N. R. Da S. e outros x J. H. Da S.
Número do Processo:
0001986-69.2022.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001986-69.2022.8.26.0405 (processo principal 0040053-55.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.E.S. - - N.R.S. - J.H.S. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.253/260) neste Incidente de Cumprimento de Sentença não ofende nenhum princípio de ordem pública, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO o decreto prisional de fls.239, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA, de imediato, encaminhando-se aos órgãos competentes. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB 483704/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001986-69.2022.8.26.0405 (processo principal 0040053-55.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.E.S. - - N.R.S. - J.H.S. - Ciência às partes acerca da prisão do executado. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena reprimenda pelo executado. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB 483704/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001986-69.2022.8.26.0405 (processo principal 0040053-55.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.E.S. - - N.R.S. - J.H.S. - Decisão de fls. 239: "Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de JULIANO HERCULANO DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que poderá ser solto, tão somente, se comprovar o pagamento integral do débito apontado, acrescido ainda de eventuais parcelas alimentares que se venceram e não foram pagas após a apresentação da planilha e das vincendas até o término da segregação. Assim que os exequentes apresentarem cálculo atualizado do débito, providencie a Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo consignado, desde logo, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado." - ADV: LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB 483704/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 265220/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP)