Altamir Nunes Neto e outros x Espolio De José Venancio Neto

Número do Processo: 0002006-81.2013.8.14.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Novo Repartimento
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Novo Repartimento | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0002006-81.2013.8.14.0123 [Inventário e Partilha] AUTOR(ES): Nome: ERALDINA VENANCIO NETO Endere�o: desconhecido Nome: RAFAELA FEITOZA Endereço: RUA SAO PAULO, VILA MARACAJA, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JEANE DOS SANTOS MACHADO Endereço: AV. CASTANHEI RA, S/Nº, BAIRRO VELOSO, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: DERNIVAL VENANCIO NETO Endereço: Avenida Montes das Oliveiras, Quadra 37, Casa 5, Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: REGINALDO NUNES NETO Endereço: AV. AGUIA, QD. 30, LOTE 14, Uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ESPOLIO DE JOSÉ VENANCIO NETO Endere�o: desconhecido DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO NUNES NETO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nestes autos, que homologou o plano de partilha, condicionando a expedição do formal de partilha ao prévio pagamento dos tributos e dívidas existentes, bem como deixando de se pronunciar sobre diversos requerimentos relevantes formulados pelas partes nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições e omissões, notadamente: i) na exigência de recolhimento antecipado de tributos como condição para homologação da partilha, o que diverge de consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; ii) na ausência de manifestação judicial quanto às cessões de direitos hereditários referentes a imóveis rurais, cuja titularidade já foi transferida por contrato aos terceiros FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e POLLYANNA DE QUEIROZ SILVA SANTOS; iii) na omissão quanto ao pedido de abertura de conta judicial para quitação de tributos e encargos do espólio; iv) na ausência de análise sobre os semoventes cadastrados em nome do de cujus, cuja existência foi descaracterizada por boletins de ocorrência noticiando furtos; v) na omissão sobre o pedido de reconhecimento de Termo de Ajustamento de Conduta para destinação de área urbana em compensação a danos ambientais. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE E EFEITOS DOS EMBARGOS Os embargos são tempestivos e manejados com fundamento legal adequado (art. 1.022 do CPC), apontando vícios de omissão e contradição que comprometem a coerência e a completude da prestação jurisdicional. Ademais, dispensa-se a intimação da parte embargada para contrarrazões, uma vez que se trata de embargos integrativos fundados em omissões e contradições materiais, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. II – DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS A r. sentença impôs como condição para a expedição do formal de partilha o recolhimento antecipado de tributos (ITCMD, IPTU, tributos federais e dívidas). Tal exigência, no entanto, contraria expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a homologação da partilha pode preceder o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, especialmente nos casos em que os valores serão posteriormente lançados pela Fazenda Pública, conforme os dados constantes no formal expedido. Transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1751332 DF 2018/0162678-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018). Assim, a expedição dos formais de partilha ocorrerá independentemente do recolhimento prévio de tributos, incumbindo à Fazenda Pública, após a homologação, proceder ao lançamento administrativo e à exigência do crédito tributário. III – DA OMISSÃO QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Constam dos autos contratos de cessão de direitos hereditários firmados em favor de FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e sua esposa POLLYANNA DE QUEIROZ SILVA SANTOS, relativamente aos imóveis rurais identificados como Fazenda Torre da Lua, Fazenda Novo Horizonte, Fazenda Bom Sucesso e Fazenda São José. Tais cessões foram reconhecidas pelas partes e se encontram documentalmente comprovadas. Assim, reconhece-se o contrato particular de compra e venda acostado aos autos, a fim de permitir que Fernando Luiz dos Santos e Pollyanna de Queiroz Silva Santos, venham a realizar os pagamentos dos valores ajustados por meio de depósito judicial, e que possam ter direito a escrituração dos imóveis rurais estão descritos no referido contrato. Igualmente, reconhece-se a omissão, devendo a sentença integrar a partilha em favor dos cessionários, devidamente qualificados nos autos, determina-se que os formais de partilha referentes aos imóveis rurais objeto das cessões sejam expedidos em nome dos cessionários, os quais assumem a titularidade patrimonial respectiva no inventário, devendo ser reconhecidos como terceiros interessados no feito. IV – DA ABERTURA DE CONTA JUDICIAL E BAIXA DE SEMOVENTES A decisão embargada não apreciou o pleito de abertura de conta judicial para movimentação de valores depositados em nome do de cujus, com vistas ao pagamento de tributos e despesas. Trata-se de medida de gestão patrimonial autorizada pela jurisprudência, conforme se depreende dos princípios da função social da herança e da preservação do acervo hereditário. No tocante aos semoventes, é incontroverso que inexistem mais em razão de invasões e furtos, conforme boletins de ocorrência acostados. A manutenção do registro destes bens junto à ADEPARÁ compromete a exatidão da partilha e dos cálculos fiscais. Assim, impõe-se a expedição de ofício à ADEPARÁ para providenciar a baixa cadastral, inclusive, excluídos do cálculo do ITCMD. V – DO RECONHECIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Tendo sido noticiadas tratativas com o Ministério Público para celebração de TAC visando à destinação de área urbana como compensação ambiental, é dever do Juízo reconhecer a possibilidade de formalização do ajuste, como medida de repercussão no acervo patrimonial e na legitimidade da partilha. No contexto de inventário judicial, é plenamente viável a homologação judicial de obrigações assumidas em TAC, desde que guardem relação com o patrimônio do espólio e tenham por finalidade regularizar situações de responsabilidade ambiental ou civil associadas à pessoa do de cujus. No caso sob análise, a proposta de destinação de área urbana com finalidade compensatória possui repercussão direta no acervo hereditário e, portanto, integra o conteúdo material da partilha. A eventual homologação do TAC deve, portanto, ocorrer em consonância com o plano de partilha apresentado e com a anuência das partes legitimadas, inclusive mediante oitiva do Ministério Público, por força do art. 178, II, do CPC. VI – DA INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA Considerando que foi interposta apelação antes da análise e julgamento dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ratificação, complementação ou eventual aditamento das razões recursais anteriormente apresentadas. Esta medida visa assegurar à parte a plena ciência e manifestação sobre os fundamentos ora integrados à sentença, sob pena de preclusão das teses recursais em relação às matérias ora incorporadas, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Tratando-se de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, incumbe ao recorrente, no prazo de quinze dias a contar do acolhimento dos embargos, ratificar ou reiterar o recurso quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de inadmissibilidade. Decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n . 1.129.215/DF, em relação à interpretação da Súmula 418/STJ. Interpretação do disposto no art . 1.024, § 5º, do CPC/2015. No caso concreto, os embargos de declaração alteraram a conclusão do julgamento anterior, inexistindo ratificação ou complementação da apelação interposta pelo autor antes do acolhimento dos embargos.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .(Apelação Cível, Nº 70083880344, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 03-03-2020) (TJ-RS - AC: 70083880344 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020). V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por REGINALDO NUNES NETO, com efeitos integrativos e modificativos, para integrar a sentença proferida nos autos, que passa a ter o seguinte acréscimo: 1. Reconhece-se a validade das cessões de direitos hereditários firmadas com FERNANDO LUIZ DOS SANTOS e POLLYANNA DE QUEIROZ SILVA SANTOS, determinando-se a expedição dos formais de partilha em seus nomes; 2. Afasta-se a exigência de recolhimento prévio do ITCMD e demais tributos como condição à expedição do formal, nos termos do REsp 1.751.332/DF; 3. Autoriza-se a abertura de conta judicial vinculada ao espólio para pagamento de tributos e encargos; 4. Determina-se a expedição de ofício à ADEPARÁ para baixa dos semoventes ficticiamente registrados, no prazo de 30 (trinta) dias; 5. Reconhece-se a viabilidade jurídica da formalização do TAC para compensação ambiental com impacto patrimonial, autorizando-se sua celebração e futura homologação judicial, se satisfeitos os requisitos legais. 6. Intimar a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar, complementar ou substituir suas razões recursais, sob pena de preclusão quanto às matérias ora integradas à sentença. 7. Torno sem efeito o despacho de ID 136512684 e ato ordinatório de ID 136696516. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: . Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00020068120138140123 01_parte_0001.pdf Petição Inicial 22080208503600000000069689444 00020068120138140123 01_parte_0002.pdf Documento de Migração 22080208503700000000069689445 00020068120138140123 01_parte_0003.pdf Documento de Migração 22080208503700000000069689446 00020068120138140123 01_parte_0004.pdf Documento de Migração 22080208503700000000069689447 00020068120138140123 01_parte_0005.pdf Documento de Migração 22080208503800000000069689448 00020068120138140123 01_parte_0006.pdf Documento de Migração 22080208503800000000069689472 00020068120138140123 01_parte_0007.pdf Documento de Migração 22080208503900000000069689474 00020068120138140123 01_parte_0008.pdf Documento de Migração 22080208503900000000069689476 00020068120138140123 01_parte_0009.pdf Documento de Migração 22080208504000000000069689629 00020068120138140123 01_parte_0010.pdf Documento de Migração 22080208504000000000069689631 00020068120138140123 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05_parte_0010.pdf Documento de Migração 22080208513200000000069689889 00020068120138140123 05_parte_0011.pdf Documento de Migração 22080208513300000000069689890 00020068120138140123 05_parte_0012.pdf Documento de Migração 22080208513400000000069689891 00020068120138140123 05_parte_0013.pdf Documento de Migração 22080208513400000000069689892 00020068120138140123 05_parte_0014.pdf Documento de Migração 22080208513500000000069689893 00020068120138140123 05_parte_0015.pdf Documento de Migração 22080208513600000000069689894 00020068120138140123 05_parte_0016.pdf Documento de Migração 22080208513600000000069689895 00020068120138140123 05_parte_0017.pdf Documento de Migração 22080208513600000000069689896 00020068120138140123 06_parte_0001.pdf Documento de Migração 22080208513700000000069689902 00020068120138140123 06_parte_0002.pdf Documento de Migração 22080208513700000000069689903 00020068120138140123 06_parte_0003.pdf Documento de Migração 22080208513800000000069689904 00020068120138140123 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22080410264782700000069983940 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081808313068000000071354878 Email Documento de Comprovação 22081808313160500000071356187 Ofício 01 Ofício 22081808313199900000071356188 Ofício 02 Ofício 22081808313240300000071356189 Despacho (1) Despacho 22081808313271400000071356190 Despacho 2 Despacho 22081808313320000000071356191 recibo Documento de Comprovação 22081808313389000000071356193 Certidão Certidão 23042713213411700000086926466 1 -Ofício Ofício 23042713213427000000086926470 2 -Manifestação Manifestação 23042713213466200000086926472 3 -Documentos Diversos Documento de Comprovação 23042713213508300000086926474 4 -Decisão Documento de Comprovação 23042713213550200000086926475 5 -Sentença Sentença 23042713213589600000086926478 6 -Petição Petição 23042713213625200000086928579 Petição Petição 24060610001397400000109662993 01-Reserva Honorários Petição 24060610001414400000109662994 02-Contrato Documento de Comprovação 24060610001455000000109662995 Despacho Despacho 25020716394847900000127260851 Certidão Certidão 25021108470415600000127372436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021109473339200000127423644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021109473339200000127423644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021109593290100000127426281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110064204600000127426307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021110064204600000127426307 Petição Habiltação Petição 25021110440598900000127432910 PROCURAÇÃO JULIA VENANCIO - 2020.pdf MARCADA Documento de Comprovação 25021110440625100000127432913 PROCURAÇÃO JULIA VENANCIO - 2022 Documento de Comprovação 25021110440653300000127432914 Petições Diversas Petição 25021414314000000000127757849
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