Alessandra Aparecida Eugênio Tapi e outros x Francisco Corali Tapi
Número do Processo:
0001959-36.2018.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001959-36.2018.8.26.0564 (processo principal 0025645-72.2009.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Alessandra Aparecida Eugênio Tapi - - Ronaldo Tapi - - Marcia Aparecida Eugênio Tapi - - Isabel Corali Tapi - - Leonor Tapi - - Maria Tapi Cortez - - Rodnei Tapi Camargo - Francisco Corali Tapi - Jose de Sousa Lima - Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo arrematante do bem levado a leilão judicial, visando à isenção do pagamento das custas junto registro da carta de arrematação perante o cartório de registro de imóveis. Analisando o pedido, verifico que o requerente carece de legitimidade para pleitear o benefício da gratuidade da justiça nos presentes autos. Com efeito, o arrematante não integra a relação jurídica processual originária, não figurando como parte no processo de execução, razão pela qual não pode invocar os benefícios da gratuidade da justiça previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A participação em hasta pública constitui ato jurídico voluntário pelo qual o interessado assume as obrigações inerentes à arrematação, incluindo o pagamento do preço, da comissão do leiloeiro e de todas as despesas necessárias à transferência da propriedade, dentre as quais se incluem as custas de registro da carta de arrematação. Tais despesas não possuem natureza processual, mas sim cartorária, decorrendo da necessidade de registro do título para a efetiva transferência do domínio do bem arrematado. O arrematante, ao participar do leilão e ofertar lance, assume conscientemente todos os encargos decorrentes da aquisição, não podendo posteriormente invocar benefício processual destinado às partes litigantes para eximir-se de obrigações que voluntariamente contraiu. As custas de registro constituem despesa inerente à formalização da aquisição da propriedade, sendo de responsabilidade exclusiva do adquirente, na qualidade de interessado direto na transferência dominial. Portanto, ausente a legitimidade do requerente para postular a gratuidade da justiça nos presentes autos, uma vez que não ostenta a qualidade de parte processual, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. No mais, diante da divergência entre o período indicado no documento de p. 187/188 (anos de 2012, 2014 e 2020) e o documento de p. 1162 (anos 2012, 2014 e 2015) intime-se o Município, através do portal eletrônico, para que informe se há pendências no pagamento de tributos e taxas, relativamente ao imóvel objeto da arrematação ou, promova o arrematante juntada de certidão de quitação emitida pelo município. Por fim, digam as partes se houve o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 21244545120248260000 (p. 1142). Intimem-se. - ADV: MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), ANA PAULA MENDES RIBEIRO (OAB 208191/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA (OAB 221867/SP), CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP)