Processo nº 00019203520238260347

Número do Processo: 0001920-35.2023.8.26.0347

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Matão - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0001920-35.2023.8.26.0347 (processo principal 0003752-60.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Natiele de Souza Silva - - Antonio Jose Inacio da Silva - Vander Inacio da Silva - - Suzilene Pimenta da Silva - - Michael de Souza Silva - - Natalia De Souza Silva e outro - Vistos. Intime-se a parte autora, Natiele de S. Silva, para manifestar-se sobre as petições de fls. 202/205 e 209/212. Após, dê-se vista ao INSS Intimem-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Matão - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0001920-35.2023.8.26.0347 (processo principal 0003752-60.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Natiele de Souza Silva - - Antonio Jose Inacio da Silva - Vander Inacio da Silva - - Suzilene Pimenta da Silva - - Michael de Souza Silva - - Natalia De Souza Silva - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da decisão proferida a fls. 194/197. Observo que a fls. 202/205, houve o ingresso de Michael e Natalia. Intimem-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Matão - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0001920-35.2023.8.26.0347 (processo principal 0003752-60.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Natiele de Souza Silva - - Antonio Jose Inacio da Silva - Vander Inacio da Silva - - Suzilene Pimenta da Silva - Vistos. Nos autos da ação de conhecimento foi concedido judicialmente benefício previdenciário em favor de Antonio Jose Inacio da Silva. Naquele feito havia sido deferida a habilitação da herdeira Natiele de Souza Silva. Peticionaram nestes autos, postulando as respectivas habilitações, as pessoas de Vanderlei Inácio da Silva, representado por sua curadora, Vander Inácio da Silva e Suzilene Pimenta da Silva. Sobre as novas habilitações manifestaram-se as partes inicialmente interessadas, o INSS e o Ministério Público. D E C I D O. Não há que se falar em prescrição, tal como alegado pelo INSS pois nada nestes autos está sendo postulado ou cobrado em face do Instituto. O que se busca agora, no presente feito, é exclusivamente a definição da destinação dos valores decorrentes do benefício previdenciário deferido em favor do hoje de cujus Antonio Jose Inacio da Silva. Rejeito, com isso, a alegação de prescrição. Também irrelevante o fato de anteriormente somente a habilitação da requerente Natiele ter sido deferida nos autos, sendo cabível a todo tempo o ingresso dos demais herdeiros no processo postulando os valores que afirmam fazer jus. No que se refere ao pagamento do benefício previdenciário aos dependentes habilitados à pensão por morte, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 112 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica aos procedimentos administrativos, não tendo nenhuma aplicação quando o crédito tenha origem em ação judicial, cujos valores passam a compor o patrimônio do segurado falecido e devem, com isso, ser destinado a todos os herdeiros. Neste sentido já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DOS SEGURADOS AO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1055 A 1062 DO C.P.C. - ART. 112 DA LEI 8.213/91 - INAPLICABILIDADE. - Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante aos artigos 1055 a 1062 do C.P.C. - Inaplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, por tratar-se de dispositivo legal destinado aos procedimentos administrativos. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 498.921/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 5/2/2004, DJ de 26/4/2004, p. 195.) E, ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DOS SEGURADOS AO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1055 A 1062 DO C.P.C. - ART. 112 DA LEI 8.213/91 - INAPLICABILIDADE. - Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante aos artigos 1055 a 1062 do C.P.C. - Inaplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, por tratar-se de dispositivo legal destinado aos procedimentos administrativos. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 267.640/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 18/6/2002, DJ de 5/8/2002, p. 372.) Firme em tal entendimento, no caso dos autos, os valores de titularidade do segurado falecido, que integram seu patrimônio, devem ser levantados pelos herdeiros devida e oportunamente habilitados. Assim decidida a matéria e fixada tal premissa, observo da certidão de óbito de fl. 40 que o de cujus tinha os seguintes herdeiros: Wande (42 anos), Wanderlei (40 anos), Suzi (35 anos), Wilian (27 anos), Michael (23 anos), Natalia (20 anos) e Natieli (14 anos). Considerando as habilitações já realizadas nos autos, observo que ainda não compõem o processo os herdeiros assim identificados: Wilian (27 anos), Michael (23 anos) e Natalia (20 anos). Ante o exposto, promovam os herdeiros já habilitados nos autos o ingresso no feito destes três herdeiros faltantes ou requeiram as respectivas citações, qualificando-os, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. A destinação dos créditos tratados nos autos será objeto de decisão oportuna deste Juízo quando regularizado o ingresso no feito da integralidade dos herdeiros referidos. Int. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Matão - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0001920-35.2023.8.26.0347 (processo principal 0003752-60.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Natiele de Souza Silva - - Antonio Jose Inacio da Silva - Vander Inacio da Silva - - Suzilene Pimenta da Silva - Vistos. Nos autos da ação de conhecimento foi concedido judicialmente benefício previdenciário em favor de Antonio Jose Inacio da Silva. Naquele feito havia sido deferida a habilitação da herdeira Natiele de Souza Silva. Peticionaram nestes autos, postulando as respectivas habilitações, as pessoas de Vanderlei Inácio da Silva, representado por sua curadora, Vander Inácio da Silva e Suzilene Pimenta da Silva. Sobre as novas habilitações manifestaram-se as partes inicialmente interessadas, o INSS e o Ministério Público. D E C I D O. Não há que se falar em prescrição, tal como alegado pelo INSS pois nada nestes autos está sendo postulado ou cobrado em face do Instituto. O que se busca agora, no presente feito, é exclusivamente a definição da destinação dos valores decorrentes do benefício previdenciário deferido em favor do hoje de cujus Antonio Jose Inacio da Silva. Rejeito, com isso, a alegação de prescrição. Também irrelevante o fato de anteriormente somente a habilitação da requerente Natiele ter sido deferida nos autos, sendo cabível a todo tempo o ingresso dos demais herdeiros no processo postulando os valores que afirmam fazer jus. No que se refere ao pagamento do benefício previdenciário aos dependentes habilitados à pensão por morte, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 112 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica aos procedimentos administrativos, não tendo nenhuma aplicação quando o crédito tenha origem em ação judicial, cujos valores passam a compor o patrimônio do segurado falecido e devem, com isso, ser destinado a todos os herdeiros. Neste sentido já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DOS SEGURADOS AO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1055 A 1062 DO C.P.C. - ART. 112 DA LEI 8.213/91 - INAPLICABILIDADE. - Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante aos artigos 1055 a 1062 do C.P.C. - Inaplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, por tratar-se de dispositivo legal destinado aos procedimentos administrativos. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 498.921/CE, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 5/2/2004, DJ de 26/4/2004, p. 195.) E, ainda: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DOS SEGURADOS AO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUDICIÁRIO - SUCESSÃO - HABILITAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1055 A 1062 DO C.P.C. - ART. 112 DA LEI 8.213/91 - INAPLICABILIDADE. - Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante aos artigos 1055 a 1062 do C.P.C. - Inaplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/91, por tratar-se de dispositivo legal destinado aos procedimentos administrativos. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 267.640/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 18/6/2002, DJ de 5/8/2002, p. 372.) Firme em tal entendimento, no caso dos autos, os valores de titularidade do segurado falecido, que integram seu patrimônio, devem ser levantados pelos herdeiros devida e oportunamente habilitados. Assim decidida a matéria e fixada tal premissa, observo da certidão de óbito de fl. 40 que o de cujus tinha os seguintes herdeiros: Wande (42 anos), Wanderlei (40 anos), Suzi (35 anos), Wilian (27 anos), Michael (23 anos), Natalia (20 anos) e Natieli (14 anos). Considerando as habilitações já realizadas nos autos, observo que ainda não compõem o processo os herdeiros assim identificados: Wilian (27 anos), Michael (23 anos) e Natalia (20 anos). Ante o exposto, promovam os herdeiros já habilitados nos autos o ingresso no feito destes três herdeiros faltantes ou requeiram as respectivas citações, qualificando-os, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. A destinação dos créditos tratados nos autos será objeto de decisão oportuna deste Juízo quando regularizado o ingresso no feito da integralidade dos herdeiros referidos. Int. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou