S. D. De Gouveia Peças x Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
0001958-06.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB 227419/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Campos Dias Payao (OAB 96057/SP), Daniel Alhadef Alves (OAB 272628/SP) Processo 0001958-06.2025.8.26.0047 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: S. D. de Gouveia Peças - Reqdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por S. D. de Gouveia Peças em face da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - SABESP, objetivando a apuração dos valores devidos a título de restituição de tarifas de Carga Poluidora "Fator K" indevidamente cobradas. Não veio para os autos cópia das contas/faturas de água da unidade consumidora da credora, referentes aos últimos 120 (cento e vinte) meses, tendo apenas sido apresentado apenas uma planilha de cálculos (fls. 40-41), sem os respectivos documentos fiscais que comprovariam a exatidão dos valores ali discriminados. Ocorre que a planilha apresentada não constitui prova suficiente para demonstrar os valores efetivamente cobrados da parte credora no período em questão, impossibilitando, assim, a correta apuração do montante a ser restituído em cumprimento ao título executivo judicial. Considerando que a liquidação de sentença deve refletir com precisão o valor efetivamente devido, conforme preconiza o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e que incumbe à parte devedora a apresentação dos documentos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 524, §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, determino, novamente, que a devedora, no prazo de quinze dias, junte aos autos as contas/faturas de água da unidade consumidora da parte credora, referentes ao período mencionado, de modo a comprovar que os valores discriminados na planilha apresentada correspondem àqueles efetivamente exigidos nas datas de vencimento das respectivas faturas. Int.