Tiago De Paula Domiciano x Brisanet Servicos De Telecomunicacoes Ltda

Número do Processo: 0001959-68.2024.5.07.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Iguatu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU 0001959-68.2024.5.07.0026 : TIAGO DE PAULA DOMICIANO : BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2091f4f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001959-68.2024.5.07.0026, movida por TIAGO DE PAULA DOMICIANO em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DECIDO: 1) Em sede de preliminares: declarar a inépcia exordial no tocante ao pedido de rescisão indireta e ao pedido de horas extras prestadas em feriados e, com lastro no que determina o art. 485, I do Código de Processo Civil, extinguir o feito sem resolução de mérito unicamente quanto a essas pretensões. 2) Ainda em requerimentos preliminares: deferir à parte autora a gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos. 3) No mérito: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA nas obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar 56 horas extras mensais, no período de 26/11/2020 a 11/09/2023, com reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, férias com o terço, décimos terceiros e, de tudo, no FGTS com 40%. Para cálculo, deve-se considerar o divisor 220, adicional de 50% e remuneração mensal de  R$1.892,97. Determino a dedução das eventuais horas extras quitadas conforme contracheques da parte autora juntados aos autos. Determino que a liquidação respeite os valores atribuídos aos pedidos. 4) Quanto aos honorários advocatícios: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. 5) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 6) Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se: a) quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial): aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento; b) quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judicial): a aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos de competência desta Justiça Especializada. 7) Dos recolhimentos de contribuições previdenciárias: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 8) Custas pela parte ré, conforme cálculos anexos. 9) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional." Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Mantidos os valores da condenação e das custas processuais, pela reclamada. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Antônio Teófilo Filho. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda da Silva.". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 28/04/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, também, que há seguro garantia nos autos, #id:544e92b. Nesta data, 29 de abril de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria, considerando a decisão do acórdão proferido. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação das partes.  IGUATU/CE, 29 de abril de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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