Lucas Henrique Barboza x Hdi Seguros S.A.
Número do Processo:
0001959-57.2025.8.16.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matelândia
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 10) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matelândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001959-57.2025.8.16.0115 Processo: 0001959-57.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUCAS HENRIQUE BARBOZA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Vistos. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165, CPC) a ser designada pela Secretaria, a princípio a ser realizada por meio virtual, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334, do CPC. Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC. 2.1. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2.1.1. Se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo, dando-se cumprimento, então, aos itens “4”, e seguintes deste despacho. 2.2. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação já agendada, desde já, promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC e o cumprimento dos itens “4” e seguintes, deste despacho. 3. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247, do CPC/15, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344, do CPC). 3.1. Infrutífera a citação na modalidade retro determinada, cite-se por oficial de justiça. 3.2. O mandado deve ser instruído com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.4. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de atos processuais. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 4.1. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo do item anterior (art. 343, §1º, do CPC). 4.2. Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 4.3. Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 5. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 5.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5.2. Com relação às demais matérias, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido suficientemente analisada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6. Em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178, do CPC e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 7. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito