Processo nº 00019442720248160179

Número do Processo: 0001944-27.2024.8.16.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001944-27.2024.8.16.0179   Processo:   0001944-27.2024.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   CRISTHYAN SEGALA DEBORA SEGALA LUCAS ELIAS SEGALA Willian Segala Polo Passivo(s):   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Willian Segala e outros, por meio da qual pretendem a retificação de registros para fins de cidadania italiana.  Relatam que são descendentes de “Luigi Segala”, imigrante italiano, e que para o reconhecimento da dupla cidadania necessitam das retificações dos registros para manutenção da uniformidade nas informações e anotações. Requerem, assim, as retificações dos registros, conforme apontados na inicial. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.16). O autores juntaram novos documentos e atualizados (mov. 35.1 a 35.11; 45.1; 53.1). Houve a emenda à inicial no mov. 70.. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, com a retificação dos registros pretendidos (mov. 73). É o necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO  Pois bem. O feito está apto para julgamento, nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados”. Inicialmente, nota-se que o antepassado dos autores é Luigi Segala, conforme documentos acostado aos autos. Por sua vez, da análise das certidões atualizadas acostadas aos autos, é possível concluir pela existência das divergências apontadas na inicial decorrentes do primeiro registro equivocado, sendo necessária a retificação dos registros posteriores para adequação das informações constantes. A retificação pretendida visa exclusivamente manter a uniformidade da cadeia registral com a retificação do nome e outros dados a partir do ascendente italiano. Como dito, com relação a retificação a fim de correção dos nomes apontados como incorretos ou incompletos, não há dúvidas acerca de sua possibilidade, de modo que deve ser retificado o registro para uniformidade da cadeia registral. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pretensão de correção de assentos de ascendentes para obtenção de cidadania italiana existência de justo motivo a fundamentar a relativização do princípio da imutabilidade. Robusta e detalhada documentação apresentada que se revela suficiente à reconstrução do tronco familiar”. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Retificação de Registro Civil. Sentença de procedência para determinar a retificação dos documentos de identificação dos requerentes e de seus ascendentes. Irresignação do Ministério Público com relação à inclusão do patronímico materno no registro de uma das requerentes. Desacolhimento. Requerente que pretende a inclusão do sobrenome para homenagear a genitora e a obtenção da cidadania italiana. Motivos que justificam a flexibilização do princípio da imutabilidade. Inteligência dos artigos 57 e 109, ambos da Lei nº 6.015/1973. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. Possibilidade de alteração. Decisão recorrida mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001350-52.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.03.2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME AVOENGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DA AVÓ PATERNA – PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – RECURSO PROVIDO“O justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (...)” (RESP 1138103⁄PR, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/09/2011, DJE 29/09/2011) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000738-51.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.03.2021) Portanto, demonstrada a relação de parentesco entre as pessoas indicadas com o ascendente de origem italiana, bem como da existência de equívocos na cadeia registral advinda do ascendente, é necessária a retificação do registro a fim de corresponder à realidade e conferir segurança jurídica aos registros, caracterizando exceção ao princípio da imutabilidade do nome, já que existente justo motivo na retificação pretendida. Tal retificação é amparada no artigo 109 da lei de registros públicos, que se faz mediante acréscimos marginais, garantindo a preservação, em registro público, do histórico da adaptação civil dos nomes típicos de imigrantes ao vernáculo. Recurso conhecido e provido. (TJPR -12ª C.Cível -0005446-07.2018.8.16.0139 - Prudentópolis -Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves -J. 12.06.2019). Saliente-se que, a finalidade da retificação do registro civil é assegurar a correspondência entre a realidade e o registro, a fim de preservar a certeza do assento público, sem se negligenciar o sentido de definitividade que se colhe da Lei de Registros Públicos. Com efeito, os registros públicos regem-se pelo princípio da verdade real de modo que devem espelhar a realidade existente na cadeia registral, sob pena de descaracterização do próprio regime adotado e da segurança jurídica. E, da análise dos autos, tem-se que os pedidos encontram respaldo legal e nas provas nos autos existentes, conforme já apontado anteriormente, além de inexistir prejuízos a terceiros. Há justo motivo na retificação pretendida em razão da divergência apontada no assento, devendo ser suprida a incorreção alegada pela parte autora, sobretudo diante da documentação aqui acostada. Os registros devem representar, com fidelidade, a realidade no momento do registro, a fim de preservar a certeza do assento público e a segurança jurídica dele decorrente. Nesse aspecto, tem-se que os assentos apontados não representam a informação correta existente no tempo da lavratura. Os princípios da segurança jurídica e da verdade real devem prevalecer. Diante da documentação apresentada nos autos e em atenção ao princípio da fé pública e autenticidade dos assentos, bem como de acordo com o Art. 405 do Código de Processo Civil, tem-se necessária a retificação dos registros requeridos na inicial. Desta forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, que demonstram o erro mencionado, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento dos pedidos para que sejam sanados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito para julgar procedentes os pedidos feitos na inicial de mov. 1.1 e posterior emenda (mov.70), a fim de determinar as retificações dos registros apontados pela parte autora, observando-se os dados constantes da petição inicial, bem como a retificação feita na emenda de mov. 70. Custas na forma da lei. Atribuo a sentença força de mandado/ofício, considerando o disposto no Art. 109, § 5°, da Lei de Registros Públicos e que as retificações são de outro estado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar cumprimento a sentença, devendo encaminhar às serventias responsáveis para cumprimento da retificação, instruindo com cópia da inicial, da sentença e da informação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 02 de julho de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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