Condominio Edificio Beira Rio x Mario Maudonet Dos Santos e outros
Número do Processo:
0001907-98.2000.8.26.0296
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0001907-98.2000.8.26.0296 (296.01.2000.001907) - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Condominio Edificio Beira Rio - Mario Maudonet dos Santos - - Sueli Luporini Maudonet - - Roger Luporini Maudonet - - Rafael Luporini Maudonet - Petição de págs. 2179/2194: Anote-se como terceiro interessado, intimando-o de todos os atos processuais. O advogado Dr. Maurício Luis Andrade pretende reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em seu favor, juntando o contrato de honorários. Vê-se que o patrono representou a parte credora na fase de conhecimento e no presente cumprimento de sentença. No tocante a reserva de honorários contratuais, o artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, assegura a possibilidade de reserva, desde que apresentado o contrato de honorários. "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". No caso em tela, o patrono juntou contrato de honorários advocatícios que prevê a remuneração de 20 % sobre o o crédito perseguido - cláusula 07 - pág. 2189. Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS em favor do advogado Dr. Maurício Luis Andrade, ficando-lhe reservado os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (autos principais), bem como 20% do valor do crédito a ser levantado pela parte credora. Friso que cabe ao próprio interessado acompanhar o andamento do recebimento do crédito pela parte credora, bem como executar seus honorários sucumbenciais pelas vias próprias. Anote-se a reserva de honorários deferida neste ato. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP), JOSE EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 347189/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), MARCIO LUIS ANDRADE (OAB 110666/SP), MIGUEL ARNALDO ANDERSON JUNIOR (OAB 6729/SP), MIGUEL ARNALDO ANDERSON JUNIOR (OAB 6729/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP), DENISE POLIMENO OLIVEIRA (OAB 164144/SP)