A. A. R. C. x Y. A. C. C.
Número do Processo:
0001926-59.2023.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001926-59.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1019145-39.2021.8.26.0309) (processo principal 1019145-39.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.R.C. - Y.A.C.C. - Vistos. Tendo-se em vista que o STJ determinou a suspensão do processamento de feitos que versem a respeito da possibilidade ou não de medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de obrigações alimentícias (Tema Repetitivo 1137), deixo, por ora, de analisar o pedido. Assim, deverá a parte exequente esclarecer se pretende a suspensão do feito até o julgamento do Tema ou especificar pedido de outra medida com vistas ao prosseguimento do processo, caso em que deverá apresentar planilha atualizada. Providencie a serventia a colocação de pendência sobre a afetação. No mais, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Expeça-se certidão para efeitos de protesto extrajudicial. - ADV: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP), ELISEU FAGUNDES SILVA (OAB 431018/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001926-59.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1019145-39.2021.8.26.0309) (processo principal 1019145-39.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.R.C. - Y.A.C.C. - Vistos. Tendo-se em vista que o STJ determinou a suspensão do processamento de feitos que versem a respeito da possibilidade ou não de medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de obrigações alimentícias (Tema Repetitivo 1137), deixo, por ora, de analisar o pedido. Assim, deverá a parte exequente esclarecer se pretende a suspensão do feito até o julgamento do Tema ou especificar pedido de outra medida com vistas ao prosseguimento do processo, caso em que deverá apresentar planilha atualizada. Providencie a serventia a colocação de pendência sobre a afetação. No mais, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Expeça-se certidão para efeitos de protesto extrajudicial. - ADV: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP), ELISEU FAGUNDES SILVA (OAB 431018/SP)