Processo nº 00019463820258260161
Número do Processo:
0001946-38.2025.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001946-38.2025.8.26.0161 (processo principal 1008566-83.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Nicolina Maria da Silva - Vistos. Fls. 23/24 - Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei n. 9099/95, para embargos nos próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12.153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int. - ADV: PATRICIA MOREIRA DO CARMO (OAB 401738/SP)