Gabriel Dalla Stella Souza Lima x Teles Ribeiro Incorporações E Construções Ltda
Número do Processo:
0001917-63.2023.8.16.0184
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001917-63.2023.8.16.0184 Recurso: 0001917-63.2023.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): GABRIEL DALLA STELLA SOUZA LIMA Recorrido(s): TELES RIBEIRO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA I. Converto o julgamento em diligência. Considerando a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. Para tanto, destaco que, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). II. Sendo assim, faculto à parte recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, a apresentação de declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, holerite atualizado ou cópia da carteira de trabalho em caso de desemprego ou outros documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, haja vista a ausência de documentação. III. Sublinho, por fim, que a falta de comprovação da insuficiência financeira, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará na extinção do presente recurso por deserção. Precedente: STJ. AgInt no AREsp 1359944/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 19/06/2018. IV. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-63.2023.8.16.0184 Processo: 0001917-63.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GABRIEL DALLA STELLA SOUZA LIMA Polo Passivo(s): TELES RIBEIRO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA 1- Concedo a assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte recorrente, ao considerar que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete à instância superior. 2- Recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso interposto pela parte autora, haja vista a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 3- Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 dias. 4- Após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. 5- Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 90) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-63.2023.8.16.0184 Processo: 0001917-63.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): GABRIEL DALLA STELLA SOUZA LIMA Polo Passivo(s): TELES RIBEIRO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 90) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.