Jessica Cristina Stefanutto x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0001996-84.2025.8.16.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DESPACHO Processo: 0001996-84.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JESSICA CRISTINA STEFANUTTO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Dispõe o Enunciado n.º 116, do FONAJE: “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” 2. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento do benefício pretendido, apresente(m) dentre os documentos relacionados abaixo os que ainda não tenham sido apresentados nos autos: a) cópia de sua(s) carteira(s) de trabalho; b) cópia de seu(s) último(s) comprovante(s) de salário, se empregado(s), ou do(s) último(s) comprovante(s) de recebimento de benefício previdenciário, se aposentado(s) ou pensionista(s); c) cópia de sua(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda ou prova de que não a(s) apresentou(aram); d) declaração(ões) de próprio punho declarando não possuir(írem) veículos e/ou bens imóveis, ou relacionando-os caso os possua(m). 3. A prova de que não apresentou(ram) declaração de imposto de renda poderá ser obtida no seguinte endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Processo nº: 0001996-84.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): JESSICA CRISTINA STEFANUTTO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de reparação de indenização por danos morais, na qual alega-se, em síntese: a) que a ré detém a concessão do fornecimento de energia elétrica para o Município de Maringá, serviço essencial prestado exclusivamente por ela; b) que em outubro de 2023, em razão de um temporal que atingiu a região de Maringá, seu imóvel teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, permanecendo diversos dias sem a regular prestação dos serviços pela ré; c) que sendo a ré concessionária de serviço público, e embora de natureza privada, integrante da administração pública indireta, deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar, relacionados à sua atividade. 3. Com base em tais argumentos, requer-se provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. 4. Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada, seguindo a ação seus ulteriores termos. 5. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, para a formação do convencimento judicial. 6. Introdutoriamente, transcreve-se a seguinte definição de serviço público, dada pelo célebre administrativista Helly Lopes Meirelles: “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Ed. Malheiros, 1998. 23.ª ed., p. 285) 7. O serviço prestado pela ré, dadas suas peculiaridades, especialmente sua essencialidade e generalidade, é serviço público e, como tal, de responsabilidade do Estado, que pode então explorá-lo pessoalmente ou sob o regime de concessão ou permissão. 8. Assim dispõe o artigo 175, I, da Constituição Federal: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” 9. A Lei n.º 8.987/95, que a nível infraconstitucional disciplina o regime das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6.º os parâmetros para a prestação do serviço: “Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (Grifou-se.) 10. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços públicos, essa é objetiva, ou seja, deve o prestador responder pelos danos que venha a causar a terceiros, independentemente de culpa. É o que dispõe o artigo 37, § 6.º, da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – (...); § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7.º (...).” (Grifou-se.) 11. Não bastasse a força que emana do comando constitucional, também a nível infraconstitucional a legislação reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre a ré e seus usuários é de consumo, sendo-lhe aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que prevê que sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Confira-se os seguintes dispositivos extraídos do referido “codex”: “Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II -x o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifou-se.) “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (Grifou-se.) 12. Não obstante, e embora nem a Constituição Federal, nem o Código de Defesa do Consumidor, tenham excepcionado expressamente o caso fortuito e a força maior, e embora certa divergência na doutrina e na jurisprudência, parece prevalecer o entendimento de que o artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, admitindo-se outras causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando o dano causado decorra de caso fortuito ou força maior, porque nestas hipóteses não haveria nexo de causalidade entre o serviço prestado (ou interrompido, como é o caso) e o dano. 13. Parece-me melhor, sim, adotar-se a distinção, para efeitos de responsabilidade, entre os assim denominados fortuitos interno e externo. O Prof. Sérgio Cavalieri Filho, em festejada obra, enquanto tratava da responsabilidade extracontratual subjetiva, e ao se referir à responsabilidade contratual objetiva, fez a seguinte observação: “16.3. Caso Fortuito e Força Maior (...) Mas convém registrar, desde logo, que na responsabilidade objetiva (sem culpa) fundada no risco da atividade, em algumas hipóteses o caso fortuito não afasta o dever de indenizar. Tal ocorre no chamado fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e por isso inevitável, mas que se liga aos riscos do empreendimento, integra a atividade empresarial de tal modo que não é possível exercê-la sem assumir o fortuito (item 36). Veremos que o fortuito interno não exclui a responsabilidade do transportador (item 93.1), nem a do Estado (item 74.1.2) e nem, ainda, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (itens 133.7 e 138).” (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Atlas, 2012. 10.ª ed., p. 73) 14. Mais tarde o mesmo doutrinador, ao tratar da responsabilidade do transportador, cujos ensinamentos, contudo, são perfeitamente aplicáveis às concessionárias de serviços públicos e fornecedores de serviços em geral, assim destaca: “Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315). Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior, ou seja, fortuito externo. O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3.º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.” (Ob.cit., p. 334) 15. Situada a questão a nível legislativo e doutrinário, mas ainda antes de adentrar na análise dos fatos propriamente ditos, entendo oportuno transcrever decisão proferida pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 1676846-4 e 1676133-2, e que, embora versem sobre interrupção no fornecimento de água, e não de luz, parecem-me absolutamente aplicáveis ao caso em mesa (“ubi eadem ratio, ibi idem jus”): “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação n.º 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” (Grifou-se e sublinhou-se.) 16. Feitas estas considerações, a primeira pergunta a ser respondida é se o temporal que causou a interrupção no serviço da ré, de que trata a presente ação, deve ser considerado fortuito interno ou externo. 17. Fenômenos naturais, como chuva e vento, estão a meu ver ligadas à atividade da ré, sobretudo porque optou ela pela transmissão de energia através de cabeamento aéreo, por meio de postes de transmissão enfronhados entre a arborização urbana, quando poderia ter optado pelo cabeamento subterrâneo, o que, ao menos em grande parte, evitaria a interrupção do serviço em decorrência de intempéries. Assim, não obstante a excepcionalidade do vendaval, não há como considerá-lo fortuito externo. Ainda que fosse imprevisível o vendaval e inevitáveis os estragos que ele causou nas redes de transmissão, tratando-se de acontecimento relacionado à atividade da ré, a princípio teria ela que responder pelos danos causados a consumidores e terceiros, que do evento natural decorreram. 18. Contudo, e na linha do julgado transcrito no item 16, retro, não basta que seja identificada a existência de um fortuito interno para que se reconheça, automaticamente, a responsabilidade civil do fornecedor. É necessário, ainda, que se demonstre que ele não adotou as medidas que dele razoavelmente seriam esperadas para minorar as consequências do fortuito. 19. Aqui abro um parêntesis para justificar mudança de entendimento que passo a adotar a partir do evento de que trata a presente ação. 20. É de conhecimento geral a existência de milhares de ações movidas por consumidores maringaenses contra a ré em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica por danos à rede causados por eventos climáticos extremos. Foi assim em outubro de 2018, foi assim em outubro de 2021, foi assim em abril de 2022, e foi assim agora, em outubro de 2023. Também é de conhecimento geral que este magistrado, nessas ações, fundamentando sua decisão na absoluta excepcionalidade e dimensão do evento, vinha entendendo, embora já contrariando entendimento predominante adotado pelo juízo “ad quem”, que a demora para o restabelecimento do serviço de até sete dias, como ocorreu em abril de 2022, de até nove dias, como ocorreu em outubro de 2021, ou mesmo de até dez dias, como ocorreu em abril de 2018 seria razoável. 21. Ocorre que o que eram fenômenos imprevisíveis e inevitáveis, passaram de certo modo a se tornar cada vez mais previsíveis. Não se sabe quando ocorrerão, mas se sabe que ocorrerão. Assim caberia à ré, sobretudo diante de maciça quantidade de decisões judiciais reconhecendo que o restabelecimento dos serviços naqueles outros eventos não se deu em prazo razoável, adotar medidas eficazes para que, quando eles voltassem a ocorrer, o impacto ao consumidor fosse mínimo, seja tornando sua rede mais robusta e resistente a esses acontecimentos climáticos, seja melhorando seus planos de contingência e de gerenciamento de crise, para que, ocorrendo as interrupções, o restabelecimento do serviço se desse de forma mais célere. No entanto o que se vê, a cada temporal, é mais do mesmo: interrupções de energia muitas vezes causadas por um vento um pouco mais forte, e longas interrupções sempre que os ventos e as chuvas atingem a região com mais força. 22. Necessário assim, e para me alinhar ao posicionamento que já vinha sendo adotado há tempos pelas turmas recursais do Paraná em casos semelhantes, “recalibrar” os parâmetros do que deva ser considerada “excessiva demora” para o restabelecimento dos serviços, tornando minha interpretação neste ponto, doravante, mais rigorosa. Desde logo afasto a aplicação do prazo previsto no artigo 362, da Resolução n.° 1000/2021 da ANEEL, pois os prazos ali previstos referem-se ao restabelecimento dos serviços quando a suspensão tenha decorrido de suspensão indevida, ou por falta de pagamento, não se aplicando à hipótese “sub oculis”. Contudo, embora não aplicáveis tais prazos ao caso em tela, do mesmo modo não há como se admitir que, por falta de previsão expressa estabelecendo prazo para restabelecimento quando a interrupção decorra de força maior, esteja a ré isenta de qualquer responsabilidade, cabendo ao julgador, na omissão da lei e das normas regulamentares, buscar a solução nas demais fontes do direito (artigo 4.°, da LINDB), sendo ainda admissível, especificamente em sede de Juizados Especiais, o julgamento por equidade (artigo 6.°, da Lei n.° 9.099/95). Assim, e não obstante a inaplicabilidade da referida resolução à interrupção havida em outubro de 2023, parece-me que o prazo de vinte e quatro horas seja um bom parâmetro, pelo que doravante passarei a considerar que a demora no restabelecimento dos serviços terá sido excessiva quando tiver ultrapassado referido prazo, ressalvada a possibilidade de tal prazo ser aumentado ou diminuído de acordo com peculiaridades do caso concreto. 23. Oportuno destacar ainda que a mudança de norte para o julgamento destas ações será adotada apenas para análise dos eventos climáticos ocorridos a partir de 07/10/2023, inclusive, sendo que, por razões de ordem lógica, por equidade e em prol da segurança jurídica, continuarei afastando, como vinha fazendo, a pretensão dos consumidores ao ressarcimento dos danos causados em decorrência dos eventos anteriores a outubro de 2023. 24. Além disso, pontuo que a presente ação, a exemplo das milhares de outras propostas em face da ré, versando sobre as interrupções de energia elétrica ocorridas em Maringá principalmente a partir de 2018, apresentam alegações absolutamente genéricas, sendo as petições iniciais ofertadas nessas ações simples cópias umas das outras. Assim, e não sendo suficientes as informações trazidas, especialmente face à sua generalidade e ausência de prova pré-constituída para comprovar a duração da interrupção, passo a considerar para isso o “relatório de interrupção por unidade consumidora” apresentado pela ré juntamente com sua contestação, o qual goza de presunção de veracidade. 25. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE AOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECIDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E DEMAIS AUTORAS QUE SÃO FAMILIARES (CÔNJUGE E NETA). PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CDC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTAMENTO. RELATÓRIO APRESENTADO QUE INFORMA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO INFERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. LAUDO TÉCNICO QUE OSTENTA CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR – Recurso Inominado 0004051-76.2023.8.16.0018 – 1.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos - DJ. 05.08.2024 – Grifou-se.) “RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPESTADE EXPRESSIVA EM OUTUBRO/2018 NA REGIÃO DE MARINGÁ/PR. MÉRITO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA ENFRENTOU INTERRUPÇÃO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS. RELATÓRIO TÉCNICO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL. PETIÇÃO INICIAL QUE SE VALE DE NARRATIVA GENÉRICA. INADEQUAÇÃO QUE BEIRA MÁ-FÉ, POR NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PREJUDICADO.” (TJPR – Recurso Inominado 0018412-98.2023.8.16.0018 - 3ª Turma Recursal - 0018412-98.2023.8.16.0018 - Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto - DJ. 05.08.2024 – Grifou-se.) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. PERÍODO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – Recurso Inominado 0015606-27.2022.8.16.0018 - Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão - DJ. 02.08.2024 – Grifou-se.) 26. Analisando-se o referido relatório apresentado pela ré observa-se que o imóvel em foco, no período de que trata a ação, permaneceu sem energia elétrica por 76 horas e 50 minutos, prazo este que, mesmo considerando dentre outros fatores a magnitude do evento, supera o que possa ser considerado prazo razoável. 27. Estabelecida tal premissa, qual seja, a de que houve demora excessiva no restabelecimento do serviço pela ré, em decorrência da interrupção dos serviços ocorridos a partir do temporal ocorrido em 07/10/2023, resta agora apenas determinar se a falta de energia elétrica nas residências dos munícipes caracteriza ou não dano moral, e, em caso positivo, se há necessidade de demonstrar efetivamente o dano experimentado, ou se pode ele, dadas as circunstâncias, ser considerado presumido (dano “in re ipsa”). 28. Sinceramente, essa parece ser a parte mais fácil a ser decidida. E, para aferir se os fatos que deram azo à propositura da ação são aptos à caracterização de dano moral, dada a prodigalidade, na jurisprudência, de situações em que arguida a ocorrência de dano moral, farei uso, para isso, de um critério comparativo. 29. Começo, aqui, transcrevendo duas Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.” “Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.” 30. Da mesma Corte, em rápida pesquisa, foram pinçados os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 308136/SP – 4.ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJe de 30.05.2016 – Grifou-se.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que houve recusa injustificada de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico de emergência para implantação de prótese na coluna vertebral da beneficiária, denominada Stryker. 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. Na espécie, não há que se falar no afastamento da presunção de dano moral, porque o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, destacou que não houve dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, mas sim declaração de sua nulidade por restringir direitos e obrigações inerentes ao próprio contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp 1408548/PR – 3.ª Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe de 26.05.2015 – Grifou-se.) 31. Já os julgados seguintes são da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇÃ DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL IN RE IPSA, NOTÓRIO E PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO E, NÃO, DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – Apelação Cível n.º 1440126-0 - 8.ª Câmara Cível – Rel. Des. Gilberto Ferreira – DJe de 19.05.2016 – Grifou-se.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ATRASO DE APROXIMADAMENTE 08 HORAS SEM FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) - DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – Apelação Cível n.º 1459475-7 – 9.ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza – DJe de 01.03.2016 – Grifou-se.) 32. Das Colendas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná transcrevo os seguintes enunciados: “Enunciado N.º 2.2– Cancelamento de limite de crédito – ausência de comunicação prévia e de motivação – dano moral: O cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral.” “Enunciado N.º 2.7– Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.” “Enunciado N.º 8.1-Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.” “Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” 33. Ora, se situações como a apresentação antecipada de cheque pré-datado, inscrição indevida em cadastros de devedores inadimplentes, atrasos de voo, atrasos na entrega de mercadorias adquiridas pela internet, ou mesmo mera demora em receber atendimento em estabelecimento bancário são situações que caracterizam dano moral, inclusive dispensando a prova de efetivo prejuízo delas decorrente, parece-me indefensável qualquer argumento que procure convencer que permanecer desprovido de energia elétrica por tanto tempo, com todos os evidentes e notórios transtornos daí advindos não seja situação suficientemente grave para a caracterização do dano moral. 34. Aliás, especificamente em casos de demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, as turmas recursais do Paraná já reconheceram a existência de“dano in re ipsa”. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SEM RAZÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 DA ANEEL. LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM ARBITRADO, CONTUDO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESSA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR – Recurso Inominado 0002550-45.2022.8.16.0108 – 1.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos – DJ 09/03/2024 – Grifou-se.) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO SUPERIOR AO DEFINIDO NA RESOLUÇÃO N°. 414, DE 2010 DA ANEEL PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS PUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais em razão de falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica, no período de 15/10/2021 à 17/10/2021 e 23/10/2021 à 25/10/2021. 2. A responsabilidade da empresa Recorrente, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 3. A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. 4. No caso em comento, descabe afastar o dever de indenizar da concessionária, haja vista que não logrou êxito a recorrente em comprovar eventual excludente de responsabilidade. 5. A Requerente permaneceu pelo período de 15/10/2021 a 17/10/2021 (aproximadamente 47 horas) e 23/10/2021 a 25/10/2021 (aproximadamente 47 horas), totalizando 95 horas sem energia elétrica, ultrapassando, portanto, o prazo de quatro horas previsto no artigo 176, § 1P, da Resolução n°. 414, de 2010, da ANEEL, para os casos de suspensão indevida. 6. Competia a Ré a demonstração mediante a produção de provas cabais de que nos períodos elencados na inicial houve o consumo de energia pela unidade consumidora da parte Autora, pois se trata de fato impeditivo ao direito da Requerente (CPC, art. 373, II).Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, ônus que competia a recorrente, nos termos do artigo 373, inc. II, da legislação processual, deve a concessionária ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pela parte autora. 7. Danos morais puros. Ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que, nesses casos há a ocorrência de danos morais na forma in re ipsa: ‘Sobre os danos morais, nessa situação concreta, tenho por considerá-los puros, decorrentes dos próprios eventos - sobretudo se considerados globalmente, pois ninguém olvida os problemas sofridos por quem se vê privado repetidas vezes de energia elétrica em datas próximas, por períodos de até 02 dias, um deles ininterrupto, em situação que afeta o seu bem-estar. Isso porque, nesse ínterim, há o perecimento de alimentos em face do descongelamento de refrigerador, freezer, dificuldades para banho, impossibilidade de recarregar aparelhos, impossibilidade de usar computadores, por exemplo, dentre outros transtornos citados na inicial, que revelam a dimensão do desconforto causado. Isso certamente ultrapassa os meros dissabores do dia-a-dia, ensejando, assim, a indenização pleiteada.’ (AREsp 1739464. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. 22/09/2020). 8. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR – Recurso Inominado 0000558-32.2023.8.16.0167 – 2.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Irineu Stein Júnior – DJ 02/12/2023 – Grifou-se.) “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RELIGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAM OS AUTORES QUE EM 13.10.2018 O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SUA RESIDÊNCIA FOI INTERROMPIDO E RESTABELECIDO SOMENTE EM 21.10.2018, PERMANECENDO CERCA DE 192 HORAS SEM ENERGIA. PLEITEIAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONTESTAÇÃO A RÉ AFIRMA QUE A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO OCORREU EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E QUEDAS DE ÁRVORES. SOBREVEIO SENTENÇA IMPROCEDENTE. TESE RECURSAL DOS AUTORES PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO. PASSO AO VOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DA ANÁLISE DOS AUTOS RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE DIVERSAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES ENTRE OS DIAS 13.10.2018 ATÉ 18.10.2018, COM DURAÇÃO DE 3H48MIN; 37 HORAS, 1H8MIN, 71H5MIN E 58 MINUTOS. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO NESTES CASOS É OBJETIVA, CONSOANTE PRECEITO INSERTO NO ART. 37, § 6º DA CF E REITERADO NO ART. 22 DO CDC. A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FORÇA MAIOR NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, POSTO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES PREVISTOS NO ARTIGO 14, §3º DO CDC. ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO AFASTA O FATO DE QUE A RÉ DEMOROU MAIS DE TRÊS DIAS PARA EFETUAR A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. SENDO PREVISÍVEL A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA VENDAVAIS E DESCARGAS ELÉTRICAS, A EMPRESA DEVE ESTAR PREPARADA PARA SANAR OS EVENTUAIS PROBLEMAS DE FORMA CÉLERE, O QUE NÃO OCORREU. NO QUE SE REFERE AOS DANOS MORAIS, OS REFERIDOS OCORREM IN RE IPSA, POIS O PRESENTE CASO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 6.1 DAS TRS/PR: ‘INTERRUPÇÃO DE CORRENTE ELÉTRICA: A INTERRUPÇÃO DE CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DEVER DE INDENIZAR POR EVENTUAIS DANOS (MORAIS E MATERIAIS) CAUSADOS AO CONSUMIDOR, VISTO QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.’ O ARBITRAMENTO DO MONTANTE DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DA RÉ, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O FATO OS AUTORES PERMANECERAM POR MAIS DE SETENTA HORAS SEM ENERGIA, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ‘A’ DAS TRS/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.” (TJPR – Recurso Inominado 0011069-86.2018.6.16.0160 – 3.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem – DJ 20/07/2020 – Grifou-se.) 35. Evidenciado o dever de indenizar, resta apenas e finalmente fixar-se o “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO 36. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da falha no serviço por ela prestado, condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA) a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º, do mesmo diploma legal (SELIC - IPCA) desde a citação. 37 Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 38. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.