Adriana Da Silva x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do Piquiri Abcd Pr/Sp

Número do Processo: 0001959-17.2024.8.16.0172

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Ubiratã
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-17.2024.8.16.0172   Processo:   0001959-17.2024.8.16.0172 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$172.200,00 Autor(s):   ADRIANA DA SILVA Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO   1. Embargos de declaração opostos pela Devedora contra a decisão que determinou a reunião dos processos para tramitação conjunta e otimização da atividade jurisdicional.   Em síntese, afirma que a reunião pressupor a similitude de pedidos e de causas de pedir, o que não foi observado no caso concreto.   Manifestação da parte contrária.   É o relato. DECIDO.   2. No caso dos autos o Banco do Brasil executa crédito derivado de título executivo extrajudicial e assim o faz em relação a inúmeros outros processos de execução contra a mesma Devedora.   Em uma consulta por nome no Projudi nota-que a Devedora é parte em 24 processos, a maioria deles processos de execução e cujo exequente são instituições financeiras.   Sucede que nesses processos as diligências se repetem e drenam a capacidade humana e de recursos do Poder Judiciário, que atua em múltiplas causas com as mesmas partes e que poderia ser reunidas em um único feito, produzindo o mesmo resultado.   A título de exemplo, o imóvel de mov. 109 foi penhorado neste processo e nos outros feitos com as mesmas partes e em todos eles as diligências de avaliação, impugnação quanto a natureza do bem e outras medidas foram feitas de forma repetida, numa nítida reiteração de atos sem justificativa e com potencial conflito de decisões, em especial diante da discussão se o bem é de família ou não.   Do ponto de vista legal a reunião tem fundamento no art. 55 do CPC:   Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.   Do ponto de vista prática a providência é igualmente válida, pois as decisões do Juízo, movimentações da secretaria e diligências dos Oficiais de Justiça ficarão concentrada em um único feito e se estenderão aos demais.   Do ponto de vista jurisprudencial a medida é válida, segundo posição deste Eg. Tribunal de Justiça – TJPR:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO O JULGAMENTO EM CONJUNTO COM DEMANDAS SEMELHANTES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO. SUSTENTADA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS VERIFICADO. ART. 55, § 3º, CPC.RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS FEITOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012628-63.2024.8.16.0000 - Rolândia -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 17.05.2024)   Sucede que a reunião deve ser apenas dos processos de execução, ainda que fundadas em títulos executivos diversos, pois as medidas executivas podem ser aproveitas. Sendo assim, os embargos devem ser conhecidos apenas no ponto acima e para deixar claro que a reunião é dos processos de execução com as mesmas partes.   3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração de forma parcial apenas para destacar que a reunião é dos processos de execução com as mesmas partes.   4. CIÊNCIA às partes.   5. CUMPRA-SE os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 158.   Ubiratã, 25 de abril de 2025.   Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou