Maria Marcon x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0001966-50.2022.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marmeleiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001966-50.2022.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.553,00 Polo Ativo(s): Maria Marcon Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Defiro aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preconizam os arts. 98 e 99, §2, do Código de Processo Civil. 2. Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto, concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). 2.1. A parte recorrida já apresentou as contrarrazões recursais, no prazo legal (mov. 73.1). 3. Desta feita, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. 4. Diligências legais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito