Gabriele Gonçalves De Souza x Marcos Adorno Luiz

Número do Processo: 0001958-26.2025.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001958-26.2025.8.16.0098   Processo:   0001958-26.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.419,20 Exequente(s):   GABRIELE GONÇALVES DE SOUZA Executado(s):   Marcos Adorno Luiz DECISÃO 1. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial, já que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação. 2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. 3. Caso não haja pagamento no prazo legal, ficam desde já AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 3.1. SISBAJUD. Justifico a diligência com base na ordem do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a realização da busca pelo Sistema, mas ressalvo que não é possível a utilização do sistema “Teimosinha”, pois a Secretaria utiliza o sistema de Inteligência Artificial PIA, do Tribunal de Justiça do Paraná, o que inviabiliza a reiteração do ato. 3.2. Não encontrados valores, proceda a Secretaria à consulta via Sistema RENAJUD, providenciando a constrição de veículos em nome da parte executada (transferência/penhora). 3.3. Caso não tenha sido localizado bens do devedor nos sistemas acima, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE). Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC. 3.4. Frustradas as tentativas de penhora pelo SISBAJUD, RENAJUD e por MANDADO DE PENHORA, caso tenha sido requerido, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 782, § 3º, do CPC (SERASAJUD). 4. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá a parte executada oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 5. Não sendo localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas do executado, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 5.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 6. Não localizados bens, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 7. Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, bem como com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 7.1 Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos. O sistema não serve, portanto, para busca de bens em execução singular, inexistindo previsão legal que justifique o deferimento do pleito do credor, sob pena de configurar medida desproporcional e que extrapola o poder geral de cautela do Juiz, previsto no artigo 139, IV, CPC. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF.  Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 13.05.2024). Negritei. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 22.04.2024) 7.2 Busca de bens via CNIB, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 08.04.2024) 7.3 Busca de bens via SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi disciplinado pelo CNJ, por meio do Provimento n° 89/2019, tendo como um de seus objetivos facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o público em geral. Esse intercâmbio de informações é feito pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. No Estado do Paraná, a criação dessa Central Eletrônica de Registro Imobiliária, foi regulada pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial. Vejamos: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Portanto, verifica-se que, no caso do sistema SREI, não há qualquer óbice na realização da diligência diretamente pelo exequente, a partir do número do CPF ou do CNPJ daquele que se pretende realizar a busca de bens imóveis. Com efeito, a diligência pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, até mesmo porque cabe às partes o dever de cooperação processual, a fim de conferir maior celeridade à efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). SISTEMA DE CONSULTA PÚBLICA. ART. 25, DO PROVIMENTO Nº 89/2019, DO CNJ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. É DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTAR O SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM RAZÃO DE A DILIGÊNCIA PODER SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE NOS TERMOS DO PROVIMENTO 47/2015 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA -  J. 12.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DA CONSULTA AO SISTEMA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0061248-48.2020.8.16.0000 - Marialva -  Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva -  J. 01.03.2021) 7.4 Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD. A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos.  A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal. Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precedente. Sobre o tema: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E SPPREV. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CARÁTER ESPECULATIVO DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-SP - AI: 01000194120208269046 SP 0100019-41.2020.8.26.9046, RELATOR: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2020, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. VERBA DE REDUZIDO VALOR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000009-38.2022.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - MS: 00000093820228169000 Francisco Beltrão 0000009-38.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) 7.5. Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 7.4. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 7.5. A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. Diligências e intimações necessárias. Jacarezinho, 15 de abril de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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