M. C. B. x M. A. B.
Número do Processo:
0001955-79.2023.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001955-79.2023.8.26.0319 (processo principal 1001394-72.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.C.B. - M.A.B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou ao pagamento de Prestação Alimentícia ou de Decisão Interlocutória que fixou os Alimentos (CPC, art. 528). Verifica-se que conforme Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Contudo, pela análise dos valores juntados pela parte, observa-se que os débito de outubro/2023 à dezembro de 2023 e janeiro/fevereiro de 2024; são valores superiores a um ano, perdendo o caráter alimentar que justificaria a medida de coercitiva de prisão. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decreto de prisão civil do devedor. Revogação. Débito pretérito. Perda do caráter alimentar. Adimplemento da obrigação alimentar atual. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272288-59.2022.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)" Além do mais, a exequente ingressou com o cumprimento de sentença n° 0000882-04.2025.8.26.0319, o qual já executa os referidos valores. Assim, intime-se o executado pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o débito referente ao mês de Junho/2025, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo (caput). Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetua-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (§ 1º). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (§ 2º). Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial (§ 1º), decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º). Ademais, considerando que a pensão mensal da menor perfaz o valor de 15 salários mínimos e que este valor supera em 05 vezes o montante autorizador da concessão dos benefícios da justiça gratuita, REVOGO o benefício e determino que a exequente recolha, no prazo de 15 dias, a diligencia do Sr. Oficial de Justiça para a intimação do executado. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO MERETE GOES (OAB 481353/SP), JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP), FERNANDA DANIELLI PEREIRA MARIANO (OAB 201930/SP)