensi Meneghel. Dessa forma, não vislumbro óbices para o deferimento dos pedidos formulados pelos requerentes. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para cancelar a cláusula de inalienabilidade constante na AV=7=M14.707 do imóvel de Matricula n° 14.707 do CRI de Bandeirantes. Custas remanescentes pelos requerentes. Expeçam-se os respectivos ofícios/comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder as alterações. Publique-se, inclusive na imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, expedidos os mandados de retificação, arquivem-se.   Bandeirantes, datado eletronicamente.   Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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