Vinicius De Oliveira Cyrillo x Expedito Tiago Costa Ferreira

Número do Processo: 0001904-88.2021.8.19.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001904-88.2021.8.19.0010 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0001904-88.2021.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00760801 APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA CYRILLO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: EXPEDITO TIAGO COSTA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA OAB/RJ-027964 ADVOGADO: RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO OAB/RJ-127647 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Alegação da autora de retenção ação monitória, visando o recebimento das notas promissórias de fls. 15/17.Compra e venda de veículo usado. Sentença que julga procedente o pedido exordial.2. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré.3. Embargos de declaração da parte ré, sob a alegação, em síntese, de que o v. Acórdão é omisso sobre o direito do abatimento de créditos e débitos existente entre autor e réu e que o alienante do veículo responde pelo pagamento dos débitos pendentes sobre o bem (multas de trânsito). Matéria suficientemente discutida.4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu.7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES GASPAR.
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