Maria Roseli Da Silva e outros x Leone Costa Farias
Número do Processo:
0001936-73.2024.5.12.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001936-73.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONE COSTA FARIAS RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed5a87a proferido nos autos. Vistos. Libere-se o crédito a quem de direito. A liberação será efetuada na forma do Ofício Circular CR n. 16/2019, devendo o autor indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária (própria e/ou do procurador/sociedade de advogado com poderes para receber e dar quitação) para possibilitar a transferência. No mesmo prazo, a parte autora deverá ratificar seus dados indicados nos autos (CPF, RG, e-mail, telefone e endereço) ou, se for o caso, atualizar as informações. Intime-se. Informados os dados, à Caex para liberação. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONE COSTA FARIAS
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001936-73.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONE COSTA FARIAS RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cde0a0 proferido nos autos. Vistos. Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos (R$ 10.896,80 atualizado até 08/07/2025), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Observo que a ré efetuou depósito recursal em conta vinculada ao presente feito, no importe de R$ 9.756,14, em 09/07/2025 (#id:35174fa), valor que deverá ser abatido pela parte do principal acima homologado. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). ITAPEMA/SC, 09 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001936-73.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONE COSTA FARIAS RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cde0a0 proferido nos autos. Vistos. Cite-se o executado, via Diário Oficial, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos (R$ 10.896,80 atualizado até 08/07/2025), ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, valendo a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. Observo que a ré efetuou depósito recursal em conta vinculada ao presente feito, no importe de R$ 9.756,14, em 09/07/2025 (#id:35174fa), valor que deverá ser abatido pela parte do principal acima homologado. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, e diante do requerimento do autor, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios de pesquisa de bens (SISBAJUD, RENAJUD, SERP ou ARISP). ITAPEMA/SC, 09 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONE COSTA FARIAS
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001936-73.2024.5.12.0062 RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: LEONE COSTA FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001936-73.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE:AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: LEONE COSTA FARIAS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001936-73.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA e recorrido LEONE COSTA FARIAS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO O Juízo sentenciante reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao obreiro, ante a desproporcionalidade da medida, revertendo-a em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual. A recorrente busca a reforma do julgado, para seja considerada válida a justa causa aplicada ao autor, alegando, em síntese, que a ficou comprovada a falta grave (aplicada com fulcro na alínea "h" do art. 482 da CLT, ato de indisciplina ou insubordinação), pela inobservância dos procedimentos e regulamentos internos da empresa na condução de veículo (caminhão), que veio a causar colisão com outro veículo, ocasionando danos materiais a terceiro. Eis os fundamentos da decisão de origem: [...] ha questao relevante indicada na exordial, No dia 21 de agosto de 2024, quarta- feira, o reclamante, ao realizar uma manobra de marcha a re com o veiculo que conduzia, foi surpreendido por uma situacao inesperada. Seus colegas, que o acompanhavam, assustaram-se com a presenca de um cachorro feroz que invadiu a via publica, o que levou ambos a subirem no caminhao por questoes de seguranca. Nesse momento, o reclamante estava realizando a manobra com o auxilio dos coletores, conforme pode ser observado do video, porem, o reclamante, sem perceber a ausencia de auxilio na manobra apos subirem no caminhao, acabou colidindo com a parte frontal do caminhao com um veiculo de propriedade de terceiro que estava estacionado na rua. Em audiencia instrutoria, a unica testemunha ouvida apresentou flagrante parcialidade, em especial, no que se refere a ausencia do cachorro quando da manobra, quando o video trazido aos autos e muito claro em sentido contrario: no momento da colisao, e visivel o cachorro ao lado do carro atingido, partindo em retorno apos o choque. Conforme o principio da unidade da prova, deve-se analisar a prova em seu conjunto (como um todo). Comprovada grave incorrecao de parte do testemunho, em regra, deve-se descartar todo o testemunho, nao influindo tal relato na formacao da conviccao da magistrada. Assim, por mais que tenha havido inobservancia da norma, isso se deu em um momento de instabilidade emocional, em que os trabalhadores em questao (em especial, o reclamante, motorista), se mostraram desconcertados ante a presenca de cachorro feroz que perseguia o veiculo. Destaca-se, mesmo a re tendo afirmado que o demandante mentiu ao negar o incidente, ha tres obices ao acolhimento de tal tese: 1. a documentacao carreada nao ostenta a natureza juridica de testemunho, tratando-se de procedimento interno da reclamada, sem compromisso legal, 2. o testemunho que intentava ratificar tal afirmacao ja foi devidamente descartado e, sobretudo, 3. nao constou tal fato do termo de rescisao do autor (Id 961f6f2), razao pela qual nao se deve perquirir se a reclamada poderia ter aplicado a rescisao motivada em decorrencia de causa distinta (ato rescisorio meramente hipotetico, que jamais chegou a existir) - nestes autos, discute-se tao so a validade da rescisao que existiu. Dessa forma, considerado o contexto do ilicito (circunstancia atenuante ao ilicito existente), bem como a inexistencia de sancoes disciplinares anteriores, entendo que a punicao maxima se mostrou desproporcional, sendo suficiente uma suspensao disciplinar. Reverto a justa causa. Defiro, assim, as seguintes diferencas rescisorias: pre-aviso indenizado (trinta dias - R$ 3.394,20), 13o proporcional (6/12 - R$ 1.697,10), ferias+1/3 proporcionais (6/12 - R$ 2.262,80) e FGTS+40% (R$ 407,30 e R$ 727,02), incidente, inclusive sobre o aviso previo (sum. 305 do TST), ressalvadas apenas as ferias indenizadas (OJ 195 da SDI-1). [...] Coaduno com o posicionamento do magistrado sentenciante, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Ressalto que, por se tratar a dispensa por justo motivo da penalidade máxima que o empregador pode impor ao empregado, exige-se prova robusta e incontestável de fato e/ou prática de ato que impossibilite a continuidade da relação de emprego, por quebra da fidúcia, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam sérios prejuízos ao empregado. Assim, para o reconhecimento da rescisão por justo motivo do contrato de trabalho se faz necessário, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos legais (art. 482 da CLT) para a caracterização da falta grave do empregado, quais sejam: tipicidade da conduta, gravidade, imediatidade, adequação, proporcionalidade, entre outros. No caso, é incontroversa a falta cometida pelo autor, que realizou manobra no caminhão que conduzia de forma imprudente, sem observância dos procedimentos determinados pela empresa, sobre os quais tinha conhecimento, vindo a causar danos materiais, inclusive a terceiro. Não obstante, em consonância com o Juízo de origem, penso que penalidade máxima imposta pela ré carece da proporcionalidade necessária, principalmente porque, como bem observado em sentença, não obstante o descumprimento do procedimento padrão para realização da manobra, tratou-se de circunstância atípica e episódica, na qual ficou evidente a necessidade dos trabalhadores em se defender de cachorro bravo que estava na via pública. Além disso, observa-se que o autor não recebeu qualquer penalidade anterior durante o contrato de trabalho, de modo que seria prudente a gradação, pela empregadora, na aplicação da pena pela falta cometida, no intuito de viabilizar o ajuste da conduta do obreiro. Nesse contexto, em consonância com o Juízo de origem, entendo que a pena máxima aplicada ao trabalhador revelou-se desproporcional à falta cometida, merecendo a reversão. Pelo exposto, nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas (Valor da condenação: R$ 9.337,26, com custas de R$ R$ 186,75). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001936-73.2024.5.12.0062 RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: LEONE COSTA FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001936-73.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE:AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO: LEONE COSTA FARIAS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001936-73.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA e recorrido LEONE COSTA FARIAS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO O Juízo sentenciante reconheceu a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao obreiro, ante a desproporcionalidade da medida, revertendo-a em dispensa imotivada, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual. A recorrente busca a reforma do julgado, para seja considerada válida a justa causa aplicada ao autor, alegando, em síntese, que a ficou comprovada a falta grave (aplicada com fulcro na alínea "h" do art. 482 da CLT, ato de indisciplina ou insubordinação), pela inobservância dos procedimentos e regulamentos internos da empresa na condução de veículo (caminhão), que veio a causar colisão com outro veículo, ocasionando danos materiais a terceiro. Eis os fundamentos da decisão de origem: [...] ha questao relevante indicada na exordial, No dia 21 de agosto de 2024, quarta- feira, o reclamante, ao realizar uma manobra de marcha a re com o veiculo que conduzia, foi surpreendido por uma situacao inesperada. Seus colegas, que o acompanhavam, assustaram-se com a presenca de um cachorro feroz que invadiu a via publica, o que levou ambos a subirem no caminhao por questoes de seguranca. Nesse momento, o reclamante estava realizando a manobra com o auxilio dos coletores, conforme pode ser observado do video, porem, o reclamante, sem perceber a ausencia de auxilio na manobra apos subirem no caminhao, acabou colidindo com a parte frontal do caminhao com um veiculo de propriedade de terceiro que estava estacionado na rua. Em audiencia instrutoria, a unica testemunha ouvida apresentou flagrante parcialidade, em especial, no que se refere a ausencia do cachorro quando da manobra, quando o video trazido aos autos e muito claro em sentido contrario: no momento da colisao, e visivel o cachorro ao lado do carro atingido, partindo em retorno apos o choque. Conforme o principio da unidade da prova, deve-se analisar a prova em seu conjunto (como um todo). Comprovada grave incorrecao de parte do testemunho, em regra, deve-se descartar todo o testemunho, nao influindo tal relato na formacao da conviccao da magistrada. Assim, por mais que tenha havido inobservancia da norma, isso se deu em um momento de instabilidade emocional, em que os trabalhadores em questao (em especial, o reclamante, motorista), se mostraram desconcertados ante a presenca de cachorro feroz que perseguia o veiculo. Destaca-se, mesmo a re tendo afirmado que o demandante mentiu ao negar o incidente, ha tres obices ao acolhimento de tal tese: 1. a documentacao carreada nao ostenta a natureza juridica de testemunho, tratando-se de procedimento interno da reclamada, sem compromisso legal, 2. o testemunho que intentava ratificar tal afirmacao ja foi devidamente descartado e, sobretudo, 3. nao constou tal fato do termo de rescisao do autor (Id 961f6f2), razao pela qual nao se deve perquirir se a reclamada poderia ter aplicado a rescisao motivada em decorrencia de causa distinta (ato rescisorio meramente hipotetico, que jamais chegou a existir) - nestes autos, discute-se tao so a validade da rescisao que existiu. Dessa forma, considerado o contexto do ilicito (circunstancia atenuante ao ilicito existente), bem como a inexistencia de sancoes disciplinares anteriores, entendo que a punicao maxima se mostrou desproporcional, sendo suficiente uma suspensao disciplinar. Reverto a justa causa. Defiro, assim, as seguintes diferencas rescisorias: pre-aviso indenizado (trinta dias - R$ 3.394,20), 13o proporcional (6/12 - R$ 1.697,10), ferias+1/3 proporcionais (6/12 - R$ 2.262,80) e FGTS+40% (R$ 407,30 e R$ 727,02), incidente, inclusive sobre o aviso previo (sum. 305 do TST), ressalvadas apenas as ferias indenizadas (OJ 195 da SDI-1). [...] Coaduno com o posicionamento do magistrado sentenciante, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Ressalto que, por se tratar a dispensa por justo motivo da penalidade máxima que o empregador pode impor ao empregado, exige-se prova robusta e incontestável de fato e/ou prática de ato que impossibilite a continuidade da relação de emprego, por quebra da fidúcia, porquanto os reflexos da dispensa motivada causam sérios prejuízos ao empregado. Assim, para o reconhecimento da rescisão por justo motivo do contrato de trabalho se faz necessário, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos legais (art. 482 da CLT) para a caracterização da falta grave do empregado, quais sejam: tipicidade da conduta, gravidade, imediatidade, adequação, proporcionalidade, entre outros. No caso, é incontroversa a falta cometida pelo autor, que realizou manobra no caminhão que conduzia de forma imprudente, sem observância dos procedimentos determinados pela empresa, sobre os quais tinha conhecimento, vindo a causar danos materiais, inclusive a terceiro. Não obstante, em consonância com o Juízo de origem, penso que penalidade máxima imposta pela ré carece da proporcionalidade necessária, principalmente porque, como bem observado em sentença, não obstante o descumprimento do procedimento padrão para realização da manobra, tratou-se de circunstância atípica e episódica, na qual ficou evidente a necessidade dos trabalhadores em se defender de cachorro bravo que estava na via pública. Além disso, observa-se que o autor não recebeu qualquer penalidade anterior durante o contrato de trabalho, de modo que seria prudente a gradação, pela empregadora, na aplicação da pena pela falta cometida, no intuito de viabilizar o ajuste da conduta do obreiro. Nesse contexto, em consonância com o Juízo de origem, entendo que a pena máxima aplicada ao trabalhador revelou-se desproporcional à falta cometida, merecendo a reversão. Pelo exposto, nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas (Valor da condenação: R$ 9.337,26, com custas de R$ R$ 186,75). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONE COSTA FARIAS
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)