Reinaldo Raymundo De Souza x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001926-65.2024.8.16.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com   Autos nº. 0001926-65.2024.8.16.0127   Processo:   0001926-65.2024.8.16.0127 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$41.648,33 Autor(s):   REINALDO RAYMUNDO DE SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   1. RELATÓRIO.   Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REINALDO RAYMUNDO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   Na inicial, o autor narrou que adquiriu doença ocupacional que ocasionou a ele problemas ortopédicos. Argumentou que foi diagnosticado com espondilose, hérnia de disco e compressão das raízes da cauda equina, juntamente com degeneração do disco vertebral e hipotrofia na musculatura paravertebral, e como exerce a função de tratatorista as doenças se agravaram.   Dessa maneira, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente de forma administrativa que foi deferido inicialmente, no entanto, o requerimento foi cessado.   Decisão Inicial, seq. 13.1.   Apresentado o laudo pericial, seq. 30.1; e complementado na seq. 37.1.   A Autarquia Previdenciária apresentou a contestação na seq. 45.1 com pedido de acordo.   Na seq. 41.1, a parte autora apresentou a impugnação à contestação.   Os autos vieram conclusos.   É, em síntese, o relatório. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação.   Como se nota, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que não há nulidades aparentes, passo à análise do mérito.   Saliente-se que a parte autora não se manifestou a contento sobre o acordo proposto pela autarquia.    2.2. Do auxílio-acidente.   Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da incapacidade do segurado, se tal incapacidade é temporária ou permanente e se é parcial ou total e de natureza acidentária.   Dessa maneira, o auxílio-acidente é disciplinado no art. 86 da Lei n. 8.213/1991:   Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.   Em conjunto com o art. 19 da mesma lei, que conceitua acidente de trabalho:   Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...]”   Assim, extrai-se que são requisitos do auxílio-acidente:   I – A qualidade de segurado; II – A incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, seja ela parcial ou definitiva; III – O nexo de causalidade entre o acidente, atividade exercida ou condições de trabalho e a doença ou lesão diagnosticada.   E que são devidos aos:   I – Empregados rurais e urbanos em trabalho de caráter não eventual; II – Empregados domésticos; III – Trabalhador Avulso; IV- Segurados especiais;   No caso em análise, verifica-se que inicialmente a autarquia deferiu o benefício sob a seguinte justificativa:    Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/01/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 14/04/2023. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.   Contudo, no exame realizado em 14.04.2023 o perito federal pontou que:    HISTÓRICO: 25/07/2023 AXI IDADE 41 ANOS, TRATORISTA AGORCANA ESCOALRIDADE 4 SEIRE HISTORIA;PERICANDO RELATA QUE NO DIA 10/12/2022, ACORDOU COM PÉ CAIDO E PERNA SEM SE MOVIMENTAR A DIREITA, ONDE FOI DIAGNISTICADO UMA HERNIA LOMBAR, , ONDE FOI SUBMETIDO A LAMINECTOMIA . TRAZ RM DE COLUNA LOMBAR= 12/12/2022 HERNIA VOLUMOSA DISCAL FRAMENTADO MIGRANDO CAUDALMENTE A PARTIR DE L4-L5 EM POSIÇÃO CENTRLA / CENTROLATERAL DIREITA COMPRIMINDO AS RAIZES DE CAUDAEQUINA PRINCIPLAMENTE AS RAIZES DESCENDENTE DE L5 A S1 DIREITA 22/01/2023 ATESTADO MEDICO: 22/01/2023 CRMPR 20620 90 DIAS MAIS 90 DIAS. ATESTADO MEDICO 25/07/2023 90 DIAS. RETRONO AO TRABALHO DIA 14/04/2023 CRMPR 12196.  EXAME FÍSICO: MARCHA NORMAL LUCIDO CICATRIZ CONSOLIDADA RECENTE A NIVEL LOMBAR LASEGUE NEGATIVO BILATERLAL COM HIPOTROFIA DE MID 1CM EM RELAÇLÃO AO ESQUERDO.  CONSIDERAÇÕES: 25/07/2023 AXI IDADE 41 ANOS, TRATORISTA AGORCANA ESCOALRIDADE 4 SEIRE HISTORIA;PERICANDO RELATA QUE NO DIA 10/12/2022, ACORDOU COM PÉ CAIDO E PERNA SEM SE MOVIMENTAR A DIREITA, ONDE FOI DIAGNISTICADO UMA HERNIA LOMBAR, , ONDE FOI SUBMETIDO A LAMINECTOMIA . ATESTADO A PARTIR DE 22/01/2023 Á 14/04/2023 TRAZ RM DE COLUNA LOMBAR= 12/12/2022 HERNIA VOLUMOSA DISCAL FRAMENTADO MIGRANDO CAUDALMENTE A PARTIR DE L4-L5 EM POSIÇÃO CENTRLA / CENTROLATERAL DIREITA COMPRIMINDO AS RAIZES DE CAUDAEQUINA PRINCIPLAMENTE AS RAIZES DESCENDENTE DE L5 A S1 DIREITA 22/01/2023 INCAPAZ ESTEVE DID= 10/12/2012 DII=22/01/2023ATESTADO ANTERIOR ESTAVA DE FERIAS DCB= 14/04/2023 RETRONO AO TRABALHO DIA 14/04/2023 CRMPR 12196.   Portanto, verifica-se que a autarquia, apesar de todos os apontamentos de saúde, considerou o autor apto para a atividade laboral. Aqui vale pontuar, que a contestação apresentada pelo INSS é genérica não evidenciou os motivos que levou a cessação do benefício.   2.2.1. Da Qualidade de Segurado.   Passada essa introdução, em relação a qualidade de segurado, nota-se que na contestação não foi apresentado nenhum indício relevante que controvertesse a condição do autor, desse modo, esse ponto é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC.   2.2.2. Da incapacidade laboral.   Para atestar a incapacidade laboral narrada na inicial foi realizado exame médico especialista e o laudo foi apresentado na seq. 39.1. Assim, constatou-se que a pessoa periciada tem: Outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 M51).   Respondendo aos quesitos, afirmou que:   DA INCAPACIDADE LABORAL: Existiu incapacidade laborativa total e temporária, com início no dia 12/12/2022, comprovado pela RNM da coluna onde indica volumosa hérnia discal até dia 28/12/2023, 06 (seis) meses após a última RNM da coluna, após este período encontra-se com Incapacidade laborativa parcial e permanente, está apto para seu cargo habitual (tratorista), com a necessidade de um esforço extra para manutenção da produção e do ganho, sem a necessidade de reabilitação, com redução da capacidade laborativa em grau leve, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. Esforço extra consiste em adotar medidas preventivas e corretivas, focando em ergonomia, fortalecimento muscular e cuidados com a coluna. Aqui estão algumas sugestões: Ajustes na ergonomia do trator, intervalos regulares, alongamentos e exercícios, realizar alongamentos diários para o pescoço, costas e membros inferiores, antes e depois do expediente, uso de equipamentos de suporte, uso de um cinto lombar durante o trabalho para oferecer suporte adicional à coluna, realizar consultas regulares com um ortopedista ou especialista em coluna para monitorar a saúde da coluna, se necessário, fazer sessões de fisioterapia preventiva.   DO NEXO ACIDENTÁRIO OU COM O TRABALHO: O trabalho como tratorista por 14 anos pode estar associado a impactos na coluna, devido a diversos fatores ocupacionais que aumentam o risco de lesões, como:  Exposição a vibrações: A operação de tratores frequentemente expõe o trabalhador a vibrações de corpo inteiro, o que é conhecido por causar danos estruturais à coluna, como hérnias de disco e desgastes nas vértebras. Postura prolongada: Passar longos períodos sentado em uma posição estática, geralmente com ergonomia inadequada, pode sobrecarregar a região lombar e cervical, contribuindo para dores crônicas e lesões. Movimentos repetitivos: A necessidade de operar controles manuais ou realizar torções e rotações constantes do tronco pode levar ao desgaste muscular e a problemas articulares. Impactos e terrenos irregulares: Trabalhar em terrenos irregulares gera impactos repetitivos que podem aumentar o desgaste das estruturas da coluna ao longo dos anos. Esforço físico adicional: Atividades paralelas, como manutenção do trator ou manuseio de ferramentas e cargas, podem agravar a sobrecarga na coluna. Um histórico de 14 anos nessa função, associado a um dano na coluna, pode justificar a incapacidade laboral parcial. O trabalho é uma concausa da lesão na coluna.   DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD): Não há necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida civil.   CONCLUSÃO: Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária, iniciada em 12/12/2022, conforme evidenciado pela RNM da coluna que revelou uma volumosa hérnia discal. Essa condição se estendeu até 28/12/2023, ou seja, seis meses após a realização da última RNM da coluna. Após 28/12/2023, o periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, estando apto para exercer sua função habitual de tratorista. No entanto, há necessidade de um esforço adicional para manter a produtividade e os rendimentos. Não há necessidade de reabilitação. Há redução leve na capacidade laborativa.   Nota-se que a parte demandante apresentou quesitos complementares nas seqs. 46.1 e 58.1, que foram respondidos pelo Perito nas seqs. 53.1 e 64.1:   a) É possível afirmar que o autor fazia jus ao benefício de auxílio-doença no período de 14.04.2023 a 28.12.2023? R: O autor fez jus ao auxílio-doença de 12/12/2022 a 28/12/2023. b) Apenas para confirmação e com intenção de evitar manejo de futuros recursos, a data do início da redução da capacidade laborativa é 28.12.2023? R: Após 28/12/2023, ou seja, a partir de 29/12/2023 houve início da redução da capacidade laborativa, com incapacidade parcial e permanente.   Nesse sentido, vê-se que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que se atestou temporária e caracterizada a natureza acidentária do dano, por sua vez, atestando a existência de nexo de causalidade. Portanto, o autor faz jus a concessão do benefício acidentário.   À vista disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já deliberou da seguinte maneira:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CUJA CONCESSSÃO ESTÁ A DEPENDER DA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO OU A ELE EQUIPARADO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL, MAS CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE ELETRICISTA. PERITO QUE APESAR DE CONSTATAR A AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO DIREITA, CONCLUIU QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO CLÍNICO DO AUTOR, TAL SEQUELA NÃO GERA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (ELETRICISTA). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, PORTANTO. REQUISITOS PARA O BENEFÍFICO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NO APELO – AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO CUMPRIDOS. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO RESULTADO DA PERÍCIA.(3) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001796-70.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.06.2022)   REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 862 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000067-25.2021.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.06.2022)   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)   Ademais, em face da cessação do pagamento do auxílio previdenciário em 14.04.2023 (seq. 35.3 - p. 2), deve ser levada em consideração para o início do pagamento do benefício o dia nos termos do §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.   Nessa toada, cite-se a tese firmada no julgamento do tema n. 862 do STJ:   O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.   Observe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou caso semelhante:   DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DA PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] [...] .4. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.6. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante necessitaria despender maior esforço para realizar o mesmo ofício que exercia à época do acidente (auxiliar de serviços gerais – operador de máquina extrusora), em razão da sequela advinda do acidente sofrido. 7. “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 862 do egrégio Superior Tribunal de Justiça .8. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).9. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. Determinou-se a observância à Súmula Vinculante 17.10. Honorários recursais: diante do não provimento do recurso de apelação do INSS, necessária a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, cujo acréscimo ocorrerá na fase de liquidação de sentença tal como determina os §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 11. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007112-74.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024)   Isso posto, impõe-se a procedência dos pedidos apresentados na inicial.   2.3. Dos Honorários Advocatícios.   O Código de processo civil de 2015 promoveu profundas alterações no regime dos honorários de advogado em causas nas quais vencidas a Fazenda Pública.   Com efeito, entendo que ainda permanecem em vigor a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o proveito econômico direto decorrente da intervenção judicial é exatamente o valor das parcelas vencidas e não pagas em decorrência da resistência do instituto réu.   Nesse sentido, confira-se a posição doutrinária:   Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula pena de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado” (Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015 p. 433).   Tal raciocínio fica ainda confirmado pela concessão da tutela de urgência em sede de sentença, ora deferida, antecipando à parte autora, diante da inequívoca presença dos requisitos da possibilidade de dano e probabilidade do direito invocado, a situação de normalidade afetada pela conduta do demandado.   Desse modo, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC.   3. DISPOSITIVO.   Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para:   a) CONCEDER a parte autora o benefício do auxílio acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com efeitos financeiros desde o dia seguinte da cessação do benefício (14.04.2023) conforme o tema 862/STJ, ressalvada a prescrição;  b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados; e, c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC.   E, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito.   Sentença sujeita a reexame necessário.   Oportunamente, não havendo recursos ou pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Paraíso do Norte, data da assinatura digital.   Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
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