Paqueta Calcados Ltda - Em Recuperacao Judicial x Claudio Gomes De Lima

Número do Processo: 0001917-77.2024.5.07.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0001917-77.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: CLAUDIO GOMES DE LIMA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11d3da proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAQUETÁ, através de advogado regularmente habilitado nos autos, interpôs agravo de petição, dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que a PAQUETÁ não garantiu o juízo quando da oposição de embargos à execução. Nesta data, 04/07/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos. DECISÃO A teor do que que dispõe o art. 884 , da CLT, a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o devedor embargar a execução ou apresentar qualquer recurso posterior, como é o caso do agravo de petição. Frise-se, ademais, que, ainda que a reclamada PAQUETÁ estivesse de recuperação judicial, como alegado, tal fato não a exime da garantia do juízo para fins de recurso, por ausência de previsão legal. Desse modo, considerando a deserção quanto aos embargos à execução, deixo de receber o presente agravo de petição interposto pela empresa executada. Cientes as partes. Após, proceda-se ao sobrestamento do feito para aguardar o resultado do incidente de execução unificada que se instaurou na SEULAJ. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 07 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001917-77.2024.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663cc13 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001917-77.2024.5.07.0039 - 2ª TurmaRecorrente(s):   #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s):   #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 20d9571; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id cb29ea0). Representação processual regular (Id a50ac80 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; ao artigo 789, §1º, e ao artigo 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 98 do Código de Processo Civil; e ao artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, contrariedade ao item II da Súmula nº 463 e à Súmula nº 86, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente alega que: [...] A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região incorreu em violação direta aos artigos 5º, incisos II e LV da Constituição Federal, ao artigo 899, §10º, da CLT, ao artigo 98 do CPC, e ao artigo 47 da Lei 11.101/2005. Sustenta que, por estar em processo de recuperação judicial, é beneficiária da justiça gratuita, o que lhe asseguraria isenção não apenas do depósito recursal, mas também do pagamento das custas processuais. A negativa do benefício e o consequente não conhecimento do recurso ordinário por deserção configurariam ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que apresentou diversos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais com patrimônio líquido negativo, forte queda na receita e volume elevado de obrigações trabalhistas e financeiras. Entende que tais documentos demonstram, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST, que prevê a necessidade de comprovação robusta no caso de pessoas jurídicas. A recorrente também invoca divergência jurisprudencial com acórdão do TRT da 12ª Região (ROT nº 0000107-61.2021.5.12.0030), que concedeu a gratuidade à empresa em recuperação judicial diante da demonstração de insuficiência de recursos, entendimento que, segundo alega, deveria ter sido adotado no presente caso. Cita ainda a Súmula 481 do STJ, a qual admite a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por fim, impugna a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pleiteando sua exclusão com base na aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que afasta tais penalidades à massa falida, estendendo a lógica da isenção às empresas em recuperação judicial. Pugna pelo provimento do recurso de revista para que seja conhecido o recurso ordinário e apreciado seu mérito, inclusive com a exclusão das referidas multas. [...]   A Recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais.O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO A reclamada apresentou recurso ordinário de Id. 59024c3, no qual afirma que deixou de recolher as custas e o depósito recursal pois se encontra em recuperação judicial, enfrentando dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas do processo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita. Para comprovar as suas alegações, anexou o balanço da empresa dos anos de 2022 e 2023 (Id. 10ef812), decisões e certidões da Justiça do Trabalho (2b97c1a), bem como manifestação do administrador judicial da empresa (54227f5). Em decisão monocrática de Id. 2f61379, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,concedendo prazo para o recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais. A reclamada apresentou manifestação de Id. 51d05a1, aduzindo, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão do Relator, de forma deferir a gratuidade da justiça pleiteada, trazendo mais documentos ao processo. Alega que, pela simples leitura da decisão, vê-se que não há respaldo legal, haja vista que a reclamada não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua defesa no processo. Vejamos o inteiro teor da decisão denegatória (Id. 2f61379): "VISTOS, ETC... No seu recurso ordinário, a reclamada PAQUETÁ CALCADOS LTDA. (Em recuperação judicial) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, o recolhimento de preparo recursal, exceto nos casos em que já recolhido o valor total da condenação, conforme súmulas nº 128, item I, e 245 do TST, situação na qual não se enquadra a hipótese dos autos. Conforme os artigos 789, § 1º, e 899, § 1º da CLT, a comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo recursal, constitui pressuposto de admissibilidade para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Muito embora o Processo do Trabalho seja pautado pelo Princípio da Simplicidade, não pode a parte se eximir da comprovação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso, vez que interessada no seu processamento. Com relação ao não pagamento do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, o artigo 899 § 10º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, versa o seguinte: "Art. 899 - (...) § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesse diapasão, e com amparo na vigente legislação, a reclamada faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, a teor do artigo 899, § 10, da CLT. No entanto, quanto às custas processuais, de se lembrar que esta Turma Julgadora, em decisão recente, esposou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE C. C. P. S.SUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. Do exame dos autos percebe-se que as provas carreadas aos autos pela agravante não demonstram sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ademais o fato de a reclamada se encontra em recuperação judicial só a isenta do recolhimento do depósito recursal não a eximindo da comprovação das custas processais para fins de admissibilidade do recurso ordinário apresentado. Desta forma, de se confirmar a decisão agravada que considerou o recurso ordinário deserto, tendo em vista a ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRT-7 - AIRO: 00001896420205070031 CE, Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) Ademais a alegação da recorrente de que está em recuperação judicial - o que comprovaria sua insuficiência de recursos para arcar com o custeamento dos encargos processuais - não comporta a aplicação da Súmula N.º 86, do TST, senão veja-se: SÚMULA N.º 86 - TST. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Grifou-se). Esta interpretação, sim, é consentânea com o direito do trabalho e com o direito processual do trabalho, uma vez que o depósito recursal, em benefício do obreiro, tem por natureza a garantia do juízo, com vistas a aparelhar a execução do julgado, não se caracterizando como despesa processual, a exemplo das custas. Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, porquanto estes são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige a garantia do Juízo. Destarte, indefiro o pedido de Justiça Gratuita à reclamada recorrente, que não trouxe prova robusta nos autos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica que a impossibilitasse de efetivar o necessário preparo recursal, tendo em vista a ausência do recolhimento das custas processuais. No entanto, de acordo com o artigo 101, § 2º, do CPC, deve ser concedido prazo de cinco dias úteis para que os recorrentes efetuem o preparo, entendimento que encontra amparo também na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST, que assim dispõe: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Por todo o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que seja notificada a recorrente para que efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais em 08 (oito) dias úteis, sob pena de inadmissibilidade do recurso ordinário por deserção. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos." Não merecem amparo as razões da parte recorrente. Nada há para ser modificado. Ao contrário do que defende a empresa reclamada, a peça recursal não consubstancia prova cabal da hipossuficiência do recorrente na medida em que não aponta dados financeiros concretos da empresa. De se ressaltar que em se tratando de pessoa jurídica, hipótese dos autos, para a concessão da gratuidade da justiça é imperiosa a demonstração cabal da incapacidade de arcar com os custos de processo. No caso, ainda que a reclamada traga aos autos novamente os mesmo documentos apresentados junto ao Recurso Ordinário (balanço da empresa dos anos de 2022 e 2023 - Id. 07b6585, decisões e certidões da Justiça do Trabalho - 68b80a4, bem como manifestação do administrador judicial da empresa - 4f5af67), além Escrituação Contábil e Fiscal (Id. e4b29d8), não obstante sinalizem que possa haver alguma dificuldade econômica momentânea, não demonstra de forma cabal a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo. Eis que ausentes documentos que demonstrem de forma inequívoca seu estado de hipossuficiência econômico-financeira ou, ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção). Em suas razões de agravo recursal, a demandada não apresenta qualquer argumento novo que altere o entendimento esposado na decisão monocrática, pelo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da empresa reclamada, à míngua de prova cabal da sua hipossuficiência. Entrementes, a parte promovida deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, de modo que impende negar conhecimento ao recurso ordinário, por deserção. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por não conhecer do recurso ordinário, diante da ausência do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, tornando-o deserto. […]   Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, cabia à empresa reclamada realizar o preparo recursal no prazo que lhe fora concedido pelo relator (art. 99, § 7º, do CPC, e OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST), como não o fez, reputa-se deserto o apelo. Recurso Ordinário não conhecido por deserto. […]   À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Sobre o pedido da justiça gratuita, os documentos juntados aos autos não são capazes de determinar a existência de dificuldades financeiras pela empresa privada, ou seja, de modo a impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. O Tribunal Regional foi expresso ao registrar a ausência de prova suficiente da alegada incapacidade financeira, motivo pelo qual não se configura a alegada violação constitucional. Ademais, a análise pretendida pela parte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Assim, por se tratar de discussão sobre normas infraconstitucionais e interpretação jurisprudencial, não se configuram, à luz do art. 896, §9º, da CLT, hipóteses de cabimento do Recurso de Revista no rito sumaríssimo, impondo-se, portanto, a denegação do apelo nesse particular.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL