N. A. De S. x C. F. B.
Número do Processo:
0001925-89.2025.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001925-89.2025.8.26.0637 (processo principal 1009466-06.2018.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.A.S. - C.F.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de alimentos fixados nos autos principais e tramita sob o rito da prisão. O Executado foi intimado e apresentou manifestação/impugnação (fls. 76/86). Alegou, em síntese, que há excesso de execução porque o real valor da pensão atualizada seria R$ 1.526,70, que corresponderia a 1,0573% do salário-mínimo nacional. Que tem pago mensalmente a quantia de R$ 1.421,00, portanto, o valor pago a menor corresponderia a R$ 105,70. Que o débito total em aberto seria da ordem de R$ 553,22, e não o indicado na petição inicial. Que a parte Exequente não faria jus a gratuidade, uma vez que ostentaria potencial econômico-financeiro para arcar com as custas do litígio. Noticia a realização de depósito judicial da quantia que reputa devida requerendo o acolhimento da impugnação. A parte Exequente se manifestou a respeito (fls. 95/99). O MP apresentou parecer (fls. 103/104). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação manifestada às fls. 76/86 não comporta acolhimento e fica REJEITADA, in totum. Por primeiro, mantenho a gratuidade concedida em favor da parte Exequente. Isto porque se trata de uma criança em vias de completar 10 (dez) anos de idade (fls. 09 do processo de conhecimento) cujo poderio econômico-financeiro decerto é diminuto, quiçá inexistente. Sabe-se que a gratuidade é benefício de cunho personalíssimo, logo, nesta temática, desinteressa eventual capacidade econômico-financeira da representante legal da criança. A respeito, o recente enunciado nº 46 provindo da C. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP: Enunciado nº 46 - O deferimento da gratuidade deve considerar apenas as condições pessoais do menor e não dos seus responsáveis legais, nas ações em que figure como parte. Ainda que assim não fosse, o Executado/impugnante não trouxe elementos documentais mínimos, ainda que indiciários, de que a situação econômico-financeira da mãe da criança fosse confortável ao ponto de não autorizar a concessão do benefício. Veja-se que é ônus seu (do Executado) comprovar o que alega a respeito, do qual não se desincumbiu. Outrossim, na via estreita desta fase executiva não se admite, e ficam INDEFERIDOS, requerimentos de produção probatória visando perscrutar-se a respeito da capacidade econômico-financeira da criança e de sua mãe, simplesmente porque a questão, no contexto, deveria ser objeto de comprovação documental de plano - ainda que indiciária - por quem alega, e não objeto de meras conjecturas acompanhadas de requerimentos de índole instrutória (até porque, aqui, como dito, não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução). Além disso, o fato da mãe da criança ser detentora de cotas de uma empresa e exercer a profissão de fisioterapeuta, por si só, em nada agrega a respeito, muito menos comprova poderio econômico-financeiro para arcar com os custos da demanda. No mais, ausente o propalado excesso de execução. O título executivo judicial é de clareza solar ao fixar a pensão alimentícia como sendo da ordem de 1,573 salário-mínimo nacional (vide fls. 14/18, 30 e 34/36 dos autos principais). Lá constou ainda que a pensão seria da valência de de R$ 1.500,00, ou seja, quantia que corresponderia a tal percentual considerando que, à época, o salário mínimo era de R$ 954,00. Aliás, no próprio acordo firmado e homologado no feito de nº 1008168-03.2023.8.26.0637 constou que caberá ao genitor o pagamento da pensão alimentícia, mantendo-se o valor anteriormente acordado que equivale a 1.573 (um, vírgula quinhentos e setenta e três) salários-minimos vigentes. O fato de ter constado na sequência da redação daquela cláusula a locução ou seja, 1 salário + 0,573 % é irrelevante e se trata de erro material, até mesmo porque a cláusula é expressa em constar que mantido o estipulado anteriormente, ou seja, no feito que animou a propositura desta execução (vide fls. fls. 150/154 e 159 do feito de nº 1008168-03.2023.8.26.0637). Logo, não há margem para o malabarismo interpretativo do Executado, que visa unicamente protelar o feito e distorcer questão clara e sacramentada nos autos. Por consequência, a argumentação impugnativa se mostra manifestamente eivada de má-fé, uma vez que busca distorcer questão posta e clara nos autos ao afirmar que a pensão seria de 1 salário-mínimo acrescido de 0,573, o que vai de encontro com a própria valoração expressa e taxativa da quantia. Neste contexto, o Executado, ao buscar alterar a verdade dos fatos opôs resistência injustificada ao andamento do processo e procedeu de modo temerário, incidindo nas condutas previstas pelo art. 80, II e IV do CPC, razão pela qual deve ser condenado a pagar multa de litigância de má-fé em favor do Exequente, ora arbitrada em 9% sobre o valor da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 76/86 e CONDENO o executado a pagar multa por litigância de má-fé em favor do Exequente de 9% sobre o valor atualizado do débito. No mais, ao teor do preceituado pelo art. 528, § 2º, do CPC: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.", fato que, notadamente, não se encontra comprovado nos autos. Neste contexto, considerando o preceituado pelo art. 528, § 2º, do CPC, DECRETO a prisão civil do Executado, pelo prazo de 30 (trinta dias), com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor dos Executado via plataforma BNMP 3.0, observando que todos os dados deverão ser rigorosamente conferidos pela Serventia antes de seu encaminhamento às autoridades competentes. Sem prejuízo, havendo pedido, expeça-se certidão contendo os dados do devedor e valor atualizado da dívida a ser levada pela parte interessada ao tabelião para protesto, bem como inclusão perante os cadastros de devedores. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado, bem como escoamento do prazo de prisão. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem notícia de um ou de outro, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Cumpra-se o comunicado CG nº 464/2019, remetendo-se cópia do mandado de prisão a ser expedido ao seguinte endereço eletrônico: mandados.iirgd@sp.gov.br No mandado de prisão deverá constar expressamente que o pagamento parcial não elide a prisão do devedor, e o valor deve ser atualizado e acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, na data do efetivo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP), CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001925-89.2025.8.26.0637 (processo principal 1009466-06.2018.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.A.S. - C.F.B. - Fica o exequente intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado às págs. 76/91. - ADV: CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)