Emerson Gustavo Andrade Tchorney x Anhanguera Educacional Participacoes S/A

Número do Processo: 0001959-96.2024.5.12.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001959-96.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: EMERSON GUSTAVO ANDRADE TCHORNEY RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4009938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por EMERSON GUSTAVO ANDRADE TCHORNEY em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento das horas extras pela participação em bancas de TCC, arbitradas em 5 horas-aula, por semestre, com acréscimo de 50%, além de reflexos sobre RSR, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), tudo na forma da fundamentação, que integra o presente decisum. Julgo improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, I, CPC. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, TST). Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da ré, ora arbitrados em 10% da soma dos pedidos integralmente rejeitados, observando-se o entendimento pacificado na Tese Jurídica nº 05 em IRDR do TRT da 12a Região. Neste particular, diante da gratuidade de justiça deferida, suspende-se a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que levaram ao seu reconhecimento, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT. Custas, pela ré, de R$20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$1.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes.   EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
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