M. S. F. R. P. D. S. x A. P. F.
Número do Processo:
0002005-83.2023.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002005-83.2023.8.26.0003 (processo principal 1013675-72.2021.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.S.F.R.D.S. - A.P.F. - Fls. 781/784: Ciente do cumprimento do alvará de soltura. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 770/772. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002005-83.2023.8.26.0003 (processo principal 1013675-72.2021.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.S.F.R.D.S. - A.P.F. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença sob o rito da coerção pessoal. Fls. 738/744: O executado foi capturado. Anoto a decisão de fls. 749/751. Fls. 755/759: Aportou ao feito novo pedido de homologação de acordo para pagamento do débito de forma parcelada. Na esteira do parecer Ministerial (fls. 768), homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 755/756. Considerando o prazo para liquidação do débito, suspendo o andamento processual, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado. No mais, aguarde-se no arquivo pelo prazo indicado na avença a comunicação do oportuno cumprimento pela parte exequente, devendo a UPJ certificar acerca do necessário. Decorrido e sem manifestação, o silêncio será interpretado como cumprimento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0002005-83.2023.8.26.0003 (processo principal 1013675-72.2021.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.S.F.R.D.S. - A.P.F. - Fls. 734/735: Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, no qual o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia propõe a quitação de débito alimentar superior a R$ 40.000,00 mediante o pagamento de apenas R$ 8.000,00, parcelados em dez vezes, além da expedição de alvará de soltura. O Ministério Público, em parecer às fls. 747, manifestou-se contrariamente à homologação, destacando o evidente prejuízo à criança titular do direito à verba alimentar. É o relatório. Decido. A proposta apresentada revela-se manifestamente desproporcional, pois visa à quitação de valor significativamente inferior ao montante efetivamente devido menos de 20% da dívida , o que compromete a efetividade da tutela alimentar. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) estabelecem que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem receber proteção integral e prioridade absoluta. Isso inclui o direito à alimentação adequada, que é indisponível e irrenunciável. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a dívida alimentar possui natureza urgente e essencial, sendo inadmissível a homologação de acordos que, na prática, esvaziem a eficácia da medida coercitiva prevista no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar. Importante destacar que os valores devidos a título de alimentos pertencem exclusivamente à criança, e não podem ser objeto de transação por parte da mãe ou de qualquer outro responsável legal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o acordo apresentado não visa à satisfação real do crédito alimentar, mas sim à tentativa de frustrar o cumprimento do decreto prisional, esvaziando sua eficácia coercitiva e comprometendo a dignidade da criança, parte hipervulnerável da relação jurídica. A homologação de tal avença implicaria conivência judicial com a inadimplência reiterada, contrariando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Diante do exposto, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, e acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de fls. 734/735, por não atender ao melhor interesse da criança e representar tentativa de esvaziamento da medida coercitiva legalmente prevista. Mantenha-se o decreto prisional vigente, com as devidas comunicações. Int. - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP)