Processo nº 00020061520238160046

Número do Processo: 0002006-15.2023.8.16.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Criminal de Arapoti
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Criminal de Arapoti | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002006-15.2023.8.16.0046   Processo:   0002006-15.2023.8.16.0046 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   01/10/2021 Vítima(s):   MARIA VALERIA REGUEIRA BURGOS Autor do Fato(s):   BIANARA NUNES PENNA CARLOS GERVASIO AGUIAR ULRICH SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de CARLOS GERVÁSIO AGUIAR ULRICH, pela prática, em tese, do disposto no art. 21, do Decreto-lei n.º 3.3688/41 e art. 150, do CP. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a declaração da extinção da punibilidade do investigado (mov. 30.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o B.O. N: 2021/1004786 (mov. 8.1), os fatos teriam ocorrido em 01 de outubro de 2021. As infrações penais imputadas ao noticiado contam com as seguintes penas máximas em abstrato: a) 3 meses de prisão simples (art. 21, do Decreto-lei n.º 3.3688/41) e b) 3 meses de detenção (art. 150, caput, CP).   Prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal, que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Para aferir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva necessário se faz analisar a incidência de alguma das causas impeditivas ou interruptivas do respectivo prazo, nos termos dos art. 116 e 117, ambos do Código Penal. Entre o termo inicial da prescrição previsto no art. 111, inciso I, do Código Penal – dia da consumação da infração penal – nem sequer houve o oferecimento da denúncia, razão pela qual conclui-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição. Sendo assim, incide ao caso o disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo a extinção da punibilidade do noticiado medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS GERVÁSIO AGUIAR ULRICH, pela prática do disposto no art. 21, do Decreto-lei n.º 3.3688/41 e art. 150, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente.   Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito  
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