Antonio Adriano De Lima e outros x V.A. Empreendimento Imobiliário Vila Azul Spe Ltda.
Número do Processo:
0001995-66.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0001995-66.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1017829-63.2021.8.26.0576) (processo principal 1017829-63.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Adriano de Lima - - Silvia Regina Garcia Lima - V.a. Empreendimento Imobiliário Vila Azul Spe Ltda. - Vistos. A parte exequente não apresentou planilha de cálculos conforme determinado à fl. 81. A planilha apresentada pelo executado está em conformidade com o quanto determinado. Há depósito nos autos do valor total atualizado (fls. 60/61). Levante-se em favor do exequente. Houve bloqueio de valores em cumprimento à decisão de fls. 72/73, os quais devem ser desbloqueados, posto que o valor do débito havia sido depositado integralmente pelo executado. Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação. Tratando-se de Cumprimento de Sentença/Execução anterior à modificação da lei de custas do Estado de São Paulo (com vigêcia em 01/01/2024), a parte devedora tem o prazo de 30 dias para recolher a taxa judiciária final em cumprimento ao que determina a Lei Estadual 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, observando-se entretanto, o comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa. Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse. Cumprida integralmente esta, arquivem-se. P.I.C. - ADV: WELLINGTON SOARES (OAB 381369/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), WELLINGTON SOARES (OAB 381369/SP)