Sigilo e outros x V.C.D.M.C. e outros
Número do Processo:
0002006-15.2025.8.16.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Guaratuba
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Guaratuba | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002006-15.2025.8.16.0088 Processo: 0002006-15.2025.8.16.0088 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.695,30 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): VALERIA CORREA DE MATOS COSTA 1. Comprovado o descumprimento do contrato efetivado entre as partes, bem como a mora do devedor, pela notificação extrajudicial, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, defiro a liminar requerida, devendo ser expedido mandado para busca e apreensão do bem alienado, descrito na inicial. Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em quinze (15) dias, apresentar contestação. Ainda, deverá ser cientificado de que tem o prazo cinco (05) dias, a contar da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente (aqui entendida como o valor indicado na inicial) e ver-se restituído na posse do bem. Autorizo que o bem seja entregue ao preposto da empresa, caso compareça para acompanhar a diligência. 2. Considerando que é notório que vem aumentando o número de casos em que consumidores pagam boletos fraudados- visando a quitação para impedir a busca e apreensão do veículo-, bem como que a publicidade destes autos eleva os riscos de que pessoas mal-intencionadas tenham acesso a todos os dados das partes e da contratação, facilitando a aplicação de golpes, defiro a anotação de segredo de justiça. A medida tem por intuito proteger os dados do consumidor (art. 189, III, do CPC), evitando que ele venha a ser prejudicado com o pagamento de eventual boleto fraudado e ainda tenha a apreensão do veículo. No mais, não há prejuízo ao consumidor, vez que terá livre acesso ao processo (§1° do art. 189 do CPC), inexistindo, a priori, qualquer prejuízo. Por essas razões, determino que o processo seja anotado com sigilo médio. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito