Processo nº 00019725620218260038

Número do Processo: 0001972-56.2021.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Salete Bezerra Braz (OAB 139403/SP) Processo 0001972-56.2021.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Francisco da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, tendo como objeto a execução de verbas relacionadas à aposentadoria por tempo de serviço. Conforme se observa dos autos, anteriormente, foi deferida a requisição dos valores incontroversos às fls. 382/383, com base nos cálculos indicados pelo próprio INSS em sua impugnação, no montante de R$ 144.335,49. Posteriormente, foi realizada perícia contábil para apuração dos valores controversos, tendo o perito judicial apresentado laudo concluindo que o valor total devido ao exequente é de R$ 144.558,41, atualizado até 30/06/2022. Tanto o exequente quanto o executado concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo perito judicial. É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, já foi deferida a requisição dos valores incontroversos na decisão de fls. 382/383, quando o juízo determinou a expedição de precatório para pagamento do valor de R$ 144.335,49, referente ao principal conforme cálculos de fls. 292/295, valor que o próprio INSS havia indicado como incontroverso em sua impugnação. Após a realização da perícia contábil, apurou-se o valor total de R$ 144.558,41 devido ao exequente. Considerando que o valor de R$ 144.335,49 já foi objeto de requisição anterior, resta a diferença de R$ 222,92 a ser requisitada. Esta diferença de R$ 222,92 representa o valor remanescente entre o total apurado pelo perito e o montante já requisitado como incontroverso, sendo esta quantia que deve ser objeto de requisição complementar. Em relação aos honorários contratuais, observo que, conforme decisão de fls. 382/383, item 3, estes já foram contemplados na requisição anterior, tendo sido deferida sua expedição em favor da patrona indicada às fls. 375, à vista do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de fls. 306. Quanto ao agravo de instrumento nº 5030938-96.2022.4.03.0000, que versava sobre a divisão dos honorários contratuais, verifico que foi negado provimento ao recurso, assim como aos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme informação constante na decisão de fls. 382/383, item 2. Embora o exequente tenha informado a interposição de recurso especial, tal recurso não possui efeito suspensivo automático, conforme artigo 995 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ilma. perita judicial às fls. 548/556, fixando o valor total devido ao exequente JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em R$ 144.558,41 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até 30/06/2022. Tendo em vista que já foi deferida a requisição do valor incontroverso de R$ 144.335,49 na decisão de fls. 382/383, DETERMINO a expedição da requisição complementar referente ao valor remanescente de R$ 222,92 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor total homologado (R$ 144.558,41) e o montante já requisitado (R$ 144.335,49). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requisite-se o pagamento do valor executado à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com expedição de Precatório e RPV (1-devendo a advogada do autor providenciar para fins de expedição de Precatório e RPV: o código e a descrição do assunto; o valor total do ofício; o valor principal total crédito principal sem inclusão de juros; valor dos juros total; a data e o(s) valor(es) da conta, especificando o valor a ser requisitado para a parte e o valor a ser requisitado para o advogado a título de honorários, se houver, discriminando o valor referente a honorários sucumbenciais e contratuais, se houver; a natureza do crédito; a data de nascimento; doença grave; CPF do(s) autor(es) e do(s) procurador(es); 2-devendo a advogada do autor providenciar para fins de expedição de Precatório e RPV referente ao Imposto de Renda RRA- conforme Resolução CJF nº 405/CJF: número de meses exercícios anteriores, deduções individuais, e valor exercícios anteriores, e, se o caso: número de meses exercício corrente, ano exercício corrente e valor do exercício corrente).
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Salete Bezerra Braz (OAB 139403/SP) Processo 0001972-56.2021.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Francisco da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, tendo como objeto a execução de verbas relacionadas à aposentadoria por tempo de serviço. Conforme se observa dos autos, anteriormente, foi deferida a requisição dos valores incontroversos às fls. 382/383, com base nos cálculos indicados pelo próprio INSS em sua impugnação, no montante de R$ 144.335,49. Posteriormente, foi realizada perícia contábil para apuração dos valores controversos, tendo o perito judicial apresentado laudo concluindo que o valor total devido ao exequente é de R$ 144.558,41, atualizado até 30/06/2022. Tanto o exequente quanto o executado concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo perito judicial. É o relatório. Decido. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, já foi deferida a requisição dos valores incontroversos na decisão de fls. 382/383, quando o juízo determinou a expedição de precatório para pagamento do valor de R$ 144.335,49, referente ao principal conforme cálculos de fls. 292/295, valor que o próprio INSS havia indicado como incontroverso em sua impugnação. Após a realização da perícia contábil, apurou-se o valor total de R$ 144.558,41 devido ao exequente. Considerando que o valor de R$ 144.335,49 já foi objeto de requisição anterior, resta a diferença de R$ 222,92 a ser requisitada. Esta diferença de R$ 222,92 representa o valor remanescente entre o total apurado pelo perito e o montante já requisitado como incontroverso, sendo esta quantia que deve ser objeto de requisição complementar. Em relação aos honorários contratuais, observo que, conforme decisão de fls. 382/383, item 3, estes já foram contemplados na requisição anterior, tendo sido deferida sua expedição em favor da patrona indicada às fls. 375, à vista do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios de fls. 306. Quanto ao agravo de instrumento nº 5030938-96.2022.4.03.0000, que versava sobre a divisão dos honorários contratuais, verifico que foi negado provimento ao recurso, assim como aos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme informação constante na decisão de fls. 382/383, item 2. Embora o exequente tenha informado a interposição de recurso especial, tal recurso não possui efeito suspensivo automático, conforme artigo 995 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ilma. perita judicial às fls. 548/556, fixando o valor total devido ao exequente JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em R$ 144.558,41 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até 30/06/2022. Tendo em vista que já foi deferida a requisição do valor incontroverso de R$ 144.335,49 na decisão de fls. 382/383, DETERMINO a expedição da requisição complementar referente ao valor remanescente de R$ 222,92 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor total homologado (R$ 144.558,41) e o montante já requisitado (R$ 144.335,49). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requisite-se o pagamento do valor executado à Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com expedição de Precatório e RPV (1-devendo a advogada do autor providenciar para fins de expedição de Precatório e RPV: o código e a descrição do assunto; o valor total do ofício; o valor principal total crédito principal sem inclusão de juros; valor dos juros total; a data e o(s) valor(es) da conta, especificando o valor a ser requisitado para a parte e o valor a ser requisitado para o advogado a título de honorários, se houver, discriminando o valor referente a honorários sucumbenciais e contratuais, se houver; a natureza do crédito; a data de nascimento; doença grave; CPF do(s) autor(es) e do(s) procurador(es); 2-devendo a advogada do autor providenciar para fins de expedição de Precatório e RPV referente ao Imposto de Renda RRA- conforme Resolução CJF nº 405/CJF: número de meses exercícios anteriores, deduções individuais, e valor exercícios anteriores, e, se o caso: número de meses exercício corrente, ano exercício corrente e valor do exercício corrente).
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Luis Roberto Olimpio (OAB 135997/SP), Maria Salete Bezerra Braz (OAB 139403/SP) Processo 0001972-56.2021.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Francisco da Silva - Diante do laudo pericial apresentado nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
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