Processo nº 00019257720175050161

Número do Processo: 0001925-77.2017.5.05.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0001925-77.2017.5.05.0161 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. be1e934 proferida nos autos.  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0001925-77.2017.5.05.0161  RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS E OUTROS (1)        ROT 0001925-77.2017.5.05.0161 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS DIELSON FERNANDES LESSA (BA12312) JOSE MARCELO OLIVEIRA (BA31181) PAULA SERRA DE MIRANDA (BA37239) VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM (BA44890) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS DIELSON FERNANDES LESSA (BA12312) JOSE MARCELO OLIVEIRA (BA31181) PAULA SERRA DE MIRANDA (BA37239) VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM (BA44890) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121)   A análise da admissibilidade está sendo realizada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO DE EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 preconiza que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que ele tenha sido considerado parte ilegítima. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, por sua vez, preconiza que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 3. Assim, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto, cabe definir o marco inicial do reinício da contagem do referido prazo. 4. A jurisprudência desta Subseção oscilou ao longo do tempo acerca da matéria, uma vez que o entendimento inicialmente adotado era no sentido de que a prescrição fluía somente a partir do último ato praticado no protesto, conforme disposição expressa na parte final do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. 5 . Por outro lado, a SBDI-1 também se manifestou no sentido da fluência da prescrição a partir da data de ajuizamento do protesto e não do último ato do processo . 6 . Não obstante a referida oscilação da jurisprudência, na sessão de julgamento do dia 07/11/2019, foi retomado o posicionamento original, de que a prescrição somente fluiria a partir do último ato praticado no protesto . 7. Cumpre registrar, no entanto, que esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-153-40.2015.5.19.0006, em 17/8/2023, no qual fiquei vencido, concluiu que o marco de reinício da contagem do prazo prescricional ocorre na data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição . 8 . Pacificada, portanto, a controvérsia no mesmo sentido do posicionamento adotado no acórdão embargado, de que o reinício da contagem do prazo prescricional corresponde à data do ajuizamento do protesto, ressalvado o entendimento deste relator, não há margem ao conhecimento dos embargos, uma vez que a jurisprudência apresentada pelo embargante encontra-se agora superada, incidindo o disposto no art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-RR-281-89.2015.5.19.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. MARCO PARA O REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO PELA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT . ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso concreto, a 3ª Turma desta Corte entendeu que , conquanto o ajuizamento de protesto judicial pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC) tenha aptidão parar interromper o prazo prescricional da pretensão da parte reclamante, a data do ajuizamento do referido protesto é o marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de cinco anos. Assim, manteve a decisão regional em que pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 07/04/2010, pois transcorrido mais de cinco anos entre a data do ajuizamento do protesto em 08/02/2010 e o ajuizamento da presente reclamatória em 07/04/2015. II. A embargante pretende demonstrar que o reinício da contagem da prescrição quinquenal somente se daria a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial , em 25/5/2010 . Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos. III . Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do processo E-RR-153-40.2015.5.19.0006, de Relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/10/2023, firmou-se no sentido de que o reinício do prazo prescricional quinquenal interrompido por protesto judicial dá-se retroativamente à data de seu ajuizamento, e não do último ato do processo que a interrompe, por se tratar de "medida de eficácia momentânea". IV . Mantém-se a decisão embargada, porquanto em consonância com o atual entendimento desta Subseção. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT . V. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR-10401-51.2015.5.18.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO   A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 7º,  §2º, da Lei nº 605/1949, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em situações análogas, assim tem entendido o TST, conforme se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...)PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o artigo 3.º da Lei 605/1949, parte final, dispõe que " A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ". Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo , ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, "a", da Lei 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (...) " (ARR-1357-60.2011.5.05.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49 . Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-878-05.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa ao correto adimplemento das horas extras não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 3º da Lei nº 605/49, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 3º da Lei nº 605/49 determina que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos." 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que, "para se obter o correto percentual de repouso remunerado, conforme disposto no art. 7º, 'a', da Lei nº 605/49, deve-se dividir a média de dias de repouso, ou seja, cinco dias (4 domingos + 1 feriado), pelo número de dias trabalhados, vinte e cinco, o que totaliza 20% (5/25)". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido tendo em vista que a fórmula adotada não se coaduna com o dispositivo em comento cujo cálculo resulta no percentual de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1451-19.2014.5.05.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando ao acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Diante de possível violação do art. 3º da Lei n. 605/1949, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. No caso, a controvérsia cinge-se ao percentual a ser utilizado para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado. O TRT afirmou ser 20% o percentual a ser utilizado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que a remuneração do repouso obrigatório, no caso dos petroleiros, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto), ou seja, 16,67% dos salários efetivamente percebidos pelo trabalhador, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extras reconhecidas. Trata-se de entendimento que encontra fundamento no art. 3º da Lei n. 605/1949. Precedentes. Em caso idêntico, o Tribunal Pleno do TST, na sessão de julgamento do dia 16.12.2024, nos autos do E-ED-RR 509-80.2011.5.05.0033 - Ministro Alexandre Luiz Ramos, tema “Reflexo das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado do petroleiro”, houve por bem fixar o entendimento de que o cálculo do RSR deve observar o percentual de 16,67% do salário do empregado. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-852-70.2017.5.05.0161, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.     RECURSO DE: ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO   HORAS EXTRAS EXCEDENTES A OITO HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL E MENSAL. HORAS EXTRAS A AJUSTAR. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SUPRESSÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Acórdão embargado proferido em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-RRAg-160-77.2019.5.06.0192, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ante a omissão legislativa da Lei nº 5.811/1972, é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, o que enseja, nos casos de ausência de concessão do intervalo interjornadas, o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1230-94.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos sedimentados na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-RR-2098-04.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido (Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE AMBOS os Recursos de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao  TST.  SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JEFERSON ALVES SILVA MURICY Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. CARLA SAMPAIO RIBEIRO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS