Margareth Alves De Souza Anderle e outros x Spe Wgsa 02 Empreendimento Imobiliarios S/A

Número do Processo: 0001914-29.2024.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Fernando Braga do Carmo (OAB 271539/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) Processo 0001914-29.2024.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Margareth Alves de Souza Anderle, Nilson Willy Anderle Junior - Exectdo: Spe Wgsa 02 Empreendimento Imobiliarios S/A - Vistos. 1. Acolho o pedido formulado às fls. 71/72 para deferir a pesquisa e o bloqueio da transferência de veículos encontrados em seu nome através do sistema RENAJUD, ficando indeferidos, por ora, os pedidos de bloqueio de licenciamento e circulação. Determino que a serventia promova a juntada aos autos do detalhamento da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. Em se tratando de restrição administrativa, esta decisão servirá, também, como ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a fim de que o mesmo forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do credor fiduciário, de modo a viabilizar sua intimação e prosseguimento do feito, bem como de eventuais débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo o(a) credor(a), nesse caso, providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (Guia F.E.D.T.J., cód. 434-1, R$ 37,02 para cada devedor). 2. Defiro, ainda, a tentativa de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para fins de investigação patrimonial em nome do(a)(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) no sistema informatizado. Havendo resposta positiva, junte-se aos autos e dê-se ciência às partes, procedendo-se nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida (Guia F.E.D.T.J., cód. 434-1, R$ 37,02 para cada devedor). 3. Cumprida a providência supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int.