Banco Do Brasil S/A x Jair Dos Santos e outros

Número do Processo: 0002006-05.2016.8.16.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Sengés
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Sengés | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002006-05.2016.8.16.0161   Processo:   0002006-05.2016.8.16.0161 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$471.686,50 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   JAIR DOS SANTOS WILHEM MARQUES DIB DECISÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA. Vistos. 1. Execução de título extrajudicial em fase de avaliação e expropriação de bem dado em garantia hipotecária. 2. Em atenção ao pedido da parte executada (mov. 617.1), com o qual anuiu o exequente (mov. 622.1), determino a realização da avaliação especializada sobre o imóvel rural de matrícula n.º 2.214 do CRI local, penhorado em mov. 611.1. Na avaliação deverão ser obedecidas às regras previstas no art. 872 do CPC e arts. 147 e 148 do CNFJ do TJPR, que assim dispõem: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. [...] (g. n.)   Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo. 3. Para a nova avaliação a ser realizada nomeio o Sr. DANILO DIAS GONÇALVES, conforme cadastro na serventia. 3.1. O objeto da avaliação será: imóvel de matrícula n.º 2.214 do CRI local, incluídas suas benfeitorias. O perito avaliador deverá, também, indicar a possibilidade divisão cômoda do bem, para quitação de parte do débito, se este for inferior ao valor da avaliação. 3.2. Habilite-se e intime-se o avaliador para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos seus honorários. 3.3. Com os honorários, intime-se a requerente da avaliação especializada, no caso a executada, para, no prazo de 15 dias, recolher o valor mediante depósito nos autos. 3.4. Efetuado o depósito, dou prazo de 30 dias corridos para a apresentação da avaliação. 3.5. Fica indeferida a apresentação de quesitos, considerando que ausente previsão legal para tanto. 4. Diligências necessárias.   Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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