Valdemar Pereira Da Rocha e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0001917-38.2023.8.16.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Carlópolis
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Carlópolis | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-38.2023.8.16.0063 Processo: 0001917-38.2023.8.16.0063 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$397.317,44 Embargante(s): LUIZA PEREIRA DA ROCHA MANSUR VALDEMAR PEREIRA DA ROCHA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Promova-se a alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista a planilha apresentada nos autos, intime-se a parte vencida para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil) 3. Transcorrido o prazo previsto no item “2”, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do crédito, em 5 (cinco) dias. 5. Após, à penhora (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), já acrescendo o valor da multa e dos honorários. A penhora deverá obedecer a seguinte ordem: 5.1. Bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD; 5.2. Bloqueio via Sistema RENAJUD, a ser efetivado pela Serventia, se houver pedido nesse sentido; 5.3. Penhora de bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, excetuados aqueles impenhoráveis, ou de bens eventualmente indicados pelo exequente. 6. Defiro, desde já, em havendo pedido neste sentido, consulta perante o sistema INFOJUD para busca das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte vencida. 7. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se a parte executada. 7.1 As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado da executada, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil); (b) por carta, com aviso de recebimento, se a executada não tiver constituído advogado ou for representada por defensor nomeado (art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil), ressaltando que considerar-se-á intimada a executada quando houver mudado de endereço, sem comunicar o juízo; (c) por edital se, na fase de conhecimento, a executada foi citado desta forma (art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil); (d) também por carta ARMP, ainda que a executada possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil). 8. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 9. Realizado o pagamento, ao exequente para que se manifeste, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em seu favor, caso requerido. 9.1. Observe-se a Serventia que havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 10. Com o levantamento, aguarde-se por 5 (cinco) dias, até ulterior manifestação. 10.1. Saliento que o silêncio acarretará a presunção de que foi quitada a obrigação. Nesse caso, venham conclusos para extinção do feito. Diligências necessárias. Carlópolis, data da assinatura digital. Marília Bonafé Froment Juíza Substituta