Hada Matias Borges x Abelaci Dantas e outros
Número do Processo:
0002000-87.2024.5.10.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002000-87.2024.5.10.0111 : HADA MATIAS BORGES : WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002000-87.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha AGRAVANTE: HADA MATIAS BORGES ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: ABELACI DANTAS ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADO: INGRID WERNICK ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Execução de Certidão de Crédito Judicial (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar os sócios de empresa falida. O agravante pleiteia o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, sob o argumento de que a falência da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a falência da empresa impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida, uma vez que o patrimônio atingido não integra o da massa falida. 4. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, mas apenas suspende os atos executórios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada impede, entretanto, que a execução prossiga contra os sócios ou responsáveis subsidiários. 5. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito, independentemente da comprovação de abuso de personalidade. 6. A vedação contida no art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao juízo falimentar, não impedindo que a Justiça do Trabalho promova o redirecionamento da execução contra sócios solventes. 7. O redirecionamento da execução contra os sócios não viola o princípio da universalidade da falência, pois não implica a constrição de bens da massa falida, mas apenas a busca da satisfação do crédito perante coobrigados solventes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 9. A Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa falida, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. 10. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, sendo possível seu prosseguimento contra sócios ou responsáveis subsidiários. 11. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, permitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 6º-C, 76, 82-A; CPC, arts. 133, 134, 135, 136, 137. Jurisprudência relevante citada: Processos da TRT da 10ª Região: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO; 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023; 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho de Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID. f6a705d, indeferiu, liminarmente, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando extinta, sem resolução do mérito, a execução de certidão de crédito de judicial promovida por HADA MATIAS BORGES em desfavor de WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI. O exequente interpõe agravo de petição ao ID. 2de6e87. As Contraminutas foram apresentadas pelos executados ao ID. E48e459, 8597499, 4ee1e62 e a18fab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente ajuíza a presente Execução de Certidão de Crédito Judicial, para satisfazer o crédito constituído nos autos do processo tombado sob nº 0001278-29.2019.5.10.0111, pleiteando o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa sucumbente, a qual teve sua falência decretada pelo juízo falimentar. O juízo singular indeferiu, liminarmente, o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu a presente execução, por entender que esta Especializada não é competente para executar sócios administradores de empresas falidas. A agravante insurge-se contra a extinção da execução, alegando que não há impedimento para o prossegu8imento da execução em face dos sócios e administradores da empresa falida. Destaca a ausência de impedimento legal para a continuação da execução da pessoa jurídica devedora, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. Analiso. Constitui entendimento jurisprudencial que a falência e a entrega de certidão de crédito ao exequente não extingue, por si só, a execução. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações de natureza trabalhistas quando houve falência decretada ou processamento de recuperação judicial. Nessas hipóteses serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Todavia, não há impedimento para a continuação da execução em face dos sócios da empresa ou responsável subsidiário, uma vez que os bens da empresa falida ou em recuperação judicial não serão atingidos. Incólumes os artigos 6º, II, 6º-C, 76 da Lei nº 11.101/2005, 897, §1º, da CLT, assim como, não há contrariedade da Súmula 416, do Col. TST. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame1. Agravo de petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução dos créditos trabalhistas em desfavor dos patrimônios pessoais da agravante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, quando há processo de falência em curso no juízo cível; e (ii) analisar se é necessária a habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar antes do redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução em desfavor dos sócios, desde que o patrimônio atingido não integre a massa falida e a medida tenha como objetivo resguardar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Tal entendimento fundamenta-se no art. 114, I, da CF e na jurisprudência do TST e do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o redirecionamento da execução em casos de falência, desde que não haja conflito de competência.4. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada com base no art. 50 do Código Civil, que admite tal medida quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. Em processos trabalhistas, a habilitação de créditos junto ao juízo falimentar não é condição obrigatória para prosseguimento da execução contra os sócios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a natureza alimentar do crédito e a comprovada insolvência das empresas, é legítimo que a execução prossiga no âmbito trabalhista, desde que os bens não se confundam com a massa falida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida ou do ativo recuperacional."_______________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133, 134, §4º; CC, art. 50; LRF (Lei nº 11.101/2005), arts. 47, 49, §1º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001547-56.2017.5.02.0204, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/6/2022; TST, AIRR 147683-2014.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2022; STJ, AgInt no CC 152680/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2017. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, em face de empresa executada que teve sua falência decretada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no Juízo Falimentar autoriza a extinção da execução trabalhista ou impõe apenas sua suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina expressamente que, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório até o encerramento do processo falimentar.A extinção definitiva da execução inviabilizaria eventual prosseguimento contra empresas do grupo econômico ou sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como a retomada dos atos executórios caso o processo falimentar seja encerrado sem a quitação integral dos créditos.O Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região estabelece que as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os processos com execução suspensa em razão de falência, possibilitando seu prosseguimento após o encerramento da quebra, caso os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação ao Juízo Falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, impondo apenas sua suspensão e arquivamento provisório até o encerramento do processo de falência.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, e art. 7º, § 1º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 113 e 114; Provimento Geral Consolidado do TRT10, arts. 225 e 226.Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0001929-03.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/10/2021.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" No caso, incontroversa a frustração da execução em face da empresa executada, não havendo nenhum óbice à continuidade da execução promovida no presente processo contra a recorrente nesta Especializada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada na disposição do art. 28 do CDC, a qual autoriza a desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acerca da aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Egrégia 1ª Turma bem ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º, 9 DA CLT E 28 DO CDC. Não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, deve haver a extensão da obrigação aos bens do ex-sócio da empresa executada (artigo 10-A da CLT). A decretação da falência da empresa executada não impede que a execução prossiga com relação aos sócios, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º E 9 DA CLT E ARTIGO 28 DO CDC. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 30/06/2021 e Publicado em 03/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1ºGRAU.- A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016, Rel. Desembargador André R.P.V.Damasceno, Julgado em 11/11/2020 e Publicado em 17/11/2020)" Quanto aos preceitos incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, registro que esses excluem a utilização dessa teoria no apenas no juízo falimentar, vide art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Destaca-se que não se trata de ingerência na competência do Juízo responsável pelo processo falimentar ou de recuperação judicial, uma vez que não se está promovendo a continuidade de execuções autônomas contra devedor submetido ao regime de universalidade previsto para tais processos. O objetivo, na realidade, é assegurar a aplicação do princípio da especialidade da jurisdição trabalhista e a observância do privilégio conferido aos créditos de natureza alimentar, viabilizando o prosseguimento da execução em face do devedor solvente identificado no título executivo judicial, não existindo intenção de realizar atos de constrição ou alienação de bens sujeitos à competência do Juízo Universal. Tal direcionamento se justifica, pois referido devedor detém, em seu favor, o benefício de ordem devidamente respeitado, além do direito de regresso. Ademais, destaca-se que a Lei n.º 11.101/2005 não tem o condão de impedir o redirecionamento da execução em face do responsável solvente da relação jurídica processual. Esse é o entendimento da 1ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - a legislação civil abraça duas teorias distintas: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos coobrigados - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.2 - Dessa forma, e evidenciado a personalidade jurídica da executada está obstaculizando o adimplemento do crédito obreiro nos presentes autos, vez que todos seus bens e direitos encontram-se sujeitos à recuperação judicial, tem-se por preenchidos os requisitos para instauração do IDPJ.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" Portanto, restando o insucesso do título executivo, entendo ser correto o redirecionamento em desfavor dos sócios da empresa devedora, de forma subsidiária pelos créditos obreiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para arredar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM PEREIRA DO VALE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002000-87.2024.5.10.0111 : HADA MATIAS BORGES : WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002000-87.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha AGRAVANTE: HADA MATIAS BORGES ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: ABELACI DANTAS ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADO: INGRID WERNICK ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Execução de Certidão de Crédito Judicial (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar os sócios de empresa falida. O agravante pleiteia o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, sob o argumento de que a falência da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a falência da empresa impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida, uma vez que o patrimônio atingido não integra o da massa falida. 4. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, mas apenas suspende os atos executórios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada impede, entretanto, que a execução prossiga contra os sócios ou responsáveis subsidiários. 5. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito, independentemente da comprovação de abuso de personalidade. 6. A vedação contida no art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao juízo falimentar, não impedindo que a Justiça do Trabalho promova o redirecionamento da execução contra sócios solventes. 7. O redirecionamento da execução contra os sócios não viola o princípio da universalidade da falência, pois não implica a constrição de bens da massa falida, mas apenas a busca da satisfação do crédito perante coobrigados solventes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 9. A Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa falida, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. 10. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, sendo possível seu prosseguimento contra sócios ou responsáveis subsidiários. 11. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, permitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 6º-C, 76, 82-A; CPC, arts. 133, 134, 135, 136, 137. Jurisprudência relevante citada: Processos da TRT da 10ª Região: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO; 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023; 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho de Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID. f6a705d, indeferiu, liminarmente, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando extinta, sem resolução do mérito, a execução de certidão de crédito de judicial promovida por HADA MATIAS BORGES em desfavor de WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI. O exequente interpõe agravo de petição ao ID. 2de6e87. As Contraminutas foram apresentadas pelos executados ao ID. E48e459, 8597499, 4ee1e62 e a18fab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente ajuíza a presente Execução de Certidão de Crédito Judicial, para satisfazer o crédito constituído nos autos do processo tombado sob nº 0001278-29.2019.5.10.0111, pleiteando o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa sucumbente, a qual teve sua falência decretada pelo juízo falimentar. O juízo singular indeferiu, liminarmente, o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu a presente execução, por entender que esta Especializada não é competente para executar sócios administradores de empresas falidas. A agravante insurge-se contra a extinção da execução, alegando que não há impedimento para o prossegu8imento da execução em face dos sócios e administradores da empresa falida. Destaca a ausência de impedimento legal para a continuação da execução da pessoa jurídica devedora, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. Analiso. Constitui entendimento jurisprudencial que a falência e a entrega de certidão de crédito ao exequente não extingue, por si só, a execução. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações de natureza trabalhistas quando houve falência decretada ou processamento de recuperação judicial. Nessas hipóteses serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Todavia, não há impedimento para a continuação da execução em face dos sócios da empresa ou responsável subsidiário, uma vez que os bens da empresa falida ou em recuperação judicial não serão atingidos. Incólumes os artigos 6º, II, 6º-C, 76 da Lei nº 11.101/2005, 897, §1º, da CLT, assim como, não há contrariedade da Súmula 416, do Col. TST. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame1. Agravo de petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução dos créditos trabalhistas em desfavor dos patrimônios pessoais da agravante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, quando há processo de falência em curso no juízo cível; e (ii) analisar se é necessária a habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar antes do redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução em desfavor dos sócios, desde que o patrimônio atingido não integre a massa falida e a medida tenha como objetivo resguardar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Tal entendimento fundamenta-se no art. 114, I, da CF e na jurisprudência do TST e do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o redirecionamento da execução em casos de falência, desde que não haja conflito de competência.4. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada com base no art. 50 do Código Civil, que admite tal medida quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. Em processos trabalhistas, a habilitação de créditos junto ao juízo falimentar não é condição obrigatória para prosseguimento da execução contra os sócios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a natureza alimentar do crédito e a comprovada insolvência das empresas, é legítimo que a execução prossiga no âmbito trabalhista, desde que os bens não se confundam com a massa falida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida ou do ativo recuperacional."_______________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133, 134, §4º; CC, art. 50; LRF (Lei nº 11.101/2005), arts. 47, 49, §1º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001547-56.2017.5.02.0204, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/6/2022; TST, AIRR 147683-2014.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2022; STJ, AgInt no CC 152680/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2017. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, em face de empresa executada que teve sua falência decretada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no Juízo Falimentar autoriza a extinção da execução trabalhista ou impõe apenas sua suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina expressamente que, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório até o encerramento do processo falimentar.A extinção definitiva da execução inviabilizaria eventual prosseguimento contra empresas do grupo econômico ou sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como a retomada dos atos executórios caso o processo falimentar seja encerrado sem a quitação integral dos créditos.O Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região estabelece que as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os processos com execução suspensa em razão de falência, possibilitando seu prosseguimento após o encerramento da quebra, caso os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação ao Juízo Falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, impondo apenas sua suspensão e arquivamento provisório até o encerramento do processo de falência.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, e art. 7º, § 1º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 113 e 114; Provimento Geral Consolidado do TRT10, arts. 225 e 226.Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0001929-03.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/10/2021.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" No caso, incontroversa a frustração da execução em face da empresa executada, não havendo nenhum óbice à continuidade da execução promovida no presente processo contra a recorrente nesta Especializada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada na disposição do art. 28 do CDC, a qual autoriza a desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acerca da aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Egrégia 1ª Turma bem ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º, 9 DA CLT E 28 DO CDC. Não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, deve haver a extensão da obrigação aos bens do ex-sócio da empresa executada (artigo 10-A da CLT). A decretação da falência da empresa executada não impede que a execução prossiga com relação aos sócios, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º E 9 DA CLT E ARTIGO 28 DO CDC. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 30/06/2021 e Publicado em 03/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1ºGRAU.- A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016, Rel. Desembargador André R.P.V.Damasceno, Julgado em 11/11/2020 e Publicado em 17/11/2020)" Quanto aos preceitos incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, registro que esses excluem a utilização dessa teoria no apenas no juízo falimentar, vide art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Destaca-se que não se trata de ingerência na competência do Juízo responsável pelo processo falimentar ou de recuperação judicial, uma vez que não se está promovendo a continuidade de execuções autônomas contra devedor submetido ao regime de universalidade previsto para tais processos. O objetivo, na realidade, é assegurar a aplicação do princípio da especialidade da jurisdição trabalhista e a observância do privilégio conferido aos créditos de natureza alimentar, viabilizando o prosseguimento da execução em face do devedor solvente identificado no título executivo judicial, não existindo intenção de realizar atos de constrição ou alienação de bens sujeitos à competência do Juízo Universal. Tal direcionamento se justifica, pois referido devedor detém, em seu favor, o benefício de ordem devidamente respeitado, além do direito de regresso. Ademais, destaca-se que a Lei n.º 11.101/2005 não tem o condão de impedir o redirecionamento da execução em face do responsável solvente da relação jurídica processual. Esse é o entendimento da 1ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - a legislação civil abraça duas teorias distintas: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos coobrigados - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.2 - Dessa forma, e evidenciado a personalidade jurídica da executada está obstaculizando o adimplemento do crédito obreiro nos presentes autos, vez que todos seus bens e direitos encontram-se sujeitos à recuperação judicial, tem-se por preenchidos os requisitos para instauração do IDPJ.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" Portanto, restando o insucesso do título executivo, entendo ser correto o redirecionamento em desfavor dos sócios da empresa devedora, de forma subsidiária pelos créditos obreiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para arredar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002000-87.2024.5.10.0111 : HADA MATIAS BORGES : WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002000-87.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha AGRAVANTE: HADA MATIAS BORGES ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: ABELACI DANTAS ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADO: INGRID WERNICK ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Execução de Certidão de Crédito Judicial (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar os sócios de empresa falida. O agravante pleiteia o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, sob o argumento de que a falência da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a falência da empresa impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida, uma vez que o patrimônio atingido não integra o da massa falida. 4. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, mas apenas suspende os atos executórios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada impede, entretanto, que a execução prossiga contra os sócios ou responsáveis subsidiários. 5. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito, independentemente da comprovação de abuso de personalidade. 6. A vedação contida no art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao juízo falimentar, não impedindo que a Justiça do Trabalho promova o redirecionamento da execução contra sócios solventes. 7. O redirecionamento da execução contra os sócios não viola o princípio da universalidade da falência, pois não implica a constrição de bens da massa falida, mas apenas a busca da satisfação do crédito perante coobrigados solventes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 9. A Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa falida, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. 10. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, sendo possível seu prosseguimento contra sócios ou responsáveis subsidiários. 11. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, permitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 6º-C, 76, 82-A; CPC, arts. 133, 134, 135, 136, 137. Jurisprudência relevante citada: Processos da TRT da 10ª Região: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO; 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023; 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho de Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID. f6a705d, indeferiu, liminarmente, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando extinta, sem resolução do mérito, a execução de certidão de crédito de judicial promovida por HADA MATIAS BORGES em desfavor de WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI. O exequente interpõe agravo de petição ao ID. 2de6e87. As Contraminutas foram apresentadas pelos executados ao ID. E48e459, 8597499, 4ee1e62 e a18fab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente ajuíza a presente Execução de Certidão de Crédito Judicial, para satisfazer o crédito constituído nos autos do processo tombado sob nº 0001278-29.2019.5.10.0111, pleiteando o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa sucumbente, a qual teve sua falência decretada pelo juízo falimentar. O juízo singular indeferiu, liminarmente, o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu a presente execução, por entender que esta Especializada não é competente para executar sócios administradores de empresas falidas. A agravante insurge-se contra a extinção da execução, alegando que não há impedimento para o prossegu8imento da execução em face dos sócios e administradores da empresa falida. Destaca a ausência de impedimento legal para a continuação da execução da pessoa jurídica devedora, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. Analiso. Constitui entendimento jurisprudencial que a falência e a entrega de certidão de crédito ao exequente não extingue, por si só, a execução. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações de natureza trabalhistas quando houve falência decretada ou processamento de recuperação judicial. Nessas hipóteses serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Todavia, não há impedimento para a continuação da execução em face dos sócios da empresa ou responsável subsidiário, uma vez que os bens da empresa falida ou em recuperação judicial não serão atingidos. Incólumes os artigos 6º, II, 6º-C, 76 da Lei nº 11.101/2005, 897, §1º, da CLT, assim como, não há contrariedade da Súmula 416, do Col. TST. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame1. Agravo de petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução dos créditos trabalhistas em desfavor dos patrimônios pessoais da agravante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, quando há processo de falência em curso no juízo cível; e (ii) analisar se é necessária a habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar antes do redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução em desfavor dos sócios, desde que o patrimônio atingido não integre a massa falida e a medida tenha como objetivo resguardar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Tal entendimento fundamenta-se no art. 114, I, da CF e na jurisprudência do TST e do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o redirecionamento da execução em casos de falência, desde que não haja conflito de competência.4. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada com base no art. 50 do Código Civil, que admite tal medida quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. Em processos trabalhistas, a habilitação de créditos junto ao juízo falimentar não é condição obrigatória para prosseguimento da execução contra os sócios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a natureza alimentar do crédito e a comprovada insolvência das empresas, é legítimo que a execução prossiga no âmbito trabalhista, desde que os bens não se confundam com a massa falida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida ou do ativo recuperacional."_______________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133, 134, §4º; CC, art. 50; LRF (Lei nº 11.101/2005), arts. 47, 49, §1º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001547-56.2017.5.02.0204, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/6/2022; TST, AIRR 147683-2014.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2022; STJ, AgInt no CC 152680/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2017. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, em face de empresa executada que teve sua falência decretada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no Juízo Falimentar autoriza a extinção da execução trabalhista ou impõe apenas sua suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina expressamente que, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório até o encerramento do processo falimentar.A extinção definitiva da execução inviabilizaria eventual prosseguimento contra empresas do grupo econômico ou sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como a retomada dos atos executórios caso o processo falimentar seja encerrado sem a quitação integral dos créditos.O Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região estabelece que as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os processos com execução suspensa em razão de falência, possibilitando seu prosseguimento após o encerramento da quebra, caso os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação ao Juízo Falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, impondo apenas sua suspensão e arquivamento provisório até o encerramento do processo de falência.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, e art. 7º, § 1º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 113 e 114; Provimento Geral Consolidado do TRT10, arts. 225 e 226.Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0001929-03.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/10/2021.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" No caso, incontroversa a frustração da execução em face da empresa executada, não havendo nenhum óbice à continuidade da execução promovida no presente processo contra a recorrente nesta Especializada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada na disposição do art. 28 do CDC, a qual autoriza a desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acerca da aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Egrégia 1ª Turma bem ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º, 9 DA CLT E 28 DO CDC. Não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, deve haver a extensão da obrigação aos bens do ex-sócio da empresa executada (artigo 10-A da CLT). A decretação da falência da empresa executada não impede que a execução prossiga com relação aos sócios, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º E 9 DA CLT E ARTIGO 28 DO CDC. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 30/06/2021 e Publicado em 03/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1ºGRAU.- A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016, Rel. Desembargador André R.P.V.Damasceno, Julgado em 11/11/2020 e Publicado em 17/11/2020)" Quanto aos preceitos incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, registro que esses excluem a utilização dessa teoria no apenas no juízo falimentar, vide art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Destaca-se que não se trata de ingerência na competência do Juízo responsável pelo processo falimentar ou de recuperação judicial, uma vez que não se está promovendo a continuidade de execuções autônomas contra devedor submetido ao regime de universalidade previsto para tais processos. O objetivo, na realidade, é assegurar a aplicação do princípio da especialidade da jurisdição trabalhista e a observância do privilégio conferido aos créditos de natureza alimentar, viabilizando o prosseguimento da execução em face do devedor solvente identificado no título executivo judicial, não existindo intenção de realizar atos de constrição ou alienação de bens sujeitos à competência do Juízo Universal. Tal direcionamento se justifica, pois referido devedor detém, em seu favor, o benefício de ordem devidamente respeitado, além do direito de regresso. Ademais, destaca-se que a Lei n.º 11.101/2005 não tem o condão de impedir o redirecionamento da execução em face do responsável solvente da relação jurídica processual. Esse é o entendimento da 1ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - a legislação civil abraça duas teorias distintas: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos coobrigados - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.2 - Dessa forma, e evidenciado a personalidade jurídica da executada está obstaculizando o adimplemento do crédito obreiro nos presentes autos, vez que todos seus bens e direitos encontram-se sujeitos à recuperação judicial, tem-se por preenchidos os requisitos para instauração do IDPJ.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" Portanto, restando o insucesso do título executivo, entendo ser correto o redirecionamento em desfavor dos sócios da empresa devedora, de forma subsidiária pelos créditos obreiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para arredar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABELACI DANTAS
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0002000-87.2024.5.10.0111 : HADA MATIAS BORGES : WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002000-87.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha AGRAVANTE: HADA MATIAS BORGES ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: ABELACI DANTAS ADVOGADO: INGRID WERNICK AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADO: INGRID WERNICK ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Execução de Certidão de Crédito Judicial (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) 14EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar os sócios de empresa falida. O agravante pleiteia o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, sob o argumento de que a falência da empresa não impede o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a falência da empresa impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida, uma vez que o patrimônio atingido não integra o da massa falida. 4. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, mas apenas suspende os atos executórios em relação ao patrimônio da pessoa jurídica, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Nada impede, entretanto, que a execução prossiga contra os sócios ou responsáveis subsidiários. 5. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que autoriza a responsabilização dos sócios sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito, independentemente da comprovação de abuso de personalidade. 6. A vedação contida no art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, restringe-se ao juízo falimentar, não impedindo que a Justiça do Trabalho promova o redirecionamento da execução contra sócios solventes. 7. O redirecionamento da execução contra os sócios não viola o princípio da universalidade da falência, pois não implica a constrição de bens da massa falida, mas apenas a busca da satisfação do crédito perante coobrigados solventes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 9. A Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa falida, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. 10. A falência da empresa não extingue a execução trabalhista, sendo possível seu prosseguimento contra sócios ou responsáveis subsidiários. 11. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, permitindo o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 6º-C, 76, 82-A; CPC, arts. 133, 134, 135, 136, 137. Jurisprudência relevante citada: Processos da TRT da 10ª Região: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto; 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO; 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023; 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, da MM. Vara do Trabalho de Gama-DF, por intermédio da sentença ao ID. f6a705d, indeferiu, liminarmente, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando extinta, sem resolução do mérito, a execução de certidão de crédito de judicial promovida por HADA MATIAS BORGES em desfavor de WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI. O exequente interpõe agravo de petição ao ID. 2de6e87. As Contraminutas foram apresentadas pelos executados ao ID. E48e459, 8597499, 4ee1e62 e a18fab6. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente ajuíza a presente Execução de Certidão de Crédito Judicial, para satisfazer o crédito constituído nos autos do processo tombado sob nº 0001278-29.2019.5.10.0111, pleiteando o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da empresa sucumbente, a qual teve sua falência decretada pelo juízo falimentar. O juízo singular indeferiu, liminarmente, o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu a presente execução, por entender que esta Especializada não é competente para executar sócios administradores de empresas falidas. A agravante insurge-se contra a extinção da execução, alegando que não há impedimento para o prossegu8imento da execução em face dos sócios e administradores da empresa falida. Destaca a ausência de impedimento legal para a continuação da execução da pessoa jurídica devedora, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa. Analiso. Constitui entendimento jurisprudencial que a falência e a entrega de certidão de crédito ao exequente não extingue, por si só, a execução. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das ações de natureza trabalhistas quando houve falência decretada ou processamento de recuperação judicial. Nessas hipóteses serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença. Todavia, não há impedimento para a continuação da execução em face dos sócios da empresa ou responsável subsidiário, uma vez que os bens da empresa falida ou em recuperação judicial não serão atingidos. Incólumes os artigos 6º, II, 6º-C, 76 da Lei nº 11.101/2005, 897, §1º, da CLT, assim como, não há contrariedade da Súmula 416, do Col. TST. Nesse sentido a jurisprudência: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em exame1. Agravo de petição contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução dos créditos trabalhistas em desfavor dos patrimônios pessoais da agravante.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, quando há processo de falência em curso no juízo cível; e (ii) analisar se é necessária a habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar antes do redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos sócios.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir com a execução em desfavor dos sócios, desde que o patrimônio atingido não integre a massa falida e a medida tenha como objetivo resguardar a satisfação de créditos de natureza alimentar. Tal entendimento fundamenta-se no art. 114, I, da CF e na jurisprudência do TST e do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Especializada para processar e julgar o redirecionamento da execução em casos de falência, desde que não haja conflito de competência.4. A desconsideração da personalidade jurídica foi determinada com base no art. 50 do Código Civil, que admite tal medida quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. Em processos trabalhistas, a habilitação de créditos junto ao juízo falimentar não é condição obrigatória para prosseguimento da execução contra os sócios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a natureza alimentar do crédito e a comprovada insolvência das empresas, é legítimo que a execução prossiga no âmbito trabalhista, desde que os bens não se confundam com a massa falida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição desprovido.Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, desde que não recaia sobre bens da massa falida ou do ativo recuperacional."_______________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133, 134, §4º; CC, art. 50; LRF (Lei nº 11.101/2005), arts. 47, 49, §1º; CDC, art. 28, §5º.Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1001547-56.2017.5.02.0204, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/6/2022; TST, AIRR 147683-2014.5.02.0331, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2022; STJ, AgInt no CC 152680/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/10/2017. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000180-04.2017.5.10.0006; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução após a expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal, em face de empresa executada que teve sua falência decretada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação no Juízo Falimentar autoriza a extinção da execução trabalhista ou impõe apenas sua suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIRA Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina expressamente que, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório até o encerramento do processo falimentar.A extinção definitiva da execução inviabilizaria eventual prosseguimento contra empresas do grupo econômico ou sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como a retomada dos atos executórios caso o processo falimentar seja encerrado sem a quitação integral dos créditos.O Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região estabelece que as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os processos com execução suspensa em razão de falência, possibilitando seu prosseguimento após o encerramento da quebra, caso os créditos não tenham sido integralmente satisfeitos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação ao Juízo Falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, impondo apenas sua suspensão e arquivamento provisório até o encerramento do processo de falência.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 4º e 5º, e art. 7º, § 1º; Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 113 e 114; Provimento Geral Consolidado do TRT10, arts. 225 e 226.Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0001929-03.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, DEJT 26/10/2021.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000333-39.2019.5.10.0015; Data de assinatura: 09-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO)" No caso, incontroversa a frustração da execução em face da empresa executada, não havendo nenhum óbice à continuidade da execução promovida no presente processo contra a recorrente nesta Especializada. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesta Justiça Especializada, prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, lastreada na disposição do art. 28 do CDC, a qual autoriza a desconsideração sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Acerca da aplicação da Teoria Menor no âmbito desta Egrégia 1ª Turma bem ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º, 9 DA CLT E 28 DO CDC. Não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres do autor, deve haver a extensão da obrigação aos bens do ex-sócio da empresa executada (artigo 10-A da CLT). A decretação da falência da empresa executada não impede que a execução prossiga com relação aos sócios, subsistindo a competência da Justiça do Trabalho. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000841-18.2019.5.10.0102, Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, Julgado em 30/10/2023 e Publicado em 04/11/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA A DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ARTIGOS 8º, § 1º E 9 DA CLT E ARTIGO 28 DO CDC. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP- 0000034-41.2018.5.10.0001, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 30/06/2021 e Publicado em 03/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO DE 1ºGRAU.- A legislação civil orienta-se por duas teorias distintas ao fixar os pressupostos para a despersonalização da pessoa jurídica: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor. Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos sócios - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossufiente. (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001527-81.2013.5.10.0016, Rel. Desembargador André R.P.V.Damasceno, Julgado em 11/11/2020 e Publicado em 17/11/2020)" Quanto aos preceitos incluídos pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, registro que esses excluem a utilização dessa teoria no apenas no juízo falimentar, vide art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Destaca-se que não se trata de ingerência na competência do Juízo responsável pelo processo falimentar ou de recuperação judicial, uma vez que não se está promovendo a continuidade de execuções autônomas contra devedor submetido ao regime de universalidade previsto para tais processos. O objetivo, na realidade, é assegurar a aplicação do princípio da especialidade da jurisdição trabalhista e a observância do privilégio conferido aos créditos de natureza alimentar, viabilizando o prosseguimento da execução em face do devedor solvente identificado no título executivo judicial, não existindo intenção de realizar atos de constrição ou alienação de bens sujeitos à competência do Juízo Universal. Tal direcionamento se justifica, pois referido devedor detém, em seu favor, o benefício de ordem devidamente respeitado, além do direito de regresso. Ademais, destaca-se que a Lei n.º 11.101/2005 não tem o condão de impedir o redirecionamento da execução em face do responsável solvente da relação jurídica processual. Esse é o entendimento da 1ª Turma: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1 - a legislação civil abraça duas teorias distintas: a Teoria Maior - agasalhada pelo art. 50 do Código Civil, que traz como exigência para a desconsideração o abuso de personalidade - e a Teoria Menor da Desconsideração - adotada pelo art. 28 e seu parágrafo quinto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta última teoria - que sustenta que basta a simples insuficiência patrimonial da personalidade jurídica para a decretação da responsabilidade dos coobrigados - é a que vem sendo aplicada no processo do trabalho, em face da similitude de princípios que orientam este ramo especializado do Direito e o o CDC, em especial o da proteção ao hipossuficiente.2 - Dessa forma, e evidenciado a personalidade jurídica da executada está obstaculizando o adimplemento do crédito obreiro nos presentes autos, vez que todos seus bens e direitos encontram-se sujeitos à recuperação judicial, tem-se por preenchidos os requisitos para instauração do IDPJ.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001264-81.2019.5.10.0002; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" Portanto, restando o insucesso do título executivo, entendo ser correto o redirecionamento em desfavor dos sócios da empresa devedora, de forma subsidiária pelos créditos obreiros. Assim, dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para arredar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da execução e deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento). Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ANTONIASSI
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)