Abner Fernandes De Souza x Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A Eletronorte
Número do Processo:
0001984-86.2017.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd63c7 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO N.º 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) - Juízo 100% Digital e a RESOLUÇÃO N.º 415/2025 do CSJT (art. 18), os quais permitem a realização de audiências e sessões dos Cejuscs por meios telemáticos; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 24/07/2025 09:27 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd63c7 proferido nos autos. DESPACHO CONVITE PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO N.º 02/2022/SGP/SCR do TRT 11 (art. 10) - Juízo 100% Digital e a RESOLUÇÃO N.º 415/2025 do CSJT (art. 18), os quais permitem a realização de audiências e sessões dos Cejuscs por meios telemáticos; CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 261/2018/TRT 11, que regulamenta o procedimento da audiência virtual no âmbito do NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT; DESIGNO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO para o dia 24/07/2025 09:27 (horário de Manaus-AM), relativa aos autos do processo supra, e determino que as partes sejam notificadas. Para a realização efetiva da audiência é indispensável a participação da parte autora e do(a) preposto(a) da empresa. Para participar da audiência virtual, a ser realizada através da plataforma ZOOM, o(a) interessado(a) deverá acessar o link abaixo, no dia e hora designados: Link curto: https://cejusc1.audiencia.site/ (digite este endereço no seu navegador). Link completo: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/85284941045?pwd=uzPJaMkuXig56cbxV88qIuGC02q4uk.1 ID da reunião: 852 8494 1045 Senha numérica: 635009 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através do computador e que a participação através de celular, pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom que deverá ser previamente instalado no aparelho. ACESSO POR COMPUTADOR: Ao acessar o link, o participante deverá salvar o arquivo EXE, clicar em Iniciar Reunião, clicar em Abrir link na caixa de diálogo mostrada no navegador, permitir o uso do microfone e câmera. ACESSO POR TABLET OU CELULAR: O participante deve previamente baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS) e no dia e horário designados inserir o ID da reunião, ingressar e informar Senha de acesso à Audiência, informar o nome do participante, permitir o uso do microfone e câmera. Você sabe como funciona uma audiência de conciliação? Confira em https://www.youtube.com/watch?v=LoEKHrA52tk Eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail audienciavirtual.nupemec@trt11.jus.br / coonupemec@trt11.jus.br ou pelo telefone (92) 3627-2116 ou ainda, pelo balcão virtual acessível pelo link descrito acima. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados no sistema. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Intimado(s) / Citado(s)
- ABNER FERNANDES DE SOUZA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO DA EXECUTADA - Pje-JT No interesse do processo 0001984-86.2017.5.11.0003, em que são partes: ABNER FERNANDES DE SOUZA, exequente, e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e com fulcro no art. 272 do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, por intermédio de seu(ua) advogado(a) , NOTIFICADA PARA PAGAR em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução com depósito em dinheiro (Art. 835, I, CPC), sob pena de penhora, as quantias abaixo discriminadas, devidas nos termos da decisão proferida no referido processo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e JUCEAM cadastro da dívida no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), despersonalização da pessoa jurídica, para que a execução corra contra os sócios e inclusão no SERASAJUD: DÉBITO DA EXECUTADA Valor devido.........................................R$40.031,02 TOTAL a pagar.....................................R$40.031,02 Dado e passado nesta cidade de MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. Eu HALEMA KURI GOMES, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. HALEMA KURI GOMES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a447af proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada impugnou os cálculos, id. 60cfc98, argumentando que com relação ao critério de correção monetária e os juros aplicados na presente lide, conforme sentença transitada em julgado (decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.2020 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, todas do Supremo Tribunal Federal), a modulação dos efeitos da referida decisão do STF definiu que só seriam válidas as decisões que fizessem menção expressa ao índice de correção, em caso de trânsito em julgado do processo, na ocasião da referida decisão do STF, o que ocorreu em 18/12/2020. Assim, sustenta que os créditos decorrentes de eventual condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, qual seja; o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme art. 406 do CCB. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Consta do parecer da Contadoria da Vara id. 3e08049, a análise detalhada das alegações da reclamada que, após verificação deste Juízo Executório passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 Nesse particular, apesar das alegações da reclamada, a sentença já transitou em julgado e que há determinação nos autos (ID. 1545d5c - Pág. 227), para que sejam utilizados juros de 1% ao mês e correção monetária TR, conforme a seguir transcrito: Juros e correção monetária .“Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT, incidente sobre a condenação já corrigida monetariamente. Correção monetária obedecerá a época própria, após o quinto dia útil (exigibilidade), conforme Súmula 200 do C. TST, aplicando-se a TRD, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991.” Assim, incabível a modificação pretendida pela reclamada em respeito ao comando da coisa julgada, motivo pelo qual mantenho os cálculos de id 60cfc98. Portanto, considerando a impugnação aos cálculos de id. 15ae2ea, pela reclamada, bem como a manifestação de id a89c022, pelo reclamante, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, e quando foi o caso, com a reforma da conta para adequá-la ao comando da coisa julgada, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. 3e08049, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pela reclamada, ratificando conta anterior, e RATIFICO os Cálculos HOMOLOGADOS de id. 60cfc98, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABNER FERNANDES DE SOUZA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a447af proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada impugnou os cálculos, id. 60cfc98, argumentando que com relação ao critério de correção monetária e os juros aplicados na presente lide, conforme sentença transitada em julgado (decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.2020 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, todas do Supremo Tribunal Federal), a modulação dos efeitos da referida decisão do STF definiu que só seriam válidas as decisões que fizessem menção expressa ao índice de correção, em caso de trânsito em julgado do processo, na ocasião da referida decisão do STF, o que ocorreu em 18/12/2020. Assim, sustenta que os créditos decorrentes de eventual condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, qual seja; o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme art. 406 do CCB. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Consta do parecer da Contadoria da Vara id. 3e08049, a análise detalhada das alegações da reclamada que, após verificação deste Juízo Executório passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 Nesse particular, apesar das alegações da reclamada, a sentença já transitou em julgado e que há determinação nos autos (ID. 1545d5c - Pág. 227), para que sejam utilizados juros de 1% ao mês e correção monetária TR, conforme a seguir transcrito: Juros e correção monetária .“Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT, incidente sobre a condenação já corrigida monetariamente. Correção monetária obedecerá a época própria, após o quinto dia útil (exigibilidade), conforme Súmula 200 do C. TST, aplicando-se a TRD, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991.” Assim, incabível a modificação pretendida pela reclamada em respeito ao comando da coisa julgada, motivo pelo qual mantenho os cálculos de id 60cfc98. Portanto, considerando a impugnação aos cálculos de id. 15ae2ea, pela reclamada, bem como a manifestação de id a89c022, pelo reclamante, com as insurgências acima listadas; CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, e quando foi o caso, com a reforma da conta para adequá-la ao comando da coisa julgada, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. 3e08049, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pela reclamada, ratificando conta anterior, e RATIFICO os Cálculos HOMOLOGADOS de id. 60cfc98, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc670f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que, tendo em vista a ciência de Id 2cf6562, a reclamada tinha até 22/04/2025 para cumprir a obrigação de fazer determinada no despacho de Id 9220c5f; CONSIDERANDO que, em 22/04/2025, a CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE juntou parcialmente os documentos solicitados por este juízo (Id 07c0860), bem como manifestou-se informando a necessidade de dilação de prazo para cumprir integralmente a obrigação de fazer determinada anteriormente (petição de Id 0518c08); CONSIDERANDO a complexidade e quantidade dos documentos requisitados, determino: I - Defiro o pedido constante da manifestação de Id 0518c08 da reclamada para conceder prazo adicional de 05 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na alteração da forma de cálculo das férias, incluindo as parcelas vincendas, bem como juntar ao processo as fichas financeiras desde 2019 até o presente momento, nos termos do despacho de Id 9220c5f. II - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc670f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que, tendo em vista a ciência de Id 2cf6562, a reclamada tinha até 22/04/2025 para cumprir a obrigação de fazer determinada no despacho de Id 9220c5f; CONSIDERANDO que, em 22/04/2025, a CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE juntou parcialmente os documentos solicitados por este juízo (Id 07c0860), bem como manifestou-se informando a necessidade de dilação de prazo para cumprir integralmente a obrigação de fazer determinada anteriormente (petição de Id 0518c08); CONSIDERANDO a complexidade e quantidade dos documentos requisitados, determino: I - Defiro o pedido constante da manifestação de Id 0518c08 da reclamada para conceder prazo adicional de 05 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na alteração da forma de cálculo das férias, incluindo as parcelas vincendas, bem como juntar ao processo as fichas financeiras desde 2019 até o presente momento, nos termos do despacho de Id 9220c5f. II - Dê-se ciência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 24 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABNER FERNANDES DE SOUZA