Jose Antonio Colla x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0002009-35.2024.8.16.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Mangueirinha
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Mangueirinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Mangueirinha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002009-35.2024.8.16.0110 Processo:   0002009-35.2024.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa:   R$22.489,85 Autor(s):   JOSE ANTONIO COLLA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO  Vistos.  1. Trata-se de ação previdenciária proposta por José Antonio Colla em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a contento a determinação de mov. 8.1 e 13.1.  Isso porque a determinação corresponde a juntada de documentos idôneos para comprovar o benefício da justiça gratuita, tais como extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações).  No caso em comento, embora devidamente intimada para apresentar documentos probatórios da alegada hipossuficiência econômica (movs. 10 e 15), o autor deixou o prazo transcorrer in albis (movs. 11 e 16). Diante disso, verifica-se que o requerente não comprovou a efetiva hipossuficiência, razão pela qual entendo que a parte não faz jus ao benefício. Explico.  Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  Portanto, em que pese a admissibilidade da gratuidade da justiça ao requerente que comprove ausência de recursos – não se exigindo o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família.  Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência não é prova suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do requerente, eis que é permitido exigir prova do alegado.  Aliás, como é cediço, a regra básica do processo nos dá o norte de que todos os fatos alegados devem ser provados, sob pena de não acolhimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Neste ponto, importa ressaltar que foram criados vários mecanismos legais que induzem o jurisdicionado a pagar as custas do processo, deixando apenas para os mais desvalidos a suspensão de sua exigibilidade.  Assim, evidente que o autor não comprovou a ausência de recursos financeiros, ou, ainda, prejuízo ao sustento próprio ou de sua família em arcar com as custas processuais, o que lhe foi facultado pelo despacho retro.  Por estas razões, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido:    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA URGENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE ANTE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00051088620238160000 Pato Branco, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO POSSUI EFEITO JURIS TANTUM . DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RENDA E OS GASTOS DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062490-71.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00624907120228160000 Colombo 0062490-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13 /03/2023).    Por outro lado, nos termos do § 6º do artigo 98 do CPC, autorizo o parcelamento das custas inicias em até 06 parcelas, devendo a primeira ser realizado em até 15 dias e as posteriores de forma mensal, sob pena de cancelamento de distribuição.  2. Intime-se a parte autora.  3. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.  4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.   Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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