Associação Dos Proprietários Do Jardim Santa Mônica I e outros x Companhia De Imoveis Administração E Correspondente Bancário Ltda Me e outros
Número do Processo:
0002008-57.2025.8.26.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002008-57.2025.8.26.0362 (processo principal 1000135-78.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - BRENO PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Associação dos Proprietários do Jardim Santa Mônica I - Companhia de Imoveis Administração e Correspondente Bancário Ltda Me - - Companhia de Imóveis, Intermediação, Administração e Corretagem S/c Ltda - Vistos. 1. Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o presente incidente versa apenas sobre os honorários advocatícios. 2. Caso positivo, proceda o exequente, no mesmo prazo, a emenda à petição inicial para excluir do polo ativo a Associação e excluir do cálculo apresentado, as custas e despesas processuais, devidamente pagas nos autos principais a serem ressarcidas à Associação, na proporção determinada, em incidente próprio. 3. Versando apenas sobre os honorários advocatícios; ante o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá à executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Observo que as demais despesas necessárias ao cumprimento dos atos processuais devem ser regulamente recolhidas. Assim, fica a parte exequente intimada para emendar o cumprimento de sentença, incluindo no cálculo o valor devidamente atualizado da taxa judiciária de distribuição deste cumprimento de sentença, para fins de cobrança concomitante com o valor principal conforme itens 10 e 11 da Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se que a parte exequente deverá indicar a guia correta e códigos para recolhimento de cada verba pendente (Valor principal e sucumbencial por Depósito Judicial; taxas judiciárias por DARE (código 230-6) e despesas processuais por FEDTJ (código específico por cada tipo despesa). A taxa judiciária do cumprimento de sentença é a prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da distribuição deste cumprimento de sentença. Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs. 4. Caso seja mantida a Associação no polo ativo ativo da presente ação, providencie a parte exequente a apresentação do cálculo do valor devido conforme prescreve o artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da instauração deste cumprimento de sentença - Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs, e as despesas necessárias para as intimações iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), inscrição na Dívida Ativa do valor da taxa judiciária não recolhida (orientação da Equipe SPI do E. TJSP) e incidência da despesa prevista no Provimento CSM 2739/2024 (Lei 17785/23), Anexo V. Observe-se que para fins de ressarcimento ao credor, a taxa judiciária e as despesas processuais adiantadas deverão ser incluídas no cálculo inicial e em outros que vierem a ser apresentados no curso da execução/cumprimento de sentença. 5. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0002008-57.2025.8.26.0362 (processo principal 1000135-78.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - BRENO PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Associação dos Proprietários do Jardim Santa Mônica I - Companhia de Imoveis Administração e Correspondente Bancário Ltda Me - - Companhia de Imóveis, Intermediação, Administração e Corretagem S/c Ltda - Vistos. 1. Esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o presente incidente versa apenas sobre os honorários advocatícios. 2. Caso positivo, proceda o exequente, no mesmo prazo, a emenda à petição inicial para excluir do polo ativo a Associação e excluir do cálculo apresentado, as custas e despesas processuais, devidamente pagas nos autos principais a serem ressarcidas à Associação, na proporção determinada, em incidente próprio. 3. Versando apenas sobre os honorários advocatícios; ante o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá à executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Observo que as demais despesas necessárias ao cumprimento dos atos processuais devem ser regulamente recolhidas. Assim, fica a parte exequente intimada para emendar o cumprimento de sentença, incluindo no cálculo o valor devidamente atualizado da taxa judiciária de distribuição deste cumprimento de sentença, para fins de cobrança concomitante com o valor principal conforme itens 10 e 11 da Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se que a parte exequente deverá indicar a guia correta e códigos para recolhimento de cada verba pendente (Valor principal e sucumbencial por Depósito Judicial; taxas judiciárias por DARE (código 230-6) e despesas processuais por FEDTJ (código específico por cada tipo despesa). A taxa judiciária do cumprimento de sentença é a prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da distribuição deste cumprimento de sentença. Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs. 4. Caso seja mantida a Associação no polo ativo ativo da presente ação, providencie a parte exequente a apresentação do cálculo do valor devido conforme prescreve o artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da instauração deste cumprimento de sentença - Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs, e as despesas necessárias para as intimações iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), inscrição na Dívida Ativa do valor da taxa judiciária não recolhida (orientação da Equipe SPI do E. TJSP) e incidência da despesa prevista no Provimento CSM 2739/2024 (Lei 17785/23), Anexo V. Observe-se que para fins de ressarcimento ao credor, a taxa judiciária e as despesas processuais adiantadas deverão ser incluídas no cálculo inicial e em outros que vierem a ser apresentados no curso da execução/cumprimento de sentença. 5. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)