Processo nº 00019734520248260229

Número do Processo: 0001973-45.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0001973-45.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, pretendendo a atualização do débito até a data do pagamento. Pede a fixação de multa e honorários. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de março/2024 a dezembro/2024. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é 31/03/2024; - o ofício foi expedido em 20/01/2025; - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/01/2025; - o pagamento foi efetuado em 17/03/2025; - foi efetuado pagamento complementar em 28/04/2025. Pois bem. Assiste razão à parte requerente. Isso porque os pagamentos realizados foram efetuados com atualização até dezembro/2024. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). Considerando que o cálculo trazido pela parte requerente a fls. 66-67 atende a esses parâmetros citados, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento complementar do valor remanescente de R$116,45, no prazo de dez dias. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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