Cristina Ferreira Dias Porto x Prefeitura Municipal De Catolandia

Número do Processo: 0001922-04.2010.8.05.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001922-04.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CRISTINA FERREIRA DIAS PORTO Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361), BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA24752) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A) SENTENÇA Vistos e etc.  Trata-se de ação de cobrança de perda salarial ajuizada por Cristiana Ferreira Dias Porto em face do Município de Catolândia/BA.  Narra a autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor NI, com carga horária de 40 horas semanais, tendo tomado posse em 18 de março de 2002. Alega que conforme o Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Catolândia, aprovado em 09/09/1998, por meio do Projeto de Lei nº 004/98, os professores com carga horária de 40 horas semanais deveriam ter sua remuneração baseada no regime parcial de 20 horas, acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário base.  Sustenta que no período compreendido entre o início de 2006 e julho de 2009, não recebeu o devido acréscimo em sua remuneração, em desobediência, por parte do réu, ao Plano de Carreira do Magistério.  Menciona que o réu pagou apenas o salário base correspondente a 20 horas, deixando de quitar o acréscimo de 70%, o que configuraria inadimplemento.  Requer, em síntese: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) o pagamento de 70% do salário mínimo desde o início de 2006 até julho de 2009, no valor de R$ 12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais).  Juntou termo de posse e compromisso (ID. 28715808, p. 03) e recibos de pagamento (ID. 28715808, p.05-07), entre outros documentos.  Por meio do despacho de ID. 28715810, p. 01, foi deferida a gratuidade da justiça, ocasião em que se determinou a citação da parte ré.  Conforme certificado no ID. 28715815, a parte ré foi devidamente citada por meio de seu representante.  Em sede de contestação (ID. 28715817, p. 02-09), a parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que não foi regularmente citada por seu representante legal, tendo a citação sido recebida por funcionário sem competência funcional para tal finalidade. Alega que o Prefeito Municipal é o legítimo representante do Município e que a citação constante nos autos não foi por ele recebida, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito sem resolução de mérito.  Arguiu também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a requerente não juntou prova dos alegados danos sofridos, tampouco comprovou o inadimplemento junto ao comércio local ou instituições financeiras, faltando documentos indispensáveis à propositura da ação.  Alegou, ainda, litigância de má-fé, sustentando que a autora teria omitido e deturpado os fatos, com o intuito de obter enriquecimento ilícito.  No mérito, defendeu que a requerente afirma não estar recebendo a remuneração correta, mesmo havendo número equivalente de alunos matriculados e apesar dos recursos oriundos do FUNDEB.   Sustenta que o Município de Catolândia tem utilizado valor superior ao mínimo exigido por lei para a remuneração dos servidores da educação, e que a atual administração tem se reunido constantemente com os representantes da categoria para garantir o cumprimento da legislação vigente.   Alega, por fim, que não há comprovação dos danos alegados na inicial, e que a remuneração percebida pela autora está prevista na legislação municipal.  No ID. 28715820, p.01, determinou-se a intimação da autora para apresentação de réplica.  Em réplica (ID. 28715820, p. 06-10), a autora defendeu, quanto às preliminares, que a citação do Município foi válida e realizada por seu representante legal, constando nos autos a assinatura do Prefeito Municipal, após o cumprimento regular da diligência pelo servidor do Judiciário.   Quanto à alegação de inépcia da inicial, sustentou tratar-se de ação de cobrança salarial, e não de ação de indenização por danos morais e materiais, sendo que tais danos foram apenas mencionados para contextualização. A controvérsia, segundo a autora, refere-se à redução salarial ocorrida entre os anos de 2006 a 2009, em afronta ao direito do servidor concursado desde 2002.  Afirmou que os documentos juntados têm o objetivo de comprovar que, durante três anos, o seu salário foi mantido como se trabalhasse apenas 20 horas semanais, apesar de ter sido aprovado para carga de 40 horas, em desrespeito ao plano de carreira dos servidores do magistério.  Na decisão de ID. 355781736, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Conforme o certificado no ID. 383173679, decorreu-se o prazo sem manifestação.  Posteriormente, no despacho de ID. 447165540, determinou-se a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, tendo esta se manifestado no ID. 451324781, p.01-03, e juntado documentos complementares no ID subsequente.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE   Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada nos presentes autos.   Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas permanecido silente, pelo que foi devidamente oportunizada a plenitude o contraditório e a ampla defesa.   O julgamento antecipado, portanto, revela-se compatível com os princípios da cooperação, da economia processual e da celeridade, que norteiam o processo civil contemporâneo, possibilitando a entrega célere e eficiente da prestação jurisdicional.   Declaro, assim, encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide.   II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS    a. Da inépcia da inicial   Afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência dos requisitos do art. 330, §1º, do CPC. A parte ré sustenta que a autora não teria instruído a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que tornaria inepta a peça vestibular. No entanto, importa esclarecer a distinção doutrinária e jurisprudencial consolidada entre os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e os documentos essenciais à demonstração do direito alegado.   Com efeito, apenas a ausência dos primeiros autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial, na medida em que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formação válida da relação processual. Já a ausência do segundo caracteriza, no máximo, deficiência probatória a ser analisada no momento do julgamento de mérito, e não vício processual apto a obstar o regular prosseguimento da demanda.   Nesse sentido, segue a jurisprudência:   INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel . "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382) . (TRT-3 - RO: 00109468020165030060 MG 0010946-80.2016.5.03 .0060, Relator.: Joao Bosco de Barcelos Coura, Data de Julgamento: 09/03/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 493 . Boletim: Não.)   Dessa forma, não se vislumbra inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.    b. Da nulidade da citação   Conforme certificado no ID 28715815, o Município foi validamente citado por meio de seu representante legal, conforme previsto no art. 75, inciso III, do CPC. A oficial de justiça certificou que a citação foi realizada na sede da municipalidade, sendo recebida por agente público vinculado à administração, o que é suficiente para a regularidade do ato, especialmente porque a ação é movida contra o ente federativo e não contra o titular do cargo de Prefeito.   Mesmo que a citação tenha sido recebida por preposto diverso do Chefe do Executivo, tal circunstância não compromete sua validade, pois, além de não ter havido prejuízo, o ente réu apresentou contestação tempestiva e exerceu amplamente seu direito de defesa, o que reforça a higidez do ato citatório. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação e, ausente questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.   III. MÉRITO  A controvérsia entre as partes restringe-se à existência ou não do cumprimento da previsão legal do art. 31, § 2º, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia.  A autora juntou documento com o Projeto de Lei 004/98 e termo de posse e compromisso no ID 28715808, p.03, informando que houve nomeação no dia 08/04/2002.  Nos termos do art. 376 do CPC, cabe a parte que alegar direito municipal comprovar o teor e a vigência.  No caso dos autos, sequer foi aventada a ausência de previsão legal pela parte ré, tendo esta se restringido a uma defesa genérica e poderia se correlacionar a qualquer outro processo, já que sequer impugnou de forma específica a inicial.  Ainda, não questionou a validade da norma utilizada como base para comprovar o direito pleiteado pela autora, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho por comprovada a aprovação, o teor e a vigência da norma utilizada pelo requerente para dar base a sua alegação.  Certo é que há prova nos autos a respeito da vigência e da validade da norma.  Por outro lado, verifica-se pelos documentos colacionados aos autos pela autora que não consta o recebimento de "aulas extras" nos meses referentes aos holerites juntados (janeiro/2005, janeiro/2006, janeiro/2007, janeiro de 2008 e janeiro de 2009 - ID. 28715808, p.05-07).  Nota-se, portanto, que a parte requerente incluiu no seu pedido o pagamento de 70% de acréscimo em razão do exercício de atividade em sala de aula por 40h mas sem demonstrar que efetivamente exerceu a atividade de magistério pelo tempo exigido no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira, que dispõe:  § 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei.   Embora a autora tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pelo termo de posse e compromisso, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h.  Assim sendo, não se verifica a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério em carga horária de 40 horas semanais, de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada.   Ademais, a autora tampouco demonstrou que não recebeu os valores correspondentes. Ressalte-se que quando intimada para a especificação de provas permanceu silente, deixando de comprovar os fatos por ela narrados nos autos, estando, portanto, preclusa a produção de provas.  Além deste ponto, tem-se que os documentos juntados pela parte autora relativamente ao concurso público por ela realizado demonstra que o cargo para o qual realizou a prova exigia efetivamente o exercício de 40h, de modo que não haveria que se falar em direito à percepção de 70% a mais já que o concurso público era para o exercício das atividades em 40h e o pagamento dos 70% a mais seriam, a princípio, para os professores concursados com 20h que dobrassem o padrão de trabalho.  IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   Alega a ré que a autora faltou com a verdade e, por isso, o requer a condenação por litigância de má-fé. Embora tenha causado dúvidas neste juízo sobre a veracidade dos fatos arguidos pela autora, o Município não indicou nenhum fato que não corresponda com a verdade e menos ainda demonstrou ou contestou de forma específica o pedido da exordial.   Trata-se de fundamento que visa apenas atrasar a prestação jurisdicional com argumentação genérica e sem correlação com os fatos. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.   V. DISPOSITIVO  Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido da autora em face do Município de Catolândia.  Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida.  Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.  Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.  Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.  Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).  Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.  Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  (datado eletronicamente)  BIANCA PFEFFER  JUÍZA SUBSTITUTA
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001922-04.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CRISTINA FERREIRA DIAS PORTO Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361), BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA24752) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAXIMINO MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA274-A)   DESPACHO   Vistos. Considerando a certidão ID. 383173679 e tendo em vista o lapso temporal em que a demanda se encontra paralisada, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 485, II e III, do CPC). Ao final do prazo, caso a parte autora não se manifeste, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Destaca-se que a parte, ao requerer o prosseguimento, deverá praticar o ato necessário para a continuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.  São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.    Bianca Pfeffer    Juíza Substituta  
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