Flavio Jose Da Silva x Companhia Energetica De Pernambuco e outros

Número do Processo: 0001944-90.2023.5.06.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0001944-90.2023.5.06.0211 : FLAVIO JOSE DA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9993b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO (2ª reclamada) opôs embargos à execução de Id b74c893. Devidamente intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos (Id 22cccfa). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Preliminarmente, conheço dos embargos à execução opostos. Estes foram opostos tempestivamente. Encontra-se o juízo garantido. Por fim, a embargante encontra-se representada por advogado regularmente constituído. Juízo de admissibilidade positivo. 2. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA Afirma a embargante que a sua responsabilidade pela presente execução é subsidiária. Aduz que não cabe o direcionamento da execução em seu desfavor sem que antes esgotem-se as possibilidades de execução em face da responsável principal, incluindo seus sócios. Pois bem. A devedora principal se encontra em recuperação judicial e a responsável subsidiária é empresa solvente, apta a suportar a obrigação. Desta forma, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem. Nessa direção, é firme a jurisprudência trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não se exigir o esgotamento das vias executórias contra a reclamada principal, quando há condenação subsidiária, porquanto inexiste beneficio de ordem, sendo certo que a execução contra a devedora principal ficou frustrada, sobretudo diante da decretação da recuperação judicial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST - AIRR - 159140-51.2009.5.10.0002, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 28/11/2014)”. “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não havendo bens livres e desembaraçados da devedora principal para suportar a execução, esta deve recair contra a devedora subsidiária. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000619-32.2017.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/02/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/02/2023).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Diante da ausência de êxito da execução promovida em face da devedora principal, em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, ora agravante. A providência adotada na origem tem amparo nos postulados da celeridade e da razoável duração do processo, sendo desnecessário exigir do exequente o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal ou contra os respectivos sócios. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0001489-71.2017.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 16/02/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/02/2023).” Assim, tendo em vista que a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe a adoção de medidas céleres, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional, sendo perfeitamente cabível, com base na ampla jurisprudência supracitada, o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, REJEITAM-SE os embargos à execução. Ademais, cabe à devedora subsidiária, uma vez adimplido o débito do autor, habilitar-se no processo de recuperação judicial da devedora principal, objetivando ver satisfeito seu direito de regresso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os Embargos à execução interpostos pela executada CELPE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se as partes. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO JOSE DA SILVA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Carpina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0001944-90.2023.5.06.0211 : FLAVIO JOSE DA SILVA : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9993b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO (2ª reclamada) opôs embargos à execução de Id b74c893. Devidamente intimado, o embargado ofertou impugnação aos embargos (Id 22cccfa). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Preliminarmente, conheço dos embargos à execução opostos. Estes foram opostos tempestivamente. Encontra-se o juízo garantido. Por fim, a embargante encontra-se representada por advogado regularmente constituído. Juízo de admissibilidade positivo. 2. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA Afirma a embargante que a sua responsabilidade pela presente execução é subsidiária. Aduz que não cabe o direcionamento da execução em seu desfavor sem que antes esgotem-se as possibilidades de execução em face da responsável principal, incluindo seus sócios. Pois bem. A devedora principal se encontra em recuperação judicial e a responsável subsidiária é empresa solvente, apta a suportar a obrigação. Desta forma, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem. Nessa direção, é firme a jurisprudência trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não se exigir o esgotamento das vias executórias contra a reclamada principal, quando há condenação subsidiária, porquanto inexiste beneficio de ordem, sendo certo que a execução contra a devedora principal ficou frustrada, sobretudo diante da decretação da recuperação judicial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST - AIRR - 159140-51.2009.5.10.0002, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 28/11/2014)”. “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Não havendo bens livres e desembaraçados da devedora principal para suportar a execução, esta deve recair contra a devedora subsidiária. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000619-32.2017.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/02/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/02/2023).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Diante da ausência de êxito da execução promovida em face da devedora principal, em recuperação judicial, impõe-se o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, ora agravante. A providência adotada na origem tem amparo nos postulados da celeridade e da razoável duração do processo, sendo desnecessário exigir do exequente o exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal ou contra os respectivos sócios. Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0001489-71.2017.5.06.0103, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 16/02/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/02/2023).” Assim, tendo em vista que a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe a adoção de medidas céleres, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional, sendo perfeitamente cabível, com base na ampla jurisprudência supracitada, o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, REJEITAM-SE os embargos à execução. Ademais, cabe à devedora subsidiária, uma vez adimplido o débito do autor, habilitar-se no processo de recuperação judicial da devedora principal, objetivando ver satisfeito seu direito de regresso. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os Embargos à execução interpostos pela executada CELPE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se as partes. AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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