Ministério Público Do Estado Do Paraná x Greiciany Sabrina De Oliveira Dos Reis e outros
Número do Processo:
0001949-67.2025.8.16.0097
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Ivaiporã
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Ivaiporã | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 139) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Ivaiporã | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 139) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Ivaiporã | Classe: INQUéRITO POLICIALIntimação referente ao movimento (seq. 139) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Ivaiporã | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-67.2025.8.16.0097 Processo: 0001949-67.2025.8.16.0097 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALAN VICTOR DE FRANÇA BENTO DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA DOS REIS Trata-se de análise da defesa preliminar apresentada pela defesa dos acusados, nos termos do art. 55, § 1°, da Lei n° 11.343/06. A defesa de Griciany Sabrina de Oliveira dos Reis não arguiu preliminares, resguardando o direito de se manifestar após a instrução (mov. 126.1). A defesa de Douglas de Almeida Berdusco, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegalidade da abordagem policial, bem como das provas decorrentes dela (mov. 127.1). Por derradeiro, a defesa de Alan Victor de França arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas de correntes dela. Requereu ainda a absolvição sumária do acusado (mov. 128.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 134.1), requerendo a rejeição dos argumentos das defesas. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES A defesa de Douglas requereu a nulidade das provas obtidas, sob a alegação de que a abordagem policial foi violenta e as informações prestadas foram consequência disso. Alega que, em sede de audiência de custódia, o denunciado disse que no momento da abordagem foi agredido com chutes na costela, tapas e socos. Sustenta que em razão disso a confissão e a entrega das drogas é nula. Sem razão. Em que pese tais alegações de violência, isso, na realidade, trata-se, ao menos neste momento processual, de informação isolada nos autos. Isso porque o laudo de lesões corporais acostado indica apenas uma “escoriação linear, recoberta por crosta seca, medindo 1,0 cm, localizada no dorso da mão esquerda”. Dessa forma, as alegações da defesa de que a abordagem envolveu violência física na forma narrada (chutes na costela, “pé do ouvido” e socos) não encontram respaldo no conjunto probatório, revelando-se desproporcionais ao ferimento descrito no laudo médico, o qual é de pequena extensão e incompatível com agressões da gravidade alegada. Ademais, não há nos autos qualquer outro elemento que corrobore a versão apresentada pela defesa, tampouco foram produzidas provas no sentido de que a confissão ou a entrega voluntária da droga decorreram de coação ou violência policial. Por conseguinte, ausente comprovação de ilegalidade na abordagem ou de vício na colheita das provas, não há que se falar em nulidade, de modo que rejeito a preliminar. Em relação à preliminar arguida pela defesa de Alan, esta consiste na alegação de ilegalidade da busca domiciliar, que já foi objeto de discussão nos autos n° 0002067-43.2025.8.16.0097 e n° 0002231-08.2025.8.16.0097. O entendimento não mudou, uma vez que inexistem fatos novos aptos a comprovar a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar. Como bem já fundamentado por este juízo: A abordagem inicial realizada pelos policiais ocorreu quando a equipe da ROTAM observou um veículo em atitude suspeita nas imediações da residência do representado. Durante a abordagem, os ocupantes do automóvel informaram que haviam se deslocado até o local para adquirir entorpecentes, informação que foi corroborada pela apreensão de 49g da substância conhecida como cocaína no interior do veículo. Essas circunstâncias concretas, somadas às informações previamente recebidas por meio de denúncias e à investigação em curso, conferiram fundadas razões para que os agentes prosseguissem com a diligência no interior do imóvel, diante da hipótese de flagrante delito, consistente no armazenamento e tráfico de substâncias entorpecentes. Ressalte-se que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é admitido quando houver fundada suspeita de situação flagrancial, como ocorreu no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há elementos concretos que indiquem a continuidade delitiva ou quando a medida é essencial para a eficácia da ação policial. No caso, a situação de flagrância justificou a medida adotada pela autoridade policial. Isso porque a apreensão de drogas e a informação dos flagranteados de que teriam ido ao local adquirir os entorpecentes, somada às denúncias e ao monitoramento da equipe policial, revelaram o contexto de traficância. Assim, considerando que os elementos concretos anteriormente analisados continuam válidos e não foram infirmados por novas provas ou argumentos relevantes, mantém-se o entendimento anteriormente firmado por este Juízo quanto à legalidade da diligência policial. A atuação dos agentes observou os limites constitucionais e legais, estando amparada por fundada suspeita de crime permanente em situação de flagrante, conforme já reconhecido pela jurisprudência dominante. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (d) extinta a punibilidade do agente. Importante ressaltar que a absolvição sumária é medida excepcional que somente tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP, nas quais a matéria arguida possa ser compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A denúncia narra, de forma clara e objetiva, a prática, em tese, da conduta tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06). A justa causa para a ação penal, nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no HC 213.745/PR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, "consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)." Esses três componentes encontram-se presentes na inicial acusatória, que expõe os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, amparada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, incluindo os termos de depoimento de movs. 1.5/1.8 e 1.15/1.18, autos de exibição e apreensão de movs. 1.9/1.10 e 1.32, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, e boletim de ocorrência de mov. 1.26, os quais indicam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. No mesmo sentido, não se exige, para o recebimento da denúncia, um juízo de cognição exauriente sobre a existência do crime, mas sim a presença de elementos probatórios mínimos que deem arrimo à acusação, os quais, no caso em tela, foram devidamente apresentados pelo Ministério Público. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA eis que os elementos de cognição até então produzidos indicam a ocorrência do delito, apresentando indícios suficientes de materialidade e de autoria por parte dos réus. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da Lei n° 11.343/06, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, em conformidade com o disposto no artigo 93, inciso I, e no artigo 602, ambos do CNFJ. À Secretaria para que seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se pessoalmente os acusados, com as advertências legais e requisite-se o seu comparecimento à audiência, se por ocasião da realização do ato encontrar-se preso. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as se necessário. No caso de funcionário público, observe-se o contido no artigo 359 do Código de Processo Penal, expedindo-se ofício requisitório e mandado de intimação. Conste dos mandados a advertência prevista nos arts. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado, com as advertências legais e requisite-se o seu comparecimento à audiência, se por ocasião da realização do ato encontrar-se preso. III – DA PRISÃO PREVENTIVA No que se refere à prisão preventiva dos acusados, mantenho pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou (mov. 23.1), uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os pressupostos da custódia cautelar – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – estão respaldados pelos termos de depoimento de movs. 1.5/1.8 e 1.15/1.18, autos de exibição e apreensão de movs. 1.9/1.10 e 1.32, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, e boletim de ocorrência de mov. 1.26. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, persiste a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista a reincidência dos acusados. A manutenção da prisão preventiva visa prevenir a reiteração delitiva, especialmente diante do contexto dos fatos narrados. Outrossim, não há qualquer fato novo que justifique a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, as quais se mostram insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Diante do exposto, ausente qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Cientifique-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de junho de 2025. César Augusto Consalter Magistrado
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-67.2025.8.16.0097 Processo: 0001949-67.2025.8.16.0097 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA DOS REIS 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO e GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA, detidos pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva do flagrado Douglas de Almeida e a concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão da flagrada Greiciany Sabrina (mov. 19.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal - CPP, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal – CRFB/1988. Dispõe o art. 302 do CPP que “considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. A doutrina assim classifica as hipóteses elencadas: Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP): caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la. [...] a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros. Flagrante impróprio (art. 302, III): a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Compreende, enfim, o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação de seu autor e às providências iniciais de perseguição. Flagrante presumido (art. 302, IV): a expressão “logo depois” permite o decurso de hiato temporal superior ao do flagrante impróprio entre a prática do delito e o momento em que localizado o agente (Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, pgs. 892-893). Os indícios de autoria e a prova da materialidade são fartos. Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.26): DEVIDO A REITERADAS INFORMAÇÕES ADVINDAS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS CITANDO UM GRANDE ESQUEMA DE TRÁFICO DE DROGAS COMANDADO POR MARCELO SILVA DE JESUS, VULGO "BUNDA RICA", ONDE ESTE SERIA O LÍDER E TENDO COMO GERENTE NO ESQUEMA A PESSOA DE ALAN VICTOR DE FRANÇA BENTO, VULGO "CUNHADO", ONDE CUNHADO GERENCIAVA A DROGA, DISTRIBUINDO A OUTROS TRAFICANTES DA REGIÃO E FORNECENDO PARA OUTROS TRAFICANTES VENDEREM PARA ELE NESTE MUNICÍPIO, TENDO COMO UM DELES A PESSOA DE JOÃO VITOR COSTA DO NASCIMENTO, EQUIPE ROTAM REALIZOU DILIGÊNCIAS PRÓXIMO A SUA CASA, E FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUANDO CUNHADO SAIU E FOI PARA A FRENTE DO LOCAL E LOGO EM SEGUIDA ESTACIONOU UM VEÍCULO HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR (PYE4J12) ,QUE ASSIM QUE ESTE PAROU, ALAN ADENTROU NO BANCO DO PASSAGEIRO DIANTEIRO E O VEÍCULO SAIU ACELERADO VINDO A PARAR A CERCA DE 100 METROS E CUNHADO DESEMBARCOU E VOLTOU PARA SUA CASA, QUE, DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE SE TRATAR DE TRANSAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS, DEVIDO AO EXPOSTO ACIMA, EQUIPE TENTOU REALIZAR ABORDAGEM DO VEÍCULO PORÉM ESTE CONSEGUIR EVADIR-SE DENTRO DA CIDADE, PORÉM COMO A PLACA ERA DO MUNICÍPIO VIZINHO DE MANUEL RIBAS E JÁ ERA SABIDO ATRAVÉS DE DILIGENCIAS ANTERIORES QUE BUNDA RICA TERIA VASTA CLIENTELA DE TRAFICANTES DAQUELE MUNICÍPIO, E AINDA DE HISTÓRICO COM O PRÓPRIO ALAN DE ENTREGA DE ENTORPECENTES PARA MORADOR DAQUELA LOCALIDADE, EQUIPE DIRIGIU-SE PARA A RODOVIA DE LIGAÇÃO ENTRE AS CIDADES E ALGUM TEMPO DEPOIS VISUALIZOU O VEÍCULO INDO SENDO MANOEL RIBAS, QUE ASSIM QUE NOTARAM A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL, O CONDUTOR ACELEROU O VEÍCULO COM PROVÁVEL INTENÇÃO DE DESPISTAR E ENTÃO QUE DIANTE DO EXPOSTO ACIMA FOI REALIZADO ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO, CONDUTOR: AGUINALDO JOSE SCHUAIGERT KUTCHURUBA; PASSAGEIRO DA FRENTE: GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA DOS REIS E PASSAGEIROS DO BANCO DE TRÁS: JOSE MARCO BERDUSCO E DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO, OS QUAIS DEMONSTRARAM EXCESSO DE NERVOSISMO TREMENDO MUITO E QUEM MAIS TREMIA E ATÉ GAGUEJAVA ERA A FEMININA, O QUE MOTIVOU UMA BUSCA MINUSIOSA, SENDO SOLICITADO UMA POLICIAL FEMININA, A QUAL EM BUSCA PESSOAL LOCALIZOU NO SUTIÃ DE GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA DOS REIS, UM INVÓLUCRO EM PLÁSTICO PRETO CONTENDO 49 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA À COCAÍNA, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AOS QUATRO INDIVÍDUOS E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E APÓS ISTO AO SEREM QUESTIONADOS E CONFRONTADOS COM O QUE FORA VISUALIZADO, APENAS A PESSOA DE JOSE MARCO BERDUSCO, COLABOROU E FALOU A VERDADE MESMO QUE PARCIALMENTE DO FATO. QUE DIANTE DAS FUNDAS RAZÕES OBJETIVAS, QUE DEMONSTRAVAM QUE NA CASA DE ALAN PODERIAM CONTER MAIS DROGAS E AINDA DIANTE DO FATO DE NÃO POSSUIR TEMPO ABIL PARA SOLICITAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL, FOI DESLOCADO ATÉ A CASA DE ALAN E DADO VOZ DE PRISÃO A ELE DEVIDO AO FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE APÓS SEREM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ELE FOI CONFRONTADO COM O TEOR DOS FATOS E ELE ASSUMIU A TRAFICANCIA, BEM COMO COLABOROU DIZENDO ONDE ESTAVAM ESCONDIDA A DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO, SENDO LOCALIZADO EM UM ARMÁRIO 09 INVLUCROS EM PLÁSTICO CONTENDO COCAÍNA, COM PESO TOTAL DE 55 GRAMAS E A BALANÇA DE PRECISÃO, COM ELE FOI APREENDIDO AINDA R$79,00 REAIS EM CÉDULAS. COM AGUINALDO JOSE SCHUAIGERT KUTCHURUBA, FOI APREENDIDO R$562,00 REAIS EM CÉDULAS, COM JOSE MARCO BERDUSCO R$722,00 REAIS E COM DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO R$155,00 REAIS. O VEÍCULO PERTENCENTE A AGUINALDO, O QUAL ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, FOI APREENDIDO. DESTACA-SE QUE EM CONTATO COM POLÍCIAS MILITARES DE MANOEL RIBAS, INFORMARAM QUE O CASAL FORMADO POR AGUINALDO E GREICIANY, JÁ SÃO CONHECIDOS DEVIDO A DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE ORIGEM. É VÁLIDO DESTACAR TAMBÉM QUE , ALAN JÁ FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA VENDA DE DROGAS A MANDO DE BUNDA RICA CONFORME O BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 113409/2021 E POSSUI EM SEU DESFAVOR OUTROS DOIS BOLETINS POR SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS: 1011267/2020 E 1200701/2020. REITERO QUE MARCELO SILVA DE JESUS RG 9.036.203, BUNDA RICA, É FORAGIDO DEVIDO A MANDADOS DE PRISÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POR FINANCIAR/INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Ouvido na fase extrajudicial, o policial militar Filipe Alonso Varotto relatou (mov. 1.11): Que realizaram diligências para encontrar ALAN VICTOR DE FRANÇA BENTO, conhecido por envolvimento com o tráfico; que avistaram o referido saindo da residência; que entrou num veículo e depois saiu e entrou na casa; que optaram por abordar o veículo por indícios de tráfico; que tentaram acompanhamento, mas o veículo fugiu; que o veículo é emplacado em Manoel Ribas; que iniciaram patrulhamento e novamente encontraram; que Alan anteriormente já tinha saído do veículo; que estavam procurando apenas o veículo; que avistaram o veículo e o condutor aumentou a velocidade; que conseguiram abordar; que tinham 4 pessoas; que dois homens estavam atrás; que o flagrado Douglas estava atrás; que a mulher estava na frente na carona; que nada de ilícito foi encontrado com os homens, mas com a flagrada encontraram no sutiã cocaína, aproximadamente 50g; que se deslocaram até a casa de Alan e encontraram mais drogas; que encontraram mais 55g de cocaína em 9 porções e balança de precisão; que deram voz de prisão a todos. (Sic) Ouvido na fase extrajudicial, o policial militar Fabio Rubim Gonçalves relatou (mov. 1.8): Que tinham informações de que “Bunda Rica” estava comandando esquema de tráfico de drogas e Alan, vulgo Cunhado, seria organizando o esquema; que realizaram diligências frente à residência de Alan; que um veículo chegou, Alan entrou e este saiu; que o veículo deu seguimento e foi embora; que pela fundada suspeita de ter passado droga aos ocupantes do veículo, tentaram abordar, mas fugiram; que constataram que a placa do veículo era de Manoel Ribas; que iniciaram patrulhamento na rodovia que liga as duas cidades e avistaram o veículo e optou por abordar; que deram sinais sonoros, mas o motorista acelerou; que conseguiram abordar; que tinham 4 pessoas, Agnaldo, flagrada, dois homens, José Marcos e Douglas; que todos estavam bem nervosos; que a flagrada está bem nervoso e tremula; que acionaram policial feminina e realizaram vistoria; que na busca pessoal encontraram no sutiã 49g de cocaína; que todos foram presos; que voltaram na residência de Alan e o encontraram; que foi colaborativo e mostrou onde as drogas estariam; que apreenderam mais cocaína; que prenderam Alan também; que Alan é apontado como gerente, responsável por repassar a droga aos demais traficantes; que há outros boletins apontando isso; que o veículo utilizado para o tráfico foi apreendido; que celulares e quantia de dinheiro foram apreendidos; que Marcelo da Silva, chefe do esquema, está foragido da polícia, com mandados em aberto. (Sic) Interrogado na fase extrajudicial, o flagrado Alan Victor de França Bento optou por permanecer em silêncio (mov. 1.14). Interrogado na fase extrajudicial, o flagrado Aguinaldo Jose relatou (mov. 1.14): Que jogaram a droga para a sua esposa e no medo a flagrada acabou guardando; que estava dirigindo; que Douglas foi quem repassou a droga para a flagrada; que não sabia que ele tinha droga; que ele ficou em algum momento no carro sozinho; que sabe que ele usa drogas; que já foi usuário; que não conhece Alan; que nunca foi preso. (Sic) Interrogado na fase extrajudicial, o flagrado Jose Marco Berdusco relatou (mov. 1.18): Que é conhecido de Aguinaldo; que estava no carro junto para pagar uma conta; que pegou uma carona com Aguinaldo; que o flagrado Douglas, seu filho, também estava no carro; que foram num restaurante almoçar e depois foram embora; que não estava junto quando pararam na casa do Alan; que não pararam na casa de ninguém; que a flagrada é esposa do Aguinaldo; que não usa drogas; que o flagrado Douglas é usuário de maconha. (Sic) Interrogada na fase extrajudicial, a flagrada Greiciany Sabrina de Oliveira dos Reis relatou (mov. 1.20): Que a droga nem é sua, nem sabia que estava no carro; que o flagrado Douglas é usuário, mas não sabia que ele estava com droga; que pediram carona; que foram comprar ovos de páscoa; que o flagrado falou para esconder algo e como estava apavorada acabou pegando e guardando; que a polícia estava perto já; que não pensou no que fazer; que ficou com muito medo e apavorada; que o flagrado Douglas foi quem passou a droga; que não sabia que ele tinha droga; que deram carona para ele apenas; que uma hora ele saiu e estava sozinho; que teve um momento do dia que o flagrado Douglas ficou sozinho no carro; que não conhece Alan; que tem filho menor de 10 anos; que a droga não é sua; que o filho está com sua sobrinha. (Sic) Interrogado na fase extrajudicial, o flagrado Douglas de Almeida Berdusco confessou os fatos, relatando (mov. 1.23): Que a droga é sua; que os três ficaram almoçando e pegou o carro sozinho para pegar a droga; que foi até o local e pegou as drogas; que não era ninguém que está na delegacia; que pagou R$ 2.000,00 pela cocaína; que pagou em dinheiro; que não vende a droga. (Sic) Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça. No mais, foi ouvido o condutor, uma testemunha, interrogados os autuados, expedida a nota de culpa, registrado boletim de ocorrência e juntado o auto de constatação provisória de droga. Para além, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incisos I a III, do Código Penal. Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3. Do custodiado Douglas de Almeida Berdusco A manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A seu turno, são requisitos para decretação da prisão preventiva: “Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto. [...] Sob pena de implicar constrangimento ilegal, além da observância aos pressupostos que a justificam (art. 312) e às hipóteses de sua admissão (art. 313), a decretação da custódia no caso concreto exige a constatação, pelo juiz, da impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011)” (Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, pgs. 922-923). Em relação à admissibilidade, é certo que a prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), sendo a primeira hipótese justamente a que se vislumbra nos autos, porquanto o crime imputado aos flagrados possui pena superior a 4 anos. Também se encontra presente o pressuposto do fumus boni iuris, pois os indícios de autoria e a prova da materialidade foram amplamente demonstrados no tópico precedente. Com efeito, como visto acima, há elementos que indicam que foram encontradas cerca de 50 gramas de cocaína na posse da flagrada, os quais teriam sido repassados pelo flagrado. Nesse sentido, foi o depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como dos próprios custodiados. Quanto ao periculum in mora, em relação ao flagrado, verifica-se que a cautelar é pertinente para resguardar a ordem pública (art. 312, CPP), assim entendida como a possibilidade de a “permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir” (ibid, pgs. 930-931). Tal requisito é evidente, tendo em vista a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, considerando a moderada quantidade de droga apreendida e a reincidência múltipla do investigado, evidenciando o risco de reiteração delitiva. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS DAS MATERIALIDADES E INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PETRECHOS NORMALMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA TAMBÉM DOS REQUISITOS PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADAS DIANTE DO SURGIMENTO DO NOVO TÍTULO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO REVISTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0084508-18.2024.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 30.09.2024) (Grifei) Segundo se dessume dos elementos indiciários até então colacionados os autos, a guarnição policial detinha informações de esquema criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes ilícitos, tendo como um dos integrantes ALAN VICTOR DE FRANÇA BENTO, vulgo "CUNHADO”. Em acompanhamento ao movimento junto ao imóvel em que residia, foi avistado determinado veículo chegando e parando na frente da residência, oportunidade em que o investigado adentrou no veículo e logo depois saiu. Diante dos fundados indícios de que possivelmente houve o repasse de entorpecentes ilícitos, houve uma primeira tentativa de abordagem, não logrando êxito. Posteriormente, em pesquisa constataram que o veículo era emplacado em Manoel Ribas, momento em que iniciaram patrulhamento na rodovia entre as cidades, logrando êxito em abordar o veículo. Os flagrados apresentaram nervosismo, sendo realizada a abordagem da flagrada por policial feminina, a qual localizou e realizou a apreensão de aproximadamente 49g de cocaína. Logo após, foram até a residência de ALAN VICTOR DE FRANÇA BENTO, encontrando e apreendendo mais cocaína e também balança de prisão, sendo todos presos em flagrante. Houve a apreensão de quantidade superior a 50g de cocaína, conforme apreensões cadastradas, quantidade moderada, ainda mais considerando as circunstâncias da Comarca, município interiorano, de modo que se torna imprescindível a decretação da prisão preventiva do flagrado. Outrossim, conforme extenso certidão de antecedentes criminais, o flagrado é multireincidente (0000134-32.2021.8.16.0111, 0000127-02.2021.8.16.0059, 0002289-76.2019.8.16.0111, 0002436-05.2019.8.16.0111, 0001864-83.2018.8.16.0111), de modo que justificada também a prisão preventiva do flagrado a fim de se evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. Em consideração ao exposto acima, conclui-se que não é o caso de concessão de liberdade e que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do conduzido a única forma de se acautelar o meio social. 4. Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de DOUGLAS DE ALMEIDA BERDUSCO, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 4.1. Expeça-se o mandado de prisão. 4.2. Considerando que os autos foram conclusos após as 14h e a impossibilidade de realização de audiência de custódia neste momento, remetam-se os autos ao juiz competente para agendamento de custódia, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução 187. 5. Da concessão de liberdade provisória em favor da autuada De início, registre-se que, no caso em apreço, não há falar em decretação da prisão preventiva do autuado, ante a ausência de requerimento nesse sentido formulado pela d. Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. É que, como é cediço, com a edição da Lei n. 13.964/2019, o art. 311 do Código de Processo Penal passou a vigorar com nova redação, in verbis: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Patente que houve a supressão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz. A propósito, o entendimento recente do E. Supremo Tribunal Federal -STF e também do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. [...] 4. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8. O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) ?(Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA EX OFFICIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. LEI ANTICRIME. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. 2. Comporta anulação a decisão proferida após a alteração do CPP pela Lei n. 13.964/2019 que, a partir da comunicação do flagrante, converte a prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem requerimento anterior e formal do parquet ou representação da autoridade policial. 3. Embora o julgado do STF no HC n. 186.421 MC/SC não seja vinculante, tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP?. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 624.218/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (Grifei) Dessa forma, com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) está proibida qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado, tendo sido, inclusive, editada a Súmula n. 676 pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva” (STJ. 3ª Seção.Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024). Soma-se a isso o fato de que a requerida comprovou ser genitora de criança com cerca de 11 anos de idade (mov. 22), o que, de qualquer modo, impediria a prisão preventiva em regime não domiciliar (art. 318-A, CPP). Por outro lado, mesmo sendo o caso de se conceder liberdade provisória, mostra-se pertinente a aplicação das seguintes medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP, com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que foi presa em contexto de tráfico de drogas, com elevada apreensão de cocaína, de modo que julgo necessária a fixação das seguintes medidas para o deslinde: a. apresentação mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b. proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia comunicação ao juízo; e c. recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga. Indefiro a fixação de monitoração eletrônica, eis que sendo as medidas cautelares anteriores suficientes, inviável condicionar a liberdade da autuada ao monitoramento eletrônico, medida desproporcional, sob pena de configurar constrangimento ilegal, até porque a flagrada é primária. 5.1. Isso posto, acolho parcialmente a cota ministerial retro, pelo que concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a GREICIANY SABRINA DE OLIVEIRA, vinculada às cautelares acima elencadas. Expeça-se alvará de soltura, exceto se o(a) autuado(a) estiver preso por outro motivo. Consigne-se no mandado que: a) caso descumpra as condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, ambos do CPP); e b) poderá comunicar ao juízo eventuais abusos ou maus tratos perpetrados por agentes públicos durante a sua prisão, juntando fotografias ou outras provas pertinentes, se as possuir. 6. As medidas ora aplicadas vigem pelo prazo de 06 (SEIS MESES), devendo a defesa e o Ministério Público serem intimados, sucessivamente, acerca da necessidade da prorrogação, com posterior conclusão para análise. 7. Dispenso a realização da audiência de custódia, nos termos do Provimento Conjunto n.º 322/2023 - P-GP/GCJ. 8. Comunique-se a autoridade policial do teor desta decisão. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Redistribua-se ao juízo competente ao final do plantão. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito