Eliani Ines Diedrich Pasqualli x Município De Missal/Pr

Número do Processo: 0001967-28.2025.8.16.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001967-28.2025.8.16.0117   Processo:   0001967-28.2025.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$38.669,46 Requerente(s):   ELIANI INES DIEDRICH PASQUALLI Requerido(s):   Município de Missal/PR DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por ELIANI INES DIEDRICH PASQUALLI em face de Município de Missal/PR, ao qual a requerente busca a adequação de seu vencimento inicial ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 1.284/2015. Aduz a requerente, em síntese, que exerce a função de professora de educação infantil na rede municipal de ensino, cumprindo carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Alega que a remuneração atualmente percebida encontra-se em desacordo com o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, fixado pela Portaria MEC nº 61/2024, o que lhe causa prejuízo financeiro. Sustenta a demandante que a Lei Municipal nº 1.284/2015, em seu artigo 4º, inciso II, recepcionou o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, assegurando aos profissionais do magistério público municipal a percepção de vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial nacional. Afirma, ainda, que protocolou requerimento administrativo, solicitando a devida adequação de seus vencimentos, porém, este foi lhe negado. Diante da inércia do requerido em sanar a ilegalidade apontada, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito à percepção do piso salarial nacional, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. É o breve relatório. Decido. 2. A análise do pedido de tutela de urgência exige, inicialmente, a verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela requerente se faz patente. A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso V, erige a valorização dos profissionais da educação como princípio fundamental do ensino público, reconhecendo a importância de se assegurar aos educadores uma remuneração condizente com a relevância social da função por eles exercida. Em consonância com o texto constitucional, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo um padrão mínimo de remuneração a ser observado por todos os entes federativos. Tal diploma legal, por sua vez, foi recepcionado pela Lei Municipal nº 1.284/2015, a qual, em seu artigo 4º, inciso II, garantiu a adequação do vencimento dos professores da rede municipal de ensino ao piso nacional. A documentação juntada aos autos, em especial a cópia da Portaria MEC nº 61/2024, que fixou o valor do piso salarial nacional para o ano de 2024, e o contracheque da autora, demonstram, de forma clara e inequívoca, a disparidade existente entre a remuneração por ela percebida e o piso salarial nacional vigente, evidenciando, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se configura pela possibilidade de lesão ao sustento da autora e de sua família, caso persista a disparidade entre o vencimento recebido e o piso salarial legalmente estabelecido. A demora na prestação jurisdicional, inerente à marcha processual, pode perpetuar a situação de injustiça vivenciada pela requerente, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. 3. Portanto, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência é inconteste. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido promova a adequação do vencimento inicial do salário da autora ao piso nacional, consoante disposto no art. 4º, inc. III, da Lei Municipal n. 1.284/2015, ou comprove que o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo advertida que o descumprimento da ordem judicial implicará na fixação de multa nos termos do art. 537 do CPC. 4. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 4.1. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 8. Caso as partes indiquem provas, retornem conclusos para saneamento do feito. 9. Na hipótese de julgamento antecipado do feito, remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos desta Comarca para elaboração de projeto de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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