Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruna De Souza Matias

Número do Processo: 0001955-62.2025.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001955-62.2025.8.16.0101   Processo:   0001955-62.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   16/06/2025 Vítima(s):   BRENDA GABRIELA DE SOUZA Flagranteado(s):   BRUNA DE SOUZA MATIAS   DECISÃO   Cuida-se de prisão em flagrante delito da autuada BRUNA DE SOUZA MATIAS, efetuada no dia 16.06.2025, por policiais lotados nesta Comarca. A homologação da prisão em flagrante foi realizada, conforme decisão de seq. 12.1. Realizada audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 20.1). A defesa pugnou pela liberdade provisória. É o relatório. DECIDO. 1. Da concessão da liberdade provisória Em cumprimento ao disposto na nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal (Lei nº. 13.964/2019), passo analisar o cabimento da liberdade provisória com a imposição de outras medidas cautelares ou a decretação da prisão preventiva. Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade das infrações penais, adequação das medidas cautelares e antecedentes da autuada, por ora, apesar da manifestação ministerial retro, com base nos elementos constantes dos autos verifico cabível a concessão de liberdade provisória diante do preenchimento dos requisitos legais esculpidos nas Leis nº. 12.403/2011 e 13.964/2019. Apesar da reincidência da autuada (seq. 10.1) e a (s) infração (ões) penal (is), em tese, praticada (s) não possui gravidade exacerbada, sendo que em caso de eventual condenação não será fixado o regime fechado. Nesse aspecto deve ser lembrado do princípio da homogeneidade, o qual estabelece que necessidade de haver compatibilidade entre medidas cautelares e custódia provisória com eventual regime de pena a ser aplicado em sentença condenatória. Com relação ao tema, Luiz Flávio Gomes esclarece: “Como desdobramento do princípio da proporcionalidade cabe mencionar o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Quando se vislumbra que, no final, não será imposta a prisão, não se justifica a medida cautelar da prisão (CPP, art. 283,§ 2º). Que sentido tem prender uma pessoa no curso da instrução criminal se, no final, não será imposta a pena de prisão. (...) é desproporcional e nada homogêneo decretar a prisão preventiva quando já se sabe que será imposta uma pena alternativa. Quando, pela quantidade da pena, logo se percebe que o réu não ficará preso, não se justifica a prisão cautelar (como regra geral).” (GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.55). Na mesma linha de raciocínio, a doutrina de Og Fernandes pontua: “Noutras palavras, se para o preceito penal é imposta uma sanção diferente da pena privativa de liberdade, de forma isolada, cumulativa ou alternativa, não se justifica a aplicação de medida cautelar no curso do processo. A medida-meio seria mais gravosa do que a medida-fim, caso advinda sentença condenatória. A providência cautelar não pode incidir na pessoa do acusado com mais intensidade que a sanção.” (FERNANDES, Og et al. Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403/2011. Coordenação Og Fernandes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.60.). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando nessa linha de pensamento, in verbis: “(...) DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. (...). (STJ: HC 182.750/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). Importante destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por violar os princípios da proporcionalidade e presunção de inocência[1]. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 1º E § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE E PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DO ACUSADO COMPROMETEU O DISCERNIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA OU DE SE AUTODETERMINAR. FALTA DE PROVA PERICIAL. CONSUMO VOLUNTÁRIO DO ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS FOTOGRÁFICAS E PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATAMENTO MÉDICO. RÉU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. DE OFÍCIO, NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME DETERMINADO NA CONDENAÇÃO. DEFERIDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, NÃO PROVIDO, DE OFÍCIO, COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DO RECORRENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032205-66.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.10.2022). Em suma, a prisão cautelar decretada com desrespeito ao princípio da homogeneidade, revela-se manifestamente desproporcional e provoca constrangimento ilegal. No caso em análise, tratando-se de delito (s) com pena (s) máxima (s) inferior (es) a oito anos, por certo, não seria fixado em regime fechado (CP, art. 33). Portanto, o decreto de prisão cautelar seria inviável no presente caso concreto. O laudo de lesão evidencia discreto edema no braço da pretensa vítima. A situação concreta deve ser melhor analisada durante a instrução, com o fim de saber se realmente houve agressão, se ela teve finalidade corretiva e se houve dolo de agredir.  Do mesmo modo, vislumbra-se a ausência de necessidade de garantia da ordem econômica, bem como não há notícias de que o (a) (s) autuado (a) (s) esteja (m) com intenção de tumultuar a instrução criminal caso colocado (s) em liberdade e/ou que irá (ão) empreender fuga. No entanto, como contracautela devem ser impostas as medidas abaixo dispostas como forma de vincular o (a) (s) autuado (a) (s) aos atos do processo e garantir que não irá (ão) se evadir do distrito da culpa ou reincidir na (s) mesma (s) prática (s) criminosa (s), prejudicando futura aplicação da lei penal ou a ordem pública. Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PAGAMENTO DE FIANÇA. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi devidamente identificado, é primário e os crimes pelos quais foi preso em flagrante não são apenados com pena superior a 04 (quatro) anos, estão ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, devendo ser concedida a liberdade provisória sem necessidade de recolhimento de fiança, quando notória a sua incapacidade para tanto. 2. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07042.51-53.2020.8.07.0000; Ac. 124.0522; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 26/03/2020; Publ. PJe 06/04/2020). HABEAS CORPUS. Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Conversão da flagrante em preventiva. Fundamentação inadequada. Liminar concedida e mantida. Delito culposo apenado com detenção. Liberdade provisória. Possibilidade. Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Liminar ratificada. Concessão da ordem. (TJSP; HC 0000632-31.2020.8.26.0000; Ac. 13324005; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Lauro Mens de Mello; Julg. 13/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2608). As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa linha. Vejamos: “HC 302730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 42853/ RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015; RHC 37377/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; HC 292792/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014; RHC 36443/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 27/11/2014; HC 246582/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 521)” As medidas abaixo impostas revelam-se, a meu ver, neste momento, suficientes para tutelar o conflito narrado neste flagrante, sendo prescindível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PAGAMENTO DE FIANÇA. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se o paciente foi devidamente identificado, é primário e os crimes pelos quais foi preso em flagrante não são apenados com pena superior a 04 (quatro) anos, estão ausentes os requisitos permissivos da custódia cautelar, devendo ser concedida a liberdade provisória sem necessidade de recolhimento de fiança, quando notória a sua incapacidade para tanto. 2. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07042.51-53.2020.8.07.0000; Ac. 124.0522; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 26/03/2020; Publ. PJe 06/04/2020). HABEAS CORPUS. Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Conversão da flagrante em preventiva. Fundamentação inadequada. Liminar concedida e mantida. Delito culposo apenado com detenção. Liberdade provisória. Possibilidade. Ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Liminar ratificada. Concessão da ordem. (TJSP; HC 0000632-31.2020.8.26.0000; Ac. 13324005; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Lauro Mens de Mello; Julg. 13/02/2020; DJESP 28/02/2020; Pág. 2608). Consigno, por fim, ser desnecessária a medida cautelar de monitoração eletrônica, eis que atendendo ao princípio da homogeneidade, as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que eventual pena a ser aplicada. Tratando-se de hipótese que, em tese, há probabilidade de aplicação de regime aberto em caso de eventual condenação, o qual é cumprido sem monitoração eletrônica nesta Comarca, não há proporcionalidade em sua aplicação como medida cautelar. Diante do exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada BRUNA DE SOUZA MATIAS mediante o cumprimento das obrigações de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado e manutenção do endereço atualizado perante este Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser decretada sua revelia, nos termos dos artigos 312 e 367, ambos do Código de Processo Penal. 2.1. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de cumprir com as obrigações legais acima impostas. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 4. Diligências necessárias.   João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO   [1] HC 208123 AgR, HC 213493 AgR e HC 214070 AgR, 2a Turma, maioria, j. em 16.06.2023.    
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