Cooperativa De Credito Sicoob Metropolitano x Jayra Rubia Ribeiro Sampaio Schön e outros
Número do Processo:
0001966-54.2023.8.16.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pitanga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pitanga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-54.2023.8.16.0136 Processo: 0001966-54.2023.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$163.310,23 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Executado(s): Jayra Rubia Ribeiro Sampaio Schön LUIZ CARLOS DISIDÉRIO DE ARAÚJO SCHON DIESEL LTDA Decisão I – Defiro o requerimento de mov.88.1. Ao cartório para que cumpra a decisão de mov. 58.1, item I, conforme já deveria ter sido feito. II - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo VW/15.180 CNM, placa: AVE4J93. II – Na oportunidade da avaliação, deverá o oficial de justiça, na elaboração do laudo, especificar as características e o estado em que se encontra(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) (Código de Processo Civil, art. 872, inc. I). III – Em não havendo avarias e estando em regular estado de conservação, o valor atribuído ao(s) bem(ns) deverá observar o disposto no art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil (“se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”). De tudo deverá ser intimado o(s) executado(s). IV – Conste do mandado que não sendo frutífera a diligência, deverá o Oficial de Justiça intimar desde já o(s) executado(s) para que indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de o silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (Código de Processo Civil, art. 774, inc. V e parágrafo único). V – A penhora do veículo, ainda, deverá ser inscrita no sistema RENAJUD para conhecimento de terceiros. VI – Noutro lado, tendo a parte exequente manifestado seu desinteresse tanto no valor constrito em contas bancárias do executado, quanto da penhora do veículo VW/17.180 EURO3 WORKER, placa: AQF9075, proceda-se ao desbloqueio de ambos. VII – Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos para verificação e consequente levantamento de eventual excesso do montante penhorado. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito