Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maiki Zangalli e outros

Número do Processo: 0002012-09.2023.8.16.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Matelândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Matelândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. S E N T E N Ç A Autos n.0002012-09.2023.8.16.0115 - O Ministério Público denunciou MAIKI ZANGALLI (CPF: 033.320.059-44) pela prática de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, II, c./c. o art. 14, II), nestes termos: Na data de 04 de julho de 2023, por volta das 09h40min, na residência localizada na Rua do Canto, nº 151, Loteamento Riomar III, bairro Vila Pazza, neste Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado MAIKI ZANGALLI, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 300 L (trezentos litros) de combustível diesel1 , no valor total aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), transportados no veículo Fiat/Strada Fire Flex 2007, de cor branca, placas AOB-8362, pertencente à Pedreira Itatiba Ltda, tendo por sócio a pessoa de Ademar D Agostini, da qual o denunciado era empregado, laborando como responsável pelo transporte de diesel e abastecimento de máquinas da pessoa jurídica citada, somente não se consumando o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que Ademar D Agostini, por meio da indicação do rastreador colocado no veículo se dirigiu ao local em que ocorria a subtração e acionou a Polícia Militar (Cf. boletim de ocorrência nº 2023/742380 – mov. 1.2, termos de depoimentos – movs. 1.3/1.4, 1.5/1.6 e 1.7/1.8, relatório final da autoridade policial – mov. 6.1, vídeo – mov. 28.3 e foto – mov. 28.5). Consta dos autos que o denunciado MAIKI ZANGALLI trabalhava como responsável pelo transporte de diesel e abastecimento de máquinas da Pedreira Itatiba Ltda, sendo que deixou a empresa em horário normal de labor, sem permissão do empregador, se dirigindo com o veículo Fiat/Strada Fire Flex 2007, de cor branca, placas AOB-8362, até sua residência para subtração do combustível, sendo abordado pela Polícia Militar enquanto realizava a conduta criminosa. Há bens apreendidos (um celular) . Não há fiança. A denúncia foi recebida em 20/03/2024 (#98). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (#117, por defesa constituída). Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência instrutória, em que inquiridas: a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa, seguindo-se o interrogatório, conforme gravação audiovisual associado aos autos (#133). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º). O Ministério Público discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia. O assistente de acusação ratificou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. A defesa técnica, em síntese, requereu a absolvição pelo reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência probatória Certidão informa a inexistência de antecedentes criminais (Oráculo, #100). É o breve relato. Passo a fundamentar .  PRELIMINARES O processo tramitou de forma regular, sem o apontamento de nulidades.  MÉRITO Página 1 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. A materialidade se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2023/742380 (#1.2), auto de prisão em flagrante (#1.1), vídeos (#28), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. ADEMAR D’AGOSTINI, em Juízo, narrou ser sócio-administrador da empresa Pedreira Itatiba. Perceberam o desabastecimento anormal de diesel. Possuem controle rigoroso no gasto de diesel, notadamente nos últimos quatro meses. Puseram um rastreador no veículo. O réu era do almoxarifado e cuidava do abastecimento dos veículos da pedreira, tendo contato com diesel. Notaram, pelo rastreador, que ZANGALI costumava ir na residência dele, entre nove e dez da manhã, com frequência. Visualizaram, em campana , baldes sujos de óleo na casa dele. O depoente falou com policiais militares, avisando que faria contato quando presenciasse alguma subtração. Fizeram campana em vários dias. Monitorou a saída do acusado, ficou em posição privilegiada e pulei a cerca, entrando no pátio e presenciando o réu enchendo os baldes com combustível. A polícia chegou em seguida. Na pedreira há escavadeira, compressor de ar e outros veículos que demandavam abastecimento. Às vezes, ZANGALI fazia fora abastecimento, como em patrola fora da pedreira. Ele utilizava o veículo encontrado na casa dele nas situações em que fazia serviço externo. Na Fiat Strada há um tanque que cabe mil litros de diesel. Ele encostou de ré, baixou o toldinho e enchia baldes pequenos. Havia algo próximo de 300l no veículo na data dos fatos. O combustível era da pedreira e não foi dado ao réu. O depoente confrontou o réu, o que você está fazendo, cara, sempre te apoiei. Acompanharam a situação os dois genros do depoente, WELINGTON e RAFAEL. Os policiais chegaram cerca de dez minutos após serem acionados. Notaram subtrações entre 500 e 1000 litros por mês, totalizando oito a dez mil litros. Faziam controle entre a compra, o estoque e a saída. Movimentavam cerca de sessenta e setenta mil litros na pedreira por mês. Havia um controle individualizado de alguns equipamentos. Não lembra quem abriu o portão. Não pediu a ninguém que comprasse combustível na data dos fatos. ZANGALI se reportava a WELINGTON, que lhe poderia dar ordem na administração da empresa. Não sabe precisar há quanto tempo há rastreador na picape. Os caminhões também foram rastreados. O tanque na picape é fixo. Havia um ou dois baldes com o combustível e eram da própria pedreira. VILSON TEIXEIRA prestava serviços ao depoente. Soube que VILSON TEIXEIRA, utilizando caminhão e retroescavadeira, estava há seis ou sete meses sem abastecer em postos de combustível em Matelândia. VILSON prestava serviço ao depoente, apenas com mão de obra. VILSON, nos serviços ao depoente e a empresa dele, utilizava maquinário do próprio depoente. VILSON possui maquinário na execução de obra a terceiros. Não sabe se os galões que estavam na casa de ZANGALI foram restituídos. O réu confessou ao depoente, na casa dele, dizendo que era a primeira vez que fazia aquilo. A bomba de extração do diesel é elétrica e se faz uma chupetinha na bateria, para ligar o equipamento. O policial militar LUCAS STRAPASSON contou em Juízo que, avisados anteriormente da situação que ocorria na pedreira, foram acionados na data dos fatos e foram até a casa de ZANGALI. Presenciaram a camioneta estacionada na garagem, encoberta. O réu confessou que subtraíra cerca de 500l de diesel e vendia a um tal de Zoinho, na cidade. Os galões estavam posicionados para descarregar o combustível. Pelo que lembra, o capô da Strada não estava aberto. Não lembra se havia algum fio ligado à bomba. Pelo que lembra, ele estava iniciando a transferência. Não tem certeza se o volume de diesel subtraído informado acima foi detalhado pelo réu ou pela vítima. Lembra que alguns dos galões já tinham combustível. A testemunha DELITA QUESINSKI KOLBEN narrou em Juízo que nos períodos que eu estou em casa eu não vi nada suspeito na casa de MAIKI ZANGALI, seu vizinho. A depoente trabalha como professora. Viu a Fiat Strada estacionada na casa de ZANGALI algumas vezes, ao meio-dia. Nunca viu WILSON TEIXEIRA, Zoinho , na casa de ZANGALI. Página 2 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Interrogado em Juízo, MAIKI ZANGALI negou a acusação. Na data dos fatos, ADEMAR pediu ao interrogando para buscar vinte litros de gasolina no posto de Kiko . Foi com a Strada buscar o combustível e, no retorno, lembrou que não havia utilizado seu medicamento. Passou em casa para tomar o medicamento e aproveitou a situação para recolher cerca de doze galões de vinte litros que Zoinho havia jogado no lote do interrogando, há dois dias, para restituir a empresa. A empresa não sabia dos galões na casa do interrogando. WILSON TEIXEIRA ou Zoinho prestava serviço a pedreira e, na época, construindo calçamento, utilizava quatro máquinas da empresa Itatiba na obra, sendo duas retroescavadeiras, um rolo compressor e uma patrola. O interrogando, às vezes, levava combustível às máquinas, no local do serviço e, em outras, o combustível também seguia, em galões, em caminhões da empresa. Isso ocorria em situações em que o depoente estava apurado , dispensando deslocamento da picape. WILSON devolvia os galões, algumas vezes, pelo interrogando, porque moram próximos. ADEMAR sabia disso. Na data dos fatos, ADEMAR chegou, com o genro, WELINGTON, acusando o interrogando de furto. Já chegou me xingando, dizendo que tinha roubado o diesel dele. Um cabo estava solto na picape e o interrogando, momentos antes, havia ajustado e fechado o capô do veículo. ADEMAR exigiu que o interrogando tornasse a abrir o capô, ligasse o cabo, para que RAFAEL fizesse a filmagem juntada aos autos. Sabia do rastreador na picape. Tinha autorização para ir almoçar, em casa, às vezes, com a picape. Não confessou nada a ADEMAR, nem ao policial STRAPASSON, que pode ter se confundido, porque foi a vítima que falou ao policial sobre a suposta admissão de autoria. Não tinha desentendimento com ninguém da empresa e não sabe por que foi falsamente acusado. MAIKI era almoxarife da Pedreira Itatiba e responsável pelo abastecimento e controle do diesel. ADEMAR, o empregador, contou ter percebido gasto incomum de diesel nos últimos quatro a seis meses que antecederam o flagrante, sendo que no último mês passou a acompanhar de perto a situação e receberam uma denúncia anônima indicando que o acusado estaria desviando o combustível. Apesar da negativa do acusado, a vítima contou tê-lo visto descarregando o combustível. Segundo ela, a bomba estava ligada à bateria para descarregar o diesel, com o capô aberto. A palavra de ADEMAR é comprovada pelo vídeo acostado ao #28.3. A alegação do acusado de que a vítima teria o obrigado a abrir o capô e ligar o cabo para que o genro filmasse é descabida. Não há como conceber que o réu aceitasse produzir prova contra si mesmo logo após ter sido acusado de crime. A justificativa dada pelo acusado para a presença dos galões de combustível em sua residência foram rechaçadas pela vítima, que disse ter desconfiado do empregado exatamente por ele estar com tais galões em casa, ou seja, ele não tinha autorização para levar combustível para casa para repasse a terceiros, ainda que fosse WILSON, que prestava serviços à Pedreira. O policial responsável pelo flagrante confirmou em Juízo que o réu confessou os fatos no momento da abordagem, detalhando, inclusive, para quem e por quanto vendia o diesel subtraído. Quando ouvido em Delegacia, o soldado confirmou que o capô do veículo Strada estava aberto e o cabo da bomba de combustível estava ligado à bateria. O colega de farda, JEFERSON FARIAS, apesar de não ouvido em Juízo, na fase inquisitorial também confirmou a confissão. A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tais testemunhos tendem Página 3 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ (STJ, HC 177980/BA, 5ªT, DJe 01/08/11). A alegação de crime impossível não prospera. O rastreamento do veículo, por si só, não é apto a impedir a prática do delito, tanto é que o empregador disse haver indícios de que o delito estaria ocorrendo há meses, sendo flagrado apenas após campana do empregador. Conforme alegado pelo próprio acusado, era comum que ao se deslocar pela cidade com o veículo, passasse em casa para tomar seus remédios ou mesmo para ir almoçar. S abe-se que liberdade é um valor constitucional indisponível. O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha, o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito à ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a palavra da vítima, firme e harmônica com o depoimento prestado na fase inquisitorial, restou corroborada pela declaração das testemunhas e pela própria confissão do acusado. Logo, rechaço os argumentos veiculados em sentido diverso pela autodefesa ou pela combativa defesa técnica em alegações finais. A qualificadora indicada na denúncia restou plenamente demonstrada, uma vez que o acusado abusou da confiança depositada sobre ele pelo empregador para a prática delitiva. Na adequação típica, as condutas amoldam-se à figura do art. 155, §4º, II do CP. Furto . Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Não houve a inversão da posse, encartando o delito à forma tentada 1 . A respeito do furto privilegiado (rectius, com causa de diminuição) apura-se quando o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada (CP, art. 155, §1º), podendo julgador substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O STJ, em recurso repetitivo, na 3ª Seção, consolidou a compreensão de que o benefício (a) pode ser aplicado ao furto qualificado 2 (EREsp. 842.425/RS, DJe 28/08/2012) e deve tomar, como de pequeno valor, bens avaliados até um salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (STJ, HC 396.785/SC, DJe 28/06/2017). No tocante ao princípio da insignificância, destaco que o princípio da intervenção mínima, no Direito Penal, tem as vertentes da subsidiariedade e da fragmentariedade. Nesta última dimensão, o Direito Penal, como ultima ratio, só há de comparecer frente a relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, daí exurgindo o princípio da insignificância, a tornar injustificável a censura penal (atipia da conduta) quando tais parâmetros não são atendidos. Evidentemente, o valor do bem subtraído não é o único referencial, no 1 Em matéria de consumação de furto ou roubo (próprio), a teoria da amotio ou apprehensio é prevalente na jurisprudência da 3ª Seção do STJ, de modo que tais delitos aperfeiçoam-se no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (STJ, AgRg no REsp. 1558729/RJ, 6ªT, DJe 23/11/15). 2 Notadamente para circunstâncias qualificadoras objetivas. Página 4 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. delito de furto, para validar a insignificância, consoante definido, há muitos anos, pelo STF 3 . Sobre o furto, nomeadamente, tem-se utilizado como parâmetro objetivo de valor (sem desprezar as circunstâncias subjetivas) 10% do salário mínimo nacional (STJ, AgRg no REsp 1662540/MG, DJe 12/06/2017). No caso dos autos, a res furtiva supera o parâmetro estabelecido, inviabilizando o reconhecimento dos institutos. Passo à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) 4 . | DOSIMETRIA FATO 01 (CP, art. 155,§4º, II ) | Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa. Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que a presente circunstância judicial não deve obrar em desfavor do réu. O imputado registra antecedentes, que serão valorados na próxima etapa da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar em desfavor da parte ré a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. No comportamento da vítima, não há particularidade. Nos parâmetros razoáveis de gradação 5 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um oitavo, tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 6 (pena de 02A a 08A 1/6=1A | 1/8=09M). LOGO , sem o incremento da sanção nesta fase, por uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base em 02A de reclusão. 3 STF. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (HC 122547, Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 11-09-2014). 4 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 5 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. 6 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) Página 5 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 7 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 8 e as balizas para modular a pena na segunda fase 9 , observo, nos presentes autos, que a parte acusada não confessou (CP, art. 65, III, d). Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primário (CP, art. 61, I). Logo, mantida a reprimenda intermediária em 02A de reclusão. Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), não comparecem causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), ajustável de um a dois terços conforme o grau de aproximação da conduta à consumação da conduta visada 10 . O réu saiu do local de trabalho sem autorização da empregadora, com o veículo carregado de combustível, foi até a sua residência, ligou a bomba de combustível e estava com os galões ao lado do veículo, prontos para realizar a transferência, não consumando o delito, porque a vítima chegou ao local e acionou a polícia. Diante do iter criminis, reduzo a pena no patamar mínimo (1/3), dimensionando a pena final para 01A04M de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de outros modificadores. Logo, imperativo: |1 |. CONDENAR MAIKI ZANGALLI pela prática da infração penal: (A ) furto qualificado tentado (CP, art. 155, §4º II, c./c. o art. 14, II) à PENA DEFINITIVA de 01 ano e 04 meses de reclusão no regime inicial ABERTO e 07 dias-multa. Há substituição da pena corporal. Multa. Guardando proporcionalidade com a sanção penal aplicada, fixo a sanção pecuniária em 07 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, dadas as condições econômicas do condenado (CP, arts. 49 e 60). Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 11 ). O réu é primário. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, 7 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 8 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 9 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 10 STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.(...) FURTO TENTADO. CONDUTA QUE SE APROXIMOU MUITO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão objurgado encontra-se consonante com a jurisprudência desta Corte, que há muito já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de diminuição da reprimenda pela tentativa é objetivo, devendo ser levado em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. 2. Tendo o ora agravado percorrido o iter criminis quase na íntegra, conforme descrito, correto o acórdão atacado que reduziu a pena em razão da tentativa no patamar de 1/3. 3 (...) (AgRg no AREsp 564.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) 11 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. Página 6 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. Condições do regime 12 : a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. Substituição e sursis da pena (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697). Pena superior a um ano e inferior a quatro, por crime cometido sem violência ou grave ameaça. Substituo a pena corporal por duas penas alternativas , quais sejam, prestação de serviços à comunidade, na proporção de um dia de serviço por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à data do fato. | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a 13 e CPP, art. 119 14 ). Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas 15 , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b 16 e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório 17 . Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo- se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). N O CASO dos autos, restitua-se o aparelho celular. 12 CN da CGJ. Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 13 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 14 “Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (referências hoje correspondentes ao art. 91 do CP). 15 Código de Normas da CGJ-TJPR: “6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de 22.12.2003.” 16 “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” 17 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273. Página 7 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. | FIANÇA 18 Fixada a disciplina legal da fiança, em nota de rodapé. Nos presentes autos, não houve o recolhimento da garantia. Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1 |. CONDENAR MAIKI ZANGALLI pela prática da infração penal: (A ) furto qualificado tentado (CP, art. 155, §4º II, c./c. o art. 14, II) à PENA DEFINITIVA de 01 ano e 04 meses de reclusão no regime inicial ABERTO e 07 dias-multa. Há substituição da pena corporal. P RISÃO PREVENTIVA: O réu respondeu ao processo em liberdade, faltando elementos neste momento para a decretação da prisão preventiva. Não há cautelar processual mais gravosa que demandasse revisão (a exemplo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, prisão domiciliar). Custas (CPP, art. 804). Condeno o réu no pagamento das custas. Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º). A condenação gera a obrigação de o réu reparar o dano (CP, art. 91, I) e a sentença penal é título executivo judicial (CPC, art. 515, VI ). A lei processual penal impõe a fixação de valor mínimo reparatório, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV). A condenação depende de pedido expresso da acusação (STJ, AgRg no AREsp 1660264/TO, 6ªT, DJe 07/08/2020) e indeniza danos patrimoniais e extrapatrimoniais, vale dizer, morais (STJ, AgRg no REsp 1670242/ MS, DJe 23/04/2018). NO CASO DOS AUTOS, não houve prejuízo material, haja vista que o crime não se consumou Não apurado dano abalo emocional extraordinário a caracterizar dano moral a ser reparado. Cientifique-se, deste julgamento, a vítima, por qualquer meio Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios. Nos termos do art. 22, §1º, da L8906/94, do art. 5º, LXXXIV, da CF e diante do fato de que a Defensoria Pública não atente esta Comarca, venho condenando o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado nomeado para realizar a defesa nos autos, atentando-se para o zelo do profissional e o trabalho (-) que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º). Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1404360/ES, 1ªT, j. 19/11/13, na forma da Lei Estadual PR n. 18.664/15 e da Res. Conjunta n. 06/2024-SEFA/PGE-PR (Anexo I, item 1.2 – Defesa integral – Rito ordinário) 19 . NESTE CASO, o acusado contou com defesa constituída. 18 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. 19 RES. 015/2019-PGE/SEFA. ANEXO I. 1. ADVOCACIA CRIMINAL: 1.1. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO SUMÁRIO: R$1.500,00 a R$1.650,00 | 1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO ORDINÁRIO: R$1.800,00 a R$2.000,00 | 1.3. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – RITO E SPECIAL : R$2.150,00 a R$2.300,00 | 1.4. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI até a pronúncia: R$2.150 a R$2.300,00 | 1.5. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – TRIBUNAL DO JÚRI em plenário: R$3.500,00 a R$5.000,00 | 1.6. AUDIÊNCIA. Custódia com requerimentos (relaxamento prisão, concessão fiança, revogação preventiva, liberdade provisória): R$400,00 a R$800,00 | 1.7. AUDIÊNCIA. Custódia sem requerimentos ou com acordo de não-persecução: R$250,00 a R$400,00 | 1.8. AUDIÊNCIA. Admonitória: R$250,00 a R$400,00 | 1.9. PETIÇÃO ÚNICA. Relaxamento flagrante, concessão fiança, revogação de preventiva, liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral: R$250,00 a R$400,00 | 1.11. INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL: R$250,00 a R$800,00 | 1.11. PETIÇÃO ÚNICA. Defesa Prévia: R$250,00 a R$400,00 | 1.12. PETIÇÃO ÚNICA. Alegações Finais: R$600,00 a R$800,00 (...) |1.15. PETIÇÃO ÚNICA. Contrarrazões recursais: R$400,00 a R$600,00 (...) 4. A DVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS: (...) | 4.3. DEFESA INTERGRAL até decisão de primeira instância: R$850,00 a R$1.200,00 | 4.4. AUDIÊNCIA. Transação Penal: R$250,00 a R$400,00 (...) 5. OUTROS: | 5.1. AUDIÊNCIA. Acompanhamento ad hoc: R$250,00 a R$400,00 (...) 5.3. Acompanhamento processual sem peticionamento. R$250,00. Página 8 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, datado eletronicamente. RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO A SSINATURA DIGITAL L11419/06, art. 1º, §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurança para o acesso). A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. Página 9 de 9
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Matelândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Matelândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou