Acp Investimentos E Participacoes Ltda e outros x Bruno Menezes Da Silva
Número do Processo:
0001967-39.2024.5.07.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0001967-39.2024.5.07.0028 : MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : BRUNO MENEZES DA SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001967-39.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 DA CLT E CONVENÇÃO COLETIVA. CESTAS BÁSICA E NATALINA. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinário das reclamadas e adesivo do reclamante interpostos contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva das empresas rés, deferiu diferenças de verbas rescisórias, cestas básica e natalina e multa do art. 477 da CLT, indeferindo os pedidos relativos à participação nos lucros e resultados (PLR) e à multa convencional. O recurso das reclamadas impugna a condenação nas verbas deferidas e a legitimidade para compor o polo passivo da demanda da 2ª e 3ª reclamadas. O recurso adesivo do reclamante busca o deferimento da PLR, da multa normativa e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) reconhecer ou não a ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª reclamadas; (ii) verificar a existência de diferenças nas verbas rescisórias; (iii) examinar a validade da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iv) apurar a procedência dos pedidos de pagamento das cestas básica e natalina; (v) determinar o cabimento da multa convencional prevista na norma coletiva; (vi) definir se o autor comprovou a existência de diferenças devidas a título de PLR; (vii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se a teoria da asserção para fins de verificação da legitimidade passiva ad causam. Sendo as rés indicadas pelo autor como integrantes do grupo econômico e responsáveis solidárias, revela-se regular sua inclusão no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 4.O TRCT apresentado desconsidera o adicional de periculosidade regularmente percebido, o que resultou em base de cálculo inferior para as verbas rescisórias. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas a aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. 5.As reclamadas não lograram impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da contestação. Não demonstrado pagamento integral das cestas básica e natalina nos moldes estabelecidos no ACT, é devida a condenação ao pagamento proporcional dessas verbas. 6.A multa do art. 477 da CLT é devida diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante a alegação de dificuldades econômicas da empresa, pois o risco do negócio é do empregador. 7.Inviável a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 65ª do ACT, ante a ausência de prévia comunicação formal do sindicato ou do empregado à empresa, conforme exige expressamente a norma coletiva. 8.Improcede o pedido de pagamento de PLR e de multa respectiva, pois o reclamante não especificou eventuais diferenças e foi dispensado antes de completar o período aquisitivo mínimo para recebimento proporcional do segundo semestre. 9.Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos ordinário das reclamadas improvido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a indicação do réu como responsável na petição inicial. 2.É devida a complementação das verbas rescisórias quando o TRCT considera base de cálculo inferior à remuneração efetivamente percebida, incluindo adicionais habituais. 3.A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, independentemente da situação financeira do empregador. 4.O descumprimento de cláusulas normativas relativas a benefícios como cesta básica e natalina gera o dever de indenização quando não comprovado o pagamento regular. 5.A aplicação da multa convencional prevista em ACT exige prévia comunicação formal do empregado ou sindicato à empresa, sob pena de indeferimento do pedido. 6.A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e pode atingir até 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 477, § 8º; 818, II; 832; CPC, arts. 373, II, e 458, II; Lei 8.036/90, arts. 15, 18, §1º, e 26, parágrafo único; ACT 2024/2025, cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 24ª e 65ª. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.06.2008; TST, Súmula 305; OJ nº 42, item II, da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0001967-39.2024.5.07.0028 : MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA E OUTROS (2) : BRUNO MENEZES DA SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001967-39.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 477 DA CLT E CONVENÇÃO COLETIVA. CESTAS BÁSICA E NATALINA. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinário das reclamadas e adesivo do reclamante interpostos contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva das empresas rés, deferiu diferenças de verbas rescisórias, cestas básica e natalina e multa do art. 477 da CLT, indeferindo os pedidos relativos à participação nos lucros e resultados (PLR) e à multa convencional. O recurso das reclamadas impugna a condenação nas verbas deferidas e a legitimidade para compor o polo passivo da demanda da 2ª e 3ª reclamadas. O recurso adesivo do reclamante busca o deferimento da PLR, da multa normativa e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há sete questões em discussão: (i) reconhecer ou não a ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª reclamadas; (ii) verificar a existência de diferenças nas verbas rescisórias; (iii) examinar a validade da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iv) apurar a procedência dos pedidos de pagamento das cestas básica e natalina; (v) determinar o cabimento da multa convencional prevista na norma coletiva; (vi) definir se o autor comprovou a existência de diferenças devidas a título de PLR; (vii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se a teoria da asserção para fins de verificação da legitimidade passiva ad causam. Sendo as rés indicadas pelo autor como integrantes do grupo econômico e responsáveis solidárias, revela-se regular sua inclusão no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 4.O TRCT apresentado desconsidera o adicional de periculosidade regularmente percebido, o que resultou em base de cálculo inferior para as verbas rescisórias. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas a aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. 5.As reclamadas não lograram impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da contestação. Não demonstrado pagamento integral das cestas básica e natalina nos moldes estabelecidos no ACT, é devida a condenação ao pagamento proporcional dessas verbas. 6.A multa do art. 477 da CLT é devida diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante a alegação de dificuldades econômicas da empresa, pois o risco do negócio é do empregador. 7.Inviável a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 65ª do ACT, ante a ausência de prévia comunicação formal do sindicato ou do empregado à empresa, conforme exige expressamente a norma coletiva. 8.Improcede o pedido de pagamento de PLR e de multa respectiva, pois o reclamante não especificou eventuais diferenças e foi dispensado antes de completar o período aquisitivo mínimo para recebimento proporcional do segundo semestre. 9.Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos ordinário das reclamadas improvido. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a indicação do réu como responsável na petição inicial. 2.É devida a complementação das verbas rescisórias quando o TRCT considera base de cálculo inferior à remuneração efetivamente percebida, incluindo adicionais habituais. 3.A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, independentemente da situação financeira do empregador. 4.O descumprimento de cláusulas normativas relativas a benefícios como cesta básica e natalina gera o dever de indenização quando não comprovado o pagamento regular. 5.A aplicação da multa convencional prevista em ACT exige prévia comunicação formal do empregado ou sindicato à empresa, sob pena de indeferimento do pedido. 6.A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e pode atingir até 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 477, § 8º; 818, II; 832; CPC, arts. 373, II, e 458, II; Lei 8.036/90, arts. 15, 18, §1º, e 26, parágrafo único; ACT 2024/2025, cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 24ª e 65ª. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.06.2008; TST, Súmula 305; OJ nº 42, item II, da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBUQUERQUE PARTICIPACOES EM EMPRESAS LTDA
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