Processo nº 00019797520228260438

Número do Processo: 0001979-75.2022.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001979-75.2022.8.26.0438 (processo principal 1002454-48.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - Emurpe - Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis - EMURPE em face de Viação São Luiz Ltda., visando ao recebimento de valores decorrentes de aluguéis, taxas e tarifas inadimplidas, bem como honorários advocatícios, conforme título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 1002454-48.2021.8.26.0438. O valor exequendo atinge o montante de R$ 5.695,86 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). Determinada a intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação, diversas tentativas restaram infrutíferas. Informações dando conta do falecimento do sócio com registro formal na pessoa jurídica, Sr. Eugênio Possari, bem como a notícia da existência de um "sócio oculto" em outros feitos, impulsionaram a exequente a buscar a intimação em endereços relacionados a essas pessoas. Contudo, conforme reiteradamente decidido por este Juízo, a inclusão de terceiros, sejam herdeiros ou supostos sócios ocultos, na relação jurídico-processual executiva de uma sociedade limitada exige a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação processual civil vigente. A responsabilidade patrimonial de sócios ou de seus espólios por dívidas da sociedade não é automática e demanda a observância do devido processo legal para sua configuração neste feito. As tentativas de intimação da pessoa jurídica executada em diferentes endereços não obtiveram sucesso. No entanto, sendo a executada revel na fase de conhecimento, aplica-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que considera válida a intimação ao último endereço cadastrado, ante o dever da parte em manter seus dados atualizados perante o Juízo. Recentemente, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reforçado este entendimento em casos semelhantes. Considerando o histórico processual e a necessidade de impulsionar o feito, caberá à parte exequente indicar, de forma efetiva, as medidas cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de configuração da prescrição intercorrente. Assim, mantenho a decisão de fls. 174/175 para reiterar a necessidade de a parte exequente se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando as medidas constritivas ou outras diligências úteis à satisfação de seu crédito, no prazo para manifestação de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para este fim. Int. - ADV: ADIB ANTONIO NETO (OAB 272568/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou